Acórdão nº 099/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 Director Geral dos Impostos vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 2-3-2006, que determinou «a convolação destes autos para a forma de Impugnação Judicial» - cf. fls. 47 e seguintes.
1.2. Em alegação, a entidade recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 53 a 59.
-
O, aliás, douto despacho recorrido, ao decidir pela convolação da presente acção administrativa especial em impugnação judicial, fez, salvo o devido respeito uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 102°, nº 1, al. e) e nº 2 do CPPT, motivo pelo qual não deve ser mantido.
-
Na verdade, a convolação do processo para a forma adequada só é viável se, para além de outros requisitos, a acção judicial não estiver caducada.
-
Ora, tendo o A. deduzido reclamação graciosa, do indeferimento da mesma cabia impugnação judicial, a apresentar no prazo de 15 dias após a decisão da reclamação (art. 102°, nº 2 do CPPT), sendo esta a via judicial própria para recorrer do acto de liquidação que a mesma questiona.
-
Assim, o art. 102°, nº 1, e), do CPPT quando permite a impugnação "dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código" não abrange hipótese como a presente.
-
Para efeitos de discussão de questões que envolvam a apreciação do acto de liquidação, o sistema instituído aponta para que o recurso hierárquico não tenha, nesse domínio de conhecimento, qualquer autonomia impugnatória.
-
Logo, tendo o recurso hierárquico natureza facultativa, se o A. optou por esta via administrativa e se o mesmo lhe foi indeferido, não pode fazer "renascer" a prerrogativa processual que antes não usou no momento próprio, quando a lei dá o comando de que a impugnação judicial é deduzida no prazo de 15 dias após a notificação da reclamação (artº 102° nº 2 do CPPT).
-
Ainda que assim não se entenda, sem conceder, e como se decidiu no Acórdão do TCA, de 16/03/03, proferido no processo nº 535/03, o prazo para interpor impugnação judicial, na sequência do indeferimento de um recurso hierárquico apresentado, por seu turno, de indeferimento de reclamação graciosa, sempre teria que ser o prazo de 15 dias previsto no n° 2 do artº 102° do CPPT e não, salvo o devido respeito, o prazo de 90 dias, constante da al. e) do nº 1 do art. 102°, do mesmo artigo como o decidiu o Mmº Juiz "a quo" no seu despacho a fls...
-
Logo, no caso "sub judice", tendo o A. sido notificado do indeferimento do recurso hierárquico em 20/03/2003 e tendo apresentado a presente acção em 23/04/2003, nesta data já tinha sido ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no nº 2 do art. 102° do CPPT, deste modo, salvo o devido respeito, não podia a presente acção ter sido considerada tempestiva para efeitos da convolação do presente processo em impugnação.
-
Assim, deveria o Mmº Juiz "a quo" ter concluído pela impossibilidade da convolação da presente acção em impugnação judicial.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, deve o douto despacho ser revogado e substituído por outro, que não determine a convolação do presente processo em impugnação judicial.
1.3. Não houve contra-alegação.
1.4. O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer - cf. fls. 92 a 94.
Como fundamento do seu recurso alega o Exmº Subdirector-Geral dos Impostos que no caso sub judice, tendo a A. deduzido reclamação graciosa, do indeferimento da mesma cabia impugnação judicial, a apresentar no prazo de 15 dias após a decisão da reclamação (artigo 102°, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), sendo esta a via judicial própria para recorrer do acto de liquidação que a mesma questiona.
E que o artigo 102°, n.º 1, al. e), do CPPT quando permite a impugnação "dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código" não abrange esta hipótese.
Afigura-se-nos, porém, que não lhe assiste razão.
Como se vê de fls. 47 e 48, a decisão recorrida considerou que a impugnação judicial, nos casos em que houve decisão do recurso hierárquico pode ser deduzida no prazo de 90 dias a contar da notificação nos termos da al. e) do nº 1 do artº 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Na hipótese dos autos o contribuinte, após deduzir reclamação graciosa, e notificado da respectiva decisão desfavorável, apresentou recurso hierárquico facultativo, e, do indeferimento do mesmo, recurso contencioso nos termos do artº 76°, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Bem andou pois a decisão recorrida que, partindo do pressuposto que o pedido do autor consubstanciava uma apreciação da legalidade da liquidação, concluiu que o meio processual adequado era a impugnação, sendo possível a convolação para aquela forma processual.
De resto a interpretação que a decisão recorrida faz do artº 102.º, n.º 1, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário mostra-se adequada ao espírito e letra do referido normativo legal e acompanha a jurisprudência deste Supremo Tribunal que tem vindo a entender que do acto de indeferimento de recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa, comportando a apreciação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO