Acórdão nº 099/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução11 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 Director Geral dos Impostos vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 2-3-2006, que determinou «a convolação destes autos para a forma de Impugnação Judicial» - cf. fls. 47 e seguintes.

1.2. Em alegação, a entidade recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 53 a 59.

  1. O, aliás, douto despacho recorrido, ao decidir pela convolação da presente acção administrativa especial em impugnação judicial, fez, salvo o devido respeito uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 102°, nº 1, al. e) e nº 2 do CPPT, motivo pelo qual não deve ser mantido.

  2. Na verdade, a convolação do processo para a forma adequada só é viável se, para além de outros requisitos, a acção judicial não estiver caducada.

  3. Ora, tendo o A. deduzido reclamação graciosa, do indeferimento da mesma cabia impugnação judicial, a apresentar no prazo de 15 dias após a decisão da reclamação (art. 102°, nº 2 do CPPT), sendo esta a via judicial própria para recorrer do acto de liquidação que a mesma questiona.

  4. Assim, o art. 102°, nº 1, e), do CPPT quando permite a impugnação "dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código" não abrange hipótese como a presente.

  5. Para efeitos de discussão de questões que envolvam a apreciação do acto de liquidação, o sistema instituído aponta para que o recurso hierárquico não tenha, nesse domínio de conhecimento, qualquer autonomia impugnatória.

  6. Logo, tendo o recurso hierárquico natureza facultativa, se o A. optou por esta via administrativa e se o mesmo lhe foi indeferido, não pode fazer "renascer" a prerrogativa processual que antes não usou no momento próprio, quando a lei dá o comando de que a impugnação judicial é deduzida no prazo de 15 dias após a notificação da reclamação (artº 102° nº 2 do CPPT).

  7. Ainda que assim não se entenda, sem conceder, e como se decidiu no Acórdão do TCA, de 16/03/03, proferido no processo nº 535/03, o prazo para interpor impugnação judicial, na sequência do indeferimento de um recurso hierárquico apresentado, por seu turno, de indeferimento de reclamação graciosa, sempre teria que ser o prazo de 15 dias previsto no n° 2 do artº 102° do CPPT e não, salvo o devido respeito, o prazo de 90 dias, constante da al. e) do nº 1 do art. 102°, do mesmo artigo como o decidiu o Mmº Juiz "a quo" no seu despacho a fls...

  8. Logo, no caso "sub judice", tendo o A. sido notificado do indeferimento do recurso hierárquico em 20/03/2003 e tendo apresentado a presente acção em 23/04/2003, nesta data já tinha sido ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no nº 2 do art. 102° do CPPT, deste modo, salvo o devido respeito, não podia a presente acção ter sido considerada tempestiva para efeitos da convolação do presente processo em impugnação.

  9. Assim, deveria o Mmº Juiz "a quo" ter concluído pela impossibilidade da convolação da presente acção em impugnação judicial.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, deve o douto despacho ser revogado e substituído por outro, que não determine a convolação do presente processo em impugnação judicial.

1.3. Não houve contra-alegação.

1.4. O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer - cf. fls. 92 a 94.

Como fundamento do seu recurso alega o Exmº Subdirector-Geral dos Impostos que no caso sub judice, tendo a A. deduzido reclamação graciosa, do indeferimento da mesma cabia impugnação judicial, a apresentar no prazo de 15 dias após a decisão da reclamação (artigo 102°, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), sendo esta a via judicial própria para recorrer do acto de liquidação que a mesma questiona.

E que o artigo 102°, n.º 1, al. e), do CPPT quando permite a impugnação "dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código" não abrange esta hipótese.

Afigura-se-nos, porém, que não lhe assiste razão.

Como se vê de fls. 47 e 48, a decisão recorrida considerou que a impugnação judicial, nos casos em que houve decisão do recurso hierárquico pode ser deduzida no prazo de 90 dias a contar da notificação nos termos da al. e) do nº 1 do artº 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Na hipótese dos autos o contribuinte, após deduzir reclamação graciosa, e notificado da respectiva decisão desfavorável, apresentou recurso hierárquico facultativo, e, do indeferimento do mesmo, recurso contencioso nos termos do artº 76°, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Bem andou pois a decisão recorrida que, partindo do pressuposto que o pedido do autor consubstanciava uma apreciação da legalidade da liquidação, concluiu que o meio processual adequado era a impugnação, sendo possível a convolação para aquela forma processual.

De resto a interpretação que a decisão recorrida faz do artº 102.º, n.º 1, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário mostra-se adequada ao espírito e letra do referido normativo legal e acompanha a jurisprudência deste Supremo Tribunal que tem vindo a entender que do acto de indeferimento de recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa, comportando a apreciação...

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