Acórdão nº 019/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução11 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…, com os sinais dos autos, inconformado com o despacho da Mma. Juíza do TAF de Leiria que indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação judicial que deduziu contra a execução fiscal contra si mandada reverter enquanto responsável subsidiário, dele vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1- O disposto no artigo 22.º, n.º 4 da LGT garante ao contribuinte que se pretende responsabilizar subsidiariamente a possibilidade de impugnar o acto tributário no que a si mesmo diz respeito, nomeadamente invocando como fundamento da impugnação a prescrição da dívida, a sua ilegitimidade e ausência de culpa na inexistência de património na originária devedora.

2- Assim, com base nesses vícios o contribuinte responsável subsidiário poderia no prazo de 90 dias deduzir impugnação nos termos do disposto nos artigos 99.º e 102.º do CPPT.

3- Mesmo que assim se não entendesse por força do disposto no artigo 204.º do CPPT, sempre a excepção de prescrição deveria ser apreciada no âmbito da impugnação uma vez que a mesma é de conhecimento oficioso como determina o artigo 175.º do mesmo diploma legal.

4- Ainda que se viesse a entender que as invocadas ilegalidades eram de invocar num processo de oposição à execução, sempre a impugnação deduzida deveria seguir os seus termos como oposição à execução por força do disposto no artigo 98.º, n.º 4 do CPPT e 97.º, n.º 3 da LGT.

5- Sendo que a tal não entender-se constituiria uma violação da norma constitucional que garante a todos o acesso efectivo à justiça (artigo 20.º da CRP).

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se o julgado do tribunal recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - É do seguinte teor o despacho recorrido: «O impugnante, contra quem reverteram as execuções fiscais identificadas em epígrafe, na p.i., vem colocar em crise os despachos de reversão, pedindo a final a respectiva anulação, com fundamento nas circunstâncias de não ter sido gerente de facto da executada principal, de esta não exercer actividade, nem ser responsável pela insuficiência patrimonial da sociedade executada.

De acordo com a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores, o meio processual adequado à discussão das questões suscitadas pelo impugnante é a...

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