Acórdão nº 0999/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que lhe indeferiu a reclamação que havia deduzido do despacho de fls. 20, que determinou que fosse notificada para regularizar o pagamento da taxa de justiça inicial nos termos da informação prestada pela secretaria, dele veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª A intervenção processual da Recorrente nos autos de Oposição na qual manifestava a sua posição discordante com o Sr. Dr. Juiz "a quo" sobre o valor da taxa de justiça inicial a autoliquidar não pode ser entendido como incidente ou uma ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide; 2ª Aliás tal questão nem sequer era estranha ou acidental ao desenvolvimento normal da lide, antes pelo contrário, estava intimamente ligada àquela, sem qualquer autonomia em relação ao processado da causa; 3ª Por isso não deve ser tributada como um incidente da causa; 4ª Por outro lado a taxa de justiça inicial a autoliquidar nos processos de oposição à execução é a constante da tabela referida no Art° 13° do C.C.J., mas reduzida a ½ por imposição do Art° 73°-E n° 1 al. h) do C.C.J.; 5ª Daí que o Despacho recorrido tenha violado o Art° 13°, Art° 16° e Art° 73°-E n° 1 al. h), todos do C.C.J.
O Ministério Público, junto da 1ª instância, contra-alegou, para concluir do seguinte modo: 1- De facto é hoje claro que, com a entrada em vigor do novo CCJ em 01/01/2004 (DL 324/2003 de 27/12 - artº 16) que a taxa inicial no incidente de oposição não beneficia da redução de metade como acontece na promoção de execuções (artº 23º nº 2 do CCJ).
2- De facto fazendo tal incidente parte das situações previstas no artº l4 do CCJ (vd. al. x do nº 1) a autoliquidação da taxa inicial tem que estar subordinada ao disposto no nº 1 do artº 23º, isto é, não beneficiando de qualquer redução.
3- Quanto à segunda questão é evidente que o sr. Juiz não quis castigar, o recorrente com taxa de justiça aplicada ao incidente tanto mais que se de castigo se tratasse podia a mesma ser elevada até 20 UCs (artº 16º nº 1 do CCJ).
O Exmº Procurador, tendo tido vista do processo, não emitiu parecer, uma vez que o Ministério Público figura como recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - São duas as questões que constituem o objecto do presente recurso, a saber: valor da taxa de...
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