Acórdão nº 0999/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução11 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que lhe indeferiu a reclamação que havia deduzido do despacho de fls. 20, que determinou que fosse notificada para regularizar o pagamento da taxa de justiça inicial nos termos da informação prestada pela secretaria, dele veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª A intervenção processual da Recorrente nos autos de Oposição na qual manifestava a sua posição discordante com o Sr. Dr. Juiz "a quo" sobre o valor da taxa de justiça inicial a autoliquidar não pode ser entendido como incidente ou uma ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide; 2ª Aliás tal questão nem sequer era estranha ou acidental ao desenvolvimento normal da lide, antes pelo contrário, estava intimamente ligada àquela, sem qualquer autonomia em relação ao processado da causa; 3ª Por isso não deve ser tributada como um incidente da causa; 4ª Por outro lado a taxa de justiça inicial a autoliquidar nos processos de oposição à execução é a constante da tabela referida no Art° 13° do C.C.J., mas reduzida a ½ por imposição do Art° 73°-E n° 1 al. h) do C.C.J.; 5ª Daí que o Despacho recorrido tenha violado o Art° 13°, Art° 16° e Art° 73°-E n° 1 al. h), todos do C.C.J.

O Ministério Público, junto da 1ª instância, contra-alegou, para concluir do seguinte modo: 1- De facto é hoje claro que, com a entrada em vigor do novo CCJ em 01/01/2004 (DL 324/2003 de 27/12 - artº 16) que a taxa inicial no incidente de oposição não beneficia da redução de metade como acontece na promoção de execuções (artº 23º nº 2 do CCJ).

2- De facto fazendo tal incidente parte das situações previstas no artº l4 do CCJ (vd. al. x do nº 1) a autoliquidação da taxa inicial tem que estar subordinada ao disposto no nº 1 do artº 23º, isto é, não beneficiando de qualquer redução.

3- Quanto à segunda questão é evidente que o sr. Juiz não quis castigar, o recorrente com taxa de justiça aplicada ao incidente tanto mais que se de castigo se tratasse podia a mesma ser elevada até 20 UCs (artº 16º nº 1 do CCJ).

O Exmº Procurador, tendo tido vista do processo, não emitiu parecer, uma vez que o Ministério Público figura como recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - São duas as questões que constituem o objecto do presente recurso, a saber: valor da taxa de...

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