Acórdão nº 01031/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2007

Data11 Abril 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA, melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente o pedido de reclamação da conta nº ..., de fls. 53 e 54, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. A taxa de justiça, se entendida com a natureza de taxa e não de imposto, tem carácter bilateral e sinalagmático o que supõe a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço pelo Estado.

  2. A taxa de justiça fixada nos presentes autos no valor de € 95,353.60 tem carácter ostensivamente desproporcionado para o serviço prestado.

  3. A norma do n.º 1 do artigo 5º do RCPT, em conjugação com a tabela para que remete o artigo 9º daquele regulamento, na medida em que não estabelece um limite máximo para as custas a pagar, nomeadamente através de um limite para o valor da acção a considerar para efeito do cálculo da taxa de justiça, está ferida de inconstitucionalidade material, uma vez que dela resulta uma intolerável desproporção entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado.

  4. A referida norma viola, pois, os princípios da proporcionalidade e da não discriminação e do acesso à justiça, consignados, respectivamente, nos artigos 2º, 20º e 266º nº 2 da Constituição, tanto mais que o processo administrativo (cujo montante das custas está sujeito a limite máximo) é mais complexo e envolve mais diligências do que um processo tributário.

  5. A referida norma viola, igualmente, o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição, nomeadamente na medida em que o Estado, nos casos em que, por natureza, é parte, não se coibiu de estabelecer um limite máximo para o valor das custas.

  6. A mencionada norma, em conjugação com a referida tabela, está ainda ferida de inconstitucionalidade orgânica posto que, em rigor, a taxa de justiça resultante da aplicação dos normativos em causa configura um verdadeiro imposto e não uma taxa, pelo que a sua aprovação cabe no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [cfr. artigo 165º, nº 1, alínea i) da Constituição], o que não sucedeu [pois o RCPT foi aprovado por decreto-lei, ao abrigo do artigo 201º nº 1 alínea a) da CRP)].

A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente recurso, louvando-se, para o efeito, no parecer do Ministério Público, junto da 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A decisão recorrida fixou as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão: - O presente processo, interposto em 2003-11-11, com o valor de € 9.565.547,14, respeita à impugnação do acto de fixação do valor patrimonial de prédio urbano.

- A conta e respectiva nota de pagamento no valor de € 95.353,60, consta a fls. 53 e 54 dos autos.

- Em 2006-04-21 a impugnante foi notificada para o...

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