Acórdão nº 0964/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução11 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 -A... , melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que negou provimento ao recurso que interpôs da decisão de aplicação da coima, no valor de € 1.225,81, como autor material da contra-ordenação prevista nos artºs 26º e 40º do CIVA e punível pelo artº 114º, nº 2 do RGIT, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: - Foi reconhecido ao recorrente pela administração fiscal, o erro que cometeu no preenchimento da declaração do IVA referente ao 3° trimestre de 2003.

- Após o que, foi aceite a substituição da referida declaração, por modelo próprio.

- E assim anuladas as liquidações oficiosas.

- E provado que o recorrente não tinha que cumprir qualquer prestação tributária, antes pelo contrário, é credor do IVA.

- E neste caso, não se verifica qualquer transgressão, pelo que não há lugar a aplicação de coima, pelo que no entender do recorrente, deve ser anulada, como foram as liquidações oficiosas.

- Mas mesmo a existência de presumível transgressão, encontra-se extinta no seu procedimento, por ter sido ultrapassado o prazo de um ano.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do presente recurso, uma vez que "o recorrente não apresentou a motivação no prazo legal fixado para a interposição do recurso, conforme imperativo legal, apenas o fazendo mediante documento recebido no TAF Loulé em 8.09.2006 (fls. 114)".

Desta questão prévia foram notificadas as partes (artº 704º do CPC), tendo respondido, apenas, a recorrente, para concluir do seguinte modo: Nas alegações do recurso entregue nesse Venerando Tribunal em 1 de Setembro de 2006, o arguido faz prova, pelos documentos juntos, que não cometeu qualquer transgressão, mas apenas um erro no preenchimento de uma declaração de IVA, já rectificado, rectificação que foi aceite pela administração fiscal, através dos seus departamentos, Direcção Geral dos Impostos de Faro, e Serviços de Finanças de Lagos, com a anulação das liquidações oficiosas - Perante isto, e que está provado nos autos, a dar-se seguimento ao parecer, o resultado, seria o arguido pagar uma coima, por uma transgressão que não cometeu, e em um caso já resolvido pela administração fiscal, como provam todos os documentos juntos nas alegações - Deste modo, no seu...

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