Acórdão nº 089/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artº 152º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28.9.06, que negou provimento ao recurso que deduziu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que se declarou incompetente territorialmente, e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, para conhecer da acção administrativa especial que moveu contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados A... e B..., por entender que o mesmo se encontra em oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo, Sul, de 25.5.06, proferido no processo nº 1502/06.

Terminou as suas alegações concluindo da seguinte forma: "

  1. O Meritíssimo Tribunal Central Administrativo Sul ao confirmar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em julgar-se territorialmente incompetente, em razão do território, para conhecer do presente processo, determinando a sua remessa para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja fez, com o devido respeito, errónea aplicação da lei aos factos pelo que o respectivo Acórdão não deve ser mantido.

  2. Na verdade, nos termos do disposto no art. 16° do CPTA, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor, pelo que, tendo a acção sido proposta pelo Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS em representação dos associados melhor identificados nos autos, nos termos do disposto no art. 4º, n.° 3 do DL 84/99 de 19/3, deve, como tal, e nos termos da regra de competência territorial acima referida ser efectivamente interposta em Lisboa, local da sua sede.

  3. É que, aceitar o entendimento defendido no douto Acórdão recorrido seria, salvo o devido respeito, contrariar a própria razão de ser da consagração daquela regra de competência territorial que assenta na proximidade das partes, dos intervenientes processuais, com o tribunal onde é julgada a acção.

  4. Donde o douto Acórdão recorrido, ao defender a incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, violou o artº 16° do CPTA, bem como o art. 4° n.° 3 do DL 84/99 de 19/3, não devendo ser mantida; e) O douto Acórdão recorrido, ao defender a incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, contrariou também anterior acórdão proferido em 25.05.2006, pelo mesmo Tribunal recorrido, no processo que correu termos com o nº 1502/06, no 2° Juízo.

Donde, invocando o douto suprimento de V. Exªs deve revogar-se o douto Acórdão a quo com todas as legais consequências." A entidade recorrida, notificada para o efeito, não produziu alegações.

Notificado nos termos do artº 146º, nº 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal nada veio dizer.

Sem vistos, mas com entrega de cópia do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Adjuntos, cumpre decidir.

II Factos Com interesse para a decisão está adquirido nos autos que: 1- O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos tem sede na Av. Coronel Galhardo, nº 22-B, em Lisboa.

2- Os seus associados A... e B... residem, ambos, na área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.

3- Em 21 de Fevereiro de 2005 o Sindicato referido em 1- interpôs uma acção especial administrativa no TAF de Lisboa, para anulação de actos processadores de vencimentos reportados àqueles associados e de condenação à prática dos actos administrativos devidos.

4- Por sentença de...

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