Acórdão nº 043730 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 - A…, interpôs para este Plenário do Supremo Tribunal Administrativo recurso do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 27-11-2003, pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção que negou provimento ao recurso contencioso interposto de um indeferimento tácito imputado ao Senhor MINISTRO DA ECONOMIA.

A Recorrente invoca como fundamento do recurso oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 1-7-1998, proferido no recurso n.º 21306.

Por despacho do Relator foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a questão da tempestividade do presente recurso jurisdicional.

A recorrida entende que o recurso deve ser considerado intempestivo.

A Recorrente defende que o recurso jurisdicional não é extemporâneo.

Assim, importa, antes de mais, apreciar tal questão.

2 - Apesar de o presente recurso jurisdicional ter sido admitido por despacho do Excelentíssimo Relator no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, a questão da admissibilidade do recurso pode ser reapreciada pelo Plenário, pois, como decorre do art. 687.º, n.º 4, do CPC, subsidiariamente aplicável por força do disposto nos arts. 1.º e 102.º da L.P.T.A, as decisões de admissão de recursos jurisdicionais não vinculam os tribunais para que eles são interpostos.

No caso em apreço, constata-se que a Recorrente foi notificada do acórdão recorrido, de 27-11-2003, através de carta registada, expedida em 3-12-2003.

Na sequência da notificação, a Recorrente pediu a sua reforma, ao abrigo do disposto no art. 669.º, n.º 2, alínea b), do CPC, e arguiu nulidade processual, por não ter sido convidada a completar as conclusões da sua alegação de recurso.

Por acórdão do Pleno de 31-3-2004, foram julgados improcedentes o pedido de reforma e a arguição de nulidade.

Em 23-4-2004, a Recorrente veio interpor o presente recurso jurisdicional para este Plenário.

3 - Ao presente processo, iniciado antes de 1-1-2004, é aplicável o regime do ETAF de 1984 e da L.P.T.A..

Nos termos do art. 102.º da L.P.T.A., os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei de processo civil, no que não está especialmente no ETAF e na L.P.T.A.

Nos termos do art. 685.º, n.º 1, do CPC, o prazo para interposição de recursos jurisdicionais é de 10 dias, a contar da notificação da decisão, No n.º 1 do art. 686.º do mesmo Código, prevêem-se excepções a essa regra de contagem do prazo de interposição de recurso, estabelecendo-se que «se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667.º e do nº 1 do artigo 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento».

No caso em apreço, não foi pedida rectificação ou a aclaração e o pedido de reforma foi formulado ao abrigo do disposto no art. 669.º, n.º 2, do CPC.

A Recorrente defende, porém, que às situações de arguição de nulidade, se deve aplicar o regime de contagem de prazo previsto no art. 686.º, n.º 1, do CPC, por não poderem ser conhecidas nulidades de sentença em recursos daquele tipo.

Efectivamente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que nos recursos com fundamento em oposição de julgados não é possível conhecer de nulidades da decisão recorrida, por a finalidade daqueles recursos ser apenas decidir a questão que teve decisões opostas.

Por isso, é necessário apreciar se o âmbito limitado dos recursos jurisdicionais por oposição de julgados justifica o afastamento da regra do n.º 1 do art. 685.º.

À possibilidade de aplicação analógica não obsta o facto de ela ter natureza excepcional e o art. 11.º do Código Civil proibir a aplicação analógica de normas excepcionais, pois deve entender-se, de acordo com a lição do Prof. BAPTISTA MACHADO, que o alcance daquele art. 11.º do Código Civil, ao proibir a aplicação analógica de normas excepcionais, visa apenas proibir que se...

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