Acórdão nº 041011 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL interpõe recurso, para o Pleno da 1ª Secção, do acórdão da 1ª Subsecção, proferido nos autos em 03.10.2001, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, com os sinais dos autos, do despacho do ora recorrente, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente acerca da antiguidade que lhe foi fixada na carreira técnica superior, constante da lista de antiguidade referente ao ano de 1994.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. A aqui recorrente ingressou no quadro de Efectivos Interdepartamentais (QEI) criado junto da Secretaria Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia, nos termos do artº6º do Dec. Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, por lista nominativa de 16 de Fevereiro de 1990, com a categoria de técnica auxiliar de 1ª classe.

  1. E, em 01.04.90 viria a ser chamada à actividade, por requisição do CRSS de Coimbra, ao abrigo do mesmo diploma legal e nos termos do seu artº9º, nº1, d) e artº2º do DL 427/89, de 7 de Dezembro.

  2. Em 7.11.92, foi publicado o DL 242/92 que revogava, designadamente, o DL 43/84, de 3 de Fevereiro, e reformulava o regime legal aplicável ao pessoal disponível em organismos públicos, designadamente através do QEI.

  3. Em 21.10.93, foi publicado o Decreto Regulamentar nº 35/93 (anexo à Portaria nº1055/93) que estabelecia a estrutura orgânica do CRSS Centro e em cujo artº11 se previa a criação de um gabinete jurídico e de contra-ordenações.

  4. Este gabinete jurídico compreendia: a) um núcleo de contencioso e consulta jurídica; b) um núcleo de contra-ordenações.

  5. Nos termos do nº3 desse artº11º, esse gabinete jurídico é dirigido por um cheque de divisão e cada um dos dois núcleos por um técnico superior.

  6. De todo o processo não consta que a aqui recorrida alguma vez tenha sido nomeada dirigente de algum dos dois núcleos e, designadamente, do núcleo de contra-ordenações para que viria a ser nomeada em 1994.

  7. E dai a improcedência do afirmado no Acórdão de que aqui se recorre, quanto à "deliberação de 22.06.94, ao nomeá-la técnica superior de 2ª classe, ao abrigo e nos termos das alíneas b) do nº1 e do nº2 do citado artº18º, estar a reconhecer que, no período em questão, ela exerceu as funções correspondentes à nova categoria." 9ª. E isso é tanto mais evidente quanto, e como vimos, nos termos do artº11º, nº2, b) e nº3 do Dec. Regulamentar nº35/93, de 21 de Outubro, em cada um dos núcleos só o coordenador ter de pertencer à carreira técnica superior.

  8. Aliás, as funções da recorrida, de mera instrutora de processos, eram de natureza a não carecer de licenciatura.

  9. A Portaria nº 1055/93, de 21 de Outubro, criou o Quadro do Pessoal do CRSS Centro onde estavam previstas as carreiras técnica superior, técnica e técnica auxiliar, designadamente.

  10. Por deliberação de 22.06.94 do Conselho Directivo do CRSS Centro, a recorrida foi nomeada técnica superior de 2ª classe, tendo a aceitação ocorrido em 24.11.94.

  11. E daí que, em 31 de Dezembro de 1994, lhe tenha sido contada a antiguidade de 1 mês e 8 dias.

  12. Com o que a recorrida, não viria a concordar e, daí, a instauração do presente recurso.

  13. Onde a recorrida não apenas reclama a aplicação, ao seu caso, de desvinculação do QEI e integração em lugar do quadro do CRSS Centro, do nº2 alínea b) do artº18º do Dec. Lei 247/92, de 07.11, como também pretere a aplicação do artº22º a esses dois passos do processo.

  14. Mais: do nº2 do artº18º, a recorrida permite-se avançar para o nº4 do mesmo artº e diploma legal, sem qualquer razão ou fundamento, para se arrogar o direito à retroacção da nova categoria ao momento da requisição (1990).

  15. E, segundo ela, esta retroacção far-se-ia para todos os efeitos e, designadamente, para efeitos de retribuição.

  16. A recorrida avança arrogar-se direitos mas não fundamenta.

  17. E, curiosamente, todas as suas pretensões vêm a ser aceites, sem reservas, no Acórdão recorrido.

  18. Sendo que um dos argumentos utilizados é o de que, como a deliberação do Conselho Directivo de 22.06.94 não foi contenciosamente impugnada, se consolidou na ordem jurídica.

  19. Menosprezando-se o facto de, então, se ter "consolidado" uma perfeita aberração, que tal é a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT