Acórdão nº 0294/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO "A..., S.A.", já identificada nos autos, recorre, para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão de fls. 629 - 649, proferido pela 1ª Subsecção, por oposição com o julgado nos seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal: - de 1995.03.22- procº nº 017885; - de 1996.03.21 - procº nº 035909; - de 1994.03.15 - procº nº 033196: - de 1998.02.25 - procº nº 042561 1.1. Na sua alegação, apresentada para fundamentar a oposição, formulou as seguintes conclusões: 1ª O douto Acórdão recorrido, de 2006.02.29 e os Acórdãos fundamento, de 1995.03.22, de 1996.03.21, de 1994.03.15 e de 1998.02.25. decidiram sobre as seguintes questões jurídicas fundamentais, respectivamente: a) Do âmbito e alcance do caso julgado (v. Ac. STA de 1995.03.22, publicado no Ap. DR de 1997.07.18, pp 840 e segs.); b) Da culpa pela prática de acto administrativo ilícito (v. Ac. STA de 1996.03.21, publicado no Ap. DR de 1998.08.31, pp 2010 e segs); c) Da falta de fundamentação de acto administrativo com o teor de "Indefiro", por não indicar as respectivas razões de facto e de direito (v. Ac. STA de 1994.03.15, publicado no Ap. DR de 1996.12.20, pp. 1979 e segs.); d) Da falta de fundamentação de acto administrativo com o teor "Indefiro", por não consubstanciar remissão expressa e específica de apropriação dos fundamentos invocados em parecer constante do processo administrativo (v. Ac. STA, de 1998.02.25, publicado no Ap. DR de 2001.12.17, pp. 1329 e segs.) - cfr. texto nºs 1 a 9; 2ª As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verifica qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito - cfr. texto nºs 10 a 12; 3ª Os acórdãos recorrido e fundamento, de 1995.03.22, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido apesar de se ter dado como provado que anterior sentença proferida no processo e transitada em julgado "anulou o despacho impugnado, com fundamento em ilegal revogação de actos constitutivos de direitos", reapreciou-se a referida questão, decidindo-se em sentido diametralmente contrário e, no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com a tese oposta que, "a decisão, com trânsito em julgado, de questão material suscitada no processo, extingue o direito que nela se pretendia fazer valer, não podendo ser nela reapreciada" - cfr. texto nºs 13 e 14; 4ª Os acórdãos recorrido e fundamento, de 1996.03.21, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido, apesar de se considerar que "o acto era lícito", entendeu-se que "não revela a culpa que a recorrente lhe imputa" e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta, que "o elemento culpa dilui-se na ilicitude", determinada a referida ilicitude, "a concomitante verificação do elemento culpa" - cf. texto nº 15; 5ª Os acórdãos recorrido e fundamento, de 1994.03.15 consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido considerou-se "que o acto anulado", de teor "Indefiro" estaria fundamentado "com as razões nele expostas" e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com a tese oposta, que "a expressão "Indefiro" é absolutamente insignificativa quanto às razões de facto e de direito em que o acto assenta" - cfr. texto nº 16; 6ª Aos Acórdãos recorrido e fundamento, de 1998.02.25, consagraram soluções opostas, pois no Acórdão recorrido decidiu-se que um acto administrativo simplesmente com o teor "Indefiro", teve na base o parecer nº 175/93 em que se louva", e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta, considerando-se que "o despacho em causa é um mero "indefiro" (…) não contém uma declaração expressa e inequívoca ou mesmo singela referência de concordância com anterior informação, parecer ou proposta de outrem, constantes do respectivo processo" - cfr. texto nºs 17 e 18.
NESTES TERMOS Deverá o presente recurso prosseguir os seus ulteriores termos, julgando-se verificadas as invocadas oposições de acórdãos, com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
1.2. O Ministério Publico, em representação do Estado, contra-alegou concluindo deste modo: 1º - O Tribunal Pleno da Secção de Contencioso Administrativo é incompetente para conhecer da oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Secção de Contencioso Tributário de 95.03.22, no processo nº 17 885; 2º - Não há oposição entre o acórdão recorrido e os restantes arestos invocados como fundamento, julgando-se findo o recurso nesta parte.
1.3. Notificada para se pronunciar acerca da questão da incompetência suscitada pelo Estado a recorrente veio pronunciar-se, dizendo, em síntese: Deverá ser: a) Ordenado o julgamento pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, da oposição de julgados ente o decidido no Acórdão deste Venerando STA, de 2006.02.09 e os referidos Acs. STA, de 1996.03.21, de 1994.03.15 e de 1998.02.25; e, após o referido julgamento, ser b) Ordenada a remessa do processo ao Plenário deste Venerando Supremo Tribunal para julgamento da oposição entre o decidido no Acórdão deste Venerando STA, de 2006.02.09 e o Ac. STA de 1995.03.22 (Proc. 017885, Ap. DR de 1997.07.18, pp 840 e segs.), nos termos do art. 22º/a) do ETAF, aprovado pelo DL 129/84 de 27 de Abril e do art. 4º da LPTA, aprovada pelo DL 267/85, de 16 de Julho (cfr. art. 14º do CPTA).
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