Acórdão nº 0294/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO "A..., S.A.", já identificada nos autos, recorre, para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão de fls. 629 - 649, proferido pela 1ª Subsecção, por oposição com o julgado nos seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal: - de 1995.03.22- procº nº 017885; - de 1996.03.21 - procº nº 035909; - de 1994.03.15 - procº nº 033196: - de 1998.02.25 - procº nº 042561 1.1. Na sua alegação, apresentada para fundamentar a oposição, formulou as seguintes conclusões: 1ª O douto Acórdão recorrido, de 2006.02.29 e os Acórdãos fundamento, de 1995.03.22, de 1996.03.21, de 1994.03.15 e de 1998.02.25. decidiram sobre as seguintes questões jurídicas fundamentais, respectivamente: a) Do âmbito e alcance do caso julgado (v. Ac. STA de 1995.03.22, publicado no Ap. DR de 1997.07.18, pp 840 e segs.); b) Da culpa pela prática de acto administrativo ilícito (v. Ac. STA de 1996.03.21, publicado no Ap. DR de 1998.08.31, pp 2010 e segs); c) Da falta de fundamentação de acto administrativo com o teor de "Indefiro", por não indicar as respectivas razões de facto e de direito (v. Ac. STA de 1994.03.15, publicado no Ap. DR de 1996.12.20, pp. 1979 e segs.); d) Da falta de fundamentação de acto administrativo com o teor "Indefiro", por não consubstanciar remissão expressa e específica de apropriação dos fundamentos invocados em parecer constante do processo administrativo (v. Ac. STA, de 1998.02.25, publicado no Ap. DR de 2001.12.17, pp. 1329 e segs.) - cfr. texto nºs 1 a 9; 2ª As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verifica qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito - cfr. texto nºs 10 a 12; 3ª Os acórdãos recorrido e fundamento, de 1995.03.22, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido apesar de se ter dado como provado que anterior sentença proferida no processo e transitada em julgado "anulou o despacho impugnado, com fundamento em ilegal revogação de actos constitutivos de direitos", reapreciou-se a referida questão, decidindo-se em sentido diametralmente contrário e, no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com a tese oposta que, "a decisão, com trânsito em julgado, de questão material suscitada no processo, extingue o direito que nela se pretendia fazer valer, não podendo ser nela reapreciada" - cfr. texto nºs 13 e 14; 4ª Os acórdãos recorrido e fundamento, de 1996.03.21, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido, apesar de se considerar que "o acto era lícito", entendeu-se que "não revela a culpa que a recorrente lhe imputa" e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta, que "o elemento culpa dilui-se na ilicitude", determinada a referida ilicitude, "a concomitante verificação do elemento culpa" - cf. texto nº 15; 5ª Os acórdãos recorrido e fundamento, de 1994.03.15 consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido considerou-se "que o acto anulado", de teor "Indefiro" estaria fundamentado "com as razões nele expostas" e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com a tese oposta, que "a expressão "Indefiro" é absolutamente insignificativa quanto às razões de facto e de direito em que o acto assenta" - cfr. texto nº 16; 6ª Aos Acórdãos recorrido e fundamento, de 1998.02.25, consagraram soluções opostas, pois no Acórdão recorrido decidiu-se que um acto administrativo simplesmente com o teor "Indefiro", teve na base o parecer nº 175/93 em que se louva", e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta, considerando-se que "o despacho em causa é um mero "indefiro" (…) não contém uma declaração expressa e inequívoca ou mesmo singela referência de concordância com anterior informação, parecer ou proposta de outrem, constantes do respectivo processo" - cfr. texto nºs 17 e 18.

NESTES TERMOS Deverá o presente recurso prosseguir os seus ulteriores termos, julgando-se verificadas as invocadas oposições de acórdãos, com as legais consequências.

SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.

1.2. O Ministério Publico, em representação do Estado, contra-alegou concluindo deste modo: 1º - O Tribunal Pleno da Secção de Contencioso Administrativo é incompetente para conhecer da oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Secção de Contencioso Tributário de 95.03.22, no processo nº 17 885; 2º - Não há oposição entre o acórdão recorrido e os restantes arestos invocados como fundamento, julgando-se findo o recurso nesta parte.

1.3. Notificada para se pronunciar acerca da questão da incompetência suscitada pelo Estado a recorrente veio pronunciar-se, dizendo, em síntese: Deverá ser: a) Ordenado o julgamento pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, da oposição de julgados ente o decidido no Acórdão deste Venerando STA, de 2006.02.09 e os referidos Acs. STA, de 1996.03.21, de 1994.03.15 e de 1998.02.25; e, após o referido julgamento, ser b) Ordenada a remessa do processo ao Plenário deste Venerando Supremo Tribunal para julgamento da oposição entre o decidido no Acórdão deste Venerando STA, de 2006.02.09 e o Ac. STA de 1995.03.22 (Proc. 017885, Ap. DR de 1997.07.18, pp 840 e segs.), nos termos do art. 22º/a) do ETAF, aprovado pelo DL 129/84 de 27 de Abril e do art. 4º da LPTA, aprovada pelo DL 267/85, de 16 de Julho (cfr. art. 14º do CPTA).

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