Acórdão nº 0247/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 "A...", vem interpor recurso de revista para este STA do Acórdão do TCA Sul, de 18-1-07, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto e confirmou a sentença do TAF de Lisboa, de 12-10-06, que, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolveu a Entidade demandada da instância, na acção de contencioso pré-contratual que intentou contra o Município de Lisboa, pedindo a anulação da deliberação, de 2-1-06, que adjudicou à concorrente "... ." "a aquisição de um sistema da informação que envolva a concepção, desenvolvimento , fornecimento e instalação de software para a gestão de contra-ordenações (gerais e de trânsito) para a Polícia Municipal da Câmara Municipal de Lisboa".

Em sede das razões justificativas para a admissão do recurso, formula as seguintes conclusões nas suas alegações: "1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo de Lisboa, 2. A lei processual prevê, em regra, apenas dois graus de jurisdição, sendo que o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo só é permitido em casos excepcionais, assim estabelece o artigo 142º do CPTA, 3. Prevê nesse sentido o artigo 150º, do mesmo diploma legal, quando é que se admite um 3º grau de jurisdicional, sendo que para que tal aconteça temos que nos deparar com uma questão cuja apreciação tenha relevância jurídica, 4. O que realmente acontece no douto acórdão recorrido, uma vez que nos deparamos perante uma situação de unanimidade da jurisprudência, atendendo ao facto de não só existir um Acórdão do Tribunal Central com posição diferente da sufragada pelo douto Acórdão recorrido, como a própria segurança do comércio jurídico exigir uma tomada de posição, pelo que nessa medida, deve o presente recurso ser admitido, após a apreciação prevista no nº 5 do artigo 150º do CPTA." - cfr. fls. 401-402.

1.2 O Recorrido Município de Lisboa, apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão do recurso (cfr. fls. 419-423).

1.3 Cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA...

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