Acórdão nº 048/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A…, com os restantes sinais nos autos, vem para este Pleno pedir a aclaração do acórdão proferido nos autos a 17 de Janeiro de 2007 (cf. fls. 734-760) em recurso para uniformização de jurisprudência interposto ao abrigo do artº 152º do CPTA, nos termos do seu requerimento de fls. 769-794 (786-794), que se transcreve: "notificado do douto Acórdão, de 17/01/2007, vem - ao abrigo do disposto no artigo 669.°, n.° 1, alínea a) em conjugação com o disposto nos artigos 716.°, n.° 1 e 749.° todos do C. P. Civil, aplicáveis ex vi dos artigos 1.0 e 140.° do CPTA e dos artigos 2.°, 20.° e do n.° 4 do 268.° todos da CRP, entre outras normas legais pertinentes aplicáveis - pedir Aclaração do identificado Acórdão de 17/01/2007, a decidir em conferência, o que faz pelos motivos que seguem: 1º.

Considera-se aqui integralmente reproduzido para todos os legais efeitos todo o teor do Recurso que foi interposto para uniformização de jurisprudência 2°.

Contem-se no Acórdão em aclaração que (transcreve-se) «seria assim essencial que o recorrente começasse por alegar e demonstrar a verificação da identidade da questão de direito entre os acórdãos em confronto3, o que, como se viu em II.2.1., passaria pela identidade de situações de facto juridicamente significativas.

(…) No despacho do relator de fls. 638 - 639, sem prejuízo de diferente juízo deste Pleno, admitiu-se o recurso nos termos interpostos dada a alegada circunstância de" existirem duas questões em confronto " (...) Ou seja, quanto à primeira questão o recorrente dá como demonstrado aquilo que cumpria demonstrar, ou seja, oposição de julgados no que tange ao julgamento de rejeição da providência que o acórdão censurado considerou operar - manifesta ilegalidade da pretensão formulada - assente na circunstância da indemonstração da prática de acto administrativo pelo Primeiro Ministro.» (fim de transcrição) 3º Isto é, refere-se aquele segmento do Acórdão de 17/01/2007 em aclaração ao Acórdão de 22/02/2006, decidido pelos Senhores Conselheiros Edmundo Moscoso, João Belchior e Alberto Oliveira, em confronto com os dois Acórdãos fundamento indicados 4º Com o devido respeito, que é muito naturalmente mas que não se deixa aqui de sublinhar, o Recorrente não alcança os motivos justificativos da mencionada afirmação, isto é, que fosse seu dever ter demonstrado mais do que tudo o que demonstrou, tal porquanto: 5º Antes de prosseguir, convém antes deixar claro que mesmo que no recurso interposto fosse evidente alguma inabilidade do Recorrente, hipótese que aqui se rejeita de todo, sempre era ao Tribunal, que por dever de ofício conhece o direito, que incumbia suprir essa hipotética inabilidade, como é do conhecimento de V. Ex.ªs Senhores Conselheiros 6º.

Entre muitos acórdãos do STA, decididos por V. Ex.as, Senhores Conselheiros, transcreve-se, em abono do que antecede, parte do sumário do acórdão do Tribunal Pleno, proferido em 27/06/2001, no Processo N.° 25596, Relatado pelo Senhor Conselheiro Jorge de Sousa «(...) III - Na alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento do recurso o recorrente tem de fazer a demonstração da existência de tal oposição, não lhe bastando afirmar que tal oposição existe.

IV -No entanto, sendo a questão da existência ou não de oposição uma questão de direito, o tribunal não está limitado ao apreciá-la, pelo alegado pelo recorrente sobre a existência daquela, como determina o princípio geral do processo civil enunciado no art. 664.° do C. P. C., pelo que nada obsta a que o tribunal julgue reconhecida a existência de oposição por razões diferentes das invocadas pelo recorrente, não podendo considerar-se a eventual inabilidade do recorrente para demonstrar a existência da oposição um motivo para deixar de conhecer da existência da oposição e consequente possibilidade de prosseguimento do recurso.(...)» 7º Prosseguindo, por despacho do Meritíssimo Relator no STA, na Secção, Senhor Juiz Conselheiro Edmundo Moscoso - que também decidiu o Acórdão em aclaração - despacho esse que foi proferido em 20/06/2006 e consta de fls. 638 - 639, tal como nele se contem foi admitido o recurso interposto para uniformização de jurisprudência 8°.

É de notar que diversamente do que se contem na supra transcrita anotação3 o despacho que admitiu o recurso é do seguinte teor no segmento decisório (transcreve-se) Admito o recurso para uniformização de jurisprudência "interposto por requerimento de fls. 493, a processar como os de agravo, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo (cfr. art°40.° e 152° do CPTA). Notifique o recorrente e cite os recorridos, tanto para os termos do recurso como para os da causa.» (fim de transcrição) 9°.

É certo que a preceder o segmento decisório do mencionado despacho de 20/06/2006 foi entendido isto (transcreve-se) «Sendo assim, afigura-se ser de admitir o recurso, nos precisos termos em que foi interposto, sem prejuízo de posteriormente o Pleno poder vir a tomar posição diferente.)» (itálico nosso) 10°.

Mas, aquele «Sendo assim» tem que ser interpretado no contexto, isto é, refere-se aos argumentos invocados pelo Recorrente na resposta, que consta a fls. 634, ao despacho do mesmo Senhor Relator, que consta a fls. 633, proferido em 26/05/2006 11°.

Isto é, dado que aquele «Sendo assim» se reporta ao teor da resposta do Recorrente, que consta a fls. 634, isto é, a um facto anterior à decisão que logo a seguir admitiu o recurso para o Tribunal Pleno, não percebe o Requerente no Acórdão em aclaração, porque dele não constam, os motivos porque o Tribunal Pleno veio posteriormente referir-se ao despacho que admitiu o Recurso apenas na mencionada anotação e, mesmo assim, erigindo uma frase que dele não consta mas construída com palavras que dele constam e, enquanto isso, apesar do Tribunal Pleno no Acórdão em aclaração ter conhecido do exacto segmento decisório do despacho que admitiu o recurso tal como nele consta não retirou desse facto, de conhecimento oficioso, o devido efeito jurídico, efeito esse que é a existência de contradição de julgados, porquanto apesar do Pleno no Acórdão em aclaração ter conhecimento oficioso do exacto teor do despacho que admitiu o Recurso, acabou por, ao inverso do que era devido, concluir que não existia contradição de julgados sobre a(s) mesma(s) questão(ões) jurídica(s) fundamental(is) de direito, por isso que pelos fundamentos constantes no Acórdão em aclaração foi aplicado o n.° 1 do artigo 1 52.° do CPTA e porque se considerou que não se verificavam os pressupostos da publicação do n.° 4, não se tomou conhecimento do recurso interposto, com o argumento de que não era lícito ponderar e decidir a questão controvertida ( n.° 6 ao art° 1 52.° do CPTA) 12°.

Porque no Acórdão em aclaração - do qual foi Relator o Meritíssimo Conselheiro João Belchior (que já havia decidido o Acórdão impugnado) sendo que o mesmo foi também decidido pelo Meritíssimo Conselheiro Edmundo Moscoso (que foi Relator do Acórdão impugnado) - não consta o exacto segmento decisório do despacho que admitiu o Recurso, nem consta expressamente o juízo efectuado pelo Tribunal Pleno sobre o segmento decisório desse despacho que admitiu o Recurso quando é certo que esse juízo foi efectuado porque a correspectiva matéria é de conhecimento oficioso, então, deve o Tribunal Pleno expressamente esclarecer o Acórdão em aclaração, isto é, esclarecer expressamente o juízo que emitiu sobre o juízo emitido pelo STA na Secção consubstanciado no exacto segmento decisório do despacho que admitiu o Recurso, o que aqui se requer 13°.

O Acórdão de 17/0 1/2007, em aclaração, continua, na senda do Acórdão Recorrido, a eleger, como o ponto central para decisão das questões constantes das conclusões do Recurso interposto, a questão da (in)existência do acto administrativo oral da autoria do Primeiro Ministro, porquanto se contem no Acórdão em aclaração isto (transcreve-se) «( ... ) quanto à primeira questão o recorrente dá como demonstrado aquilo que cumpria demonstrar, ou seja, oposição de julgados no que tange ao julgamento do fundamento de rejeição da providência que o acórdão censurado considerou operar - manifesta ilegalidade da pretensão formulada - assente na circunstância da indemonstração da prática de acto administrativo pelo Primeiro Ministro. » (sublinhado e itálico nosso) 14°.

Na verdade o Acórdão em aclaração só depois é que veio, em 11.2.8, fazer uma referência ás normas que atribuem competência, não para decidir as correspectivas questões que lhe foram colocadas nas alegações e conclusões do recurso interposto, mas inversamente para apenas referir o que foi decidido no acórdão recorrido terminando a dizer que «cumpria ao recorrente demonstrar oposição de julgados no que tange a este outro fundamento de rejeição da providência que o acórdão censurado considerou verificar-se, o que não fez» 15°.

Ora, como se contem nas conclusões do Recurso, porque o ponto central que aqui se discute é a questão da competência do Tribunal, in casu do STA, porque esta tem por pressuposto que o Primeiro Ministro tenha sido demandado em razão da pratica ou omissão de actos administrativos cuja competência para os praticar lhe fora atribuída por lei, então a questão essencial, isto é, a primeira questão, in casu, é, primeiro, decidir, como se contem nas alegações e conclusões do Recurso interposto quais foram e são as normas legais que atribuíram e atribuem competência ao Primeiro Ministro para praticar os actos identificados na P. 1. onde foi demandado em razão da correspectiva prática e/ou omissão 16°.

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