Acórdão nº 0132/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A Exma. Procuradora da República junto do TAF de Lisboa 2, não se conformando com a sentença proferida nos autos de verificação e graduação de créditos apensos ao processo de execução fiscal n.º … do Serviço de Finanças de Mafra, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- A contribuição autárquica é um imposto municipal de carácter patrimonial que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de um município, qualificável de rústica ou urbana consoante a classificação dos prédios em causa (cfr. art.º 1.º do CCA).
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- O crédito derivado do incumprimento da obrigação de pagamento do referido imposto, da titularidade das autarquias locais, inscrito para cobrança no ano corrente da data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, tem privilégio imobiliário especial sobre os imóveis cujos rendimentos a ele estejam sujeitos.
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- O privilégio imobiliário criado pelo art.º 93.º do CIRC (a que corresponde o art.º 108.º após a revisão efectuada pelo Dec.-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho) é um privilégio imobiliário geral, já que não se restringe a determinados bens imóveis, abrangendo, antes, o valor de todos os imóveis existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.
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- No concurso entre um direito de crédito garantido por um privilégio imobiliário geral e um direito de crédito garantido por um privilégio imobiliário especial, é este que prevalece.
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- Os direitos de crédito da titularidade das instituições de segurança social derivados de taxa contributiva estão envolvidos de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis do devedor à data da instauração da acção executiva, nos termos do art.º 11.º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.
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- Do referido art.º 11.º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio - que, como lei especial, prevalece sobre a lei geral - resulta que os créditos respectivos se graduam logo após os referidos no art.º 748.º do Cód. Civil, preferindo, portanto, e nomeadamente, ao IRC.
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- A sentença errou na aplicação do direito, tendo violado o disposto nos arts. 744.º, n.º 1, 748.º do Código Civil, bem como nos arts. 24.º, n.º 1 do CCA, 11.º do DL 103/80, de 9 de Maio e 108.º do CIRC.
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- Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça e gradue os créditos pela seguinte ordem: - Quanto ao produto da...
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