Acórdão nº 0132/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A Exma. Procuradora da República junto do TAF de Lisboa 2, não se conformando com a sentença proferida nos autos de verificação e graduação de créditos apensos ao processo de execução fiscal n.º … do Serviço de Finanças de Mafra, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- A contribuição autárquica é um imposto municipal de carácter patrimonial que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de um município, qualificável de rústica ou urbana consoante a classificação dos prédios em causa (cfr. art.º 1.º do CCA).

  1. - O crédito derivado do incumprimento da obrigação de pagamento do referido imposto, da titularidade das autarquias locais, inscrito para cobrança no ano corrente da data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, tem privilégio imobiliário especial sobre os imóveis cujos rendimentos a ele estejam sujeitos.

  2. - O privilégio imobiliário criado pelo art.º 93.º do CIRC (a que corresponde o art.º 108.º após a revisão efectuada pelo Dec.-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho) é um privilégio imobiliário geral, já que não se restringe a determinados bens imóveis, abrangendo, antes, o valor de todos os imóveis existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.

  3. - No concurso entre um direito de crédito garantido por um privilégio imobiliário geral e um direito de crédito garantido por um privilégio imobiliário especial, é este que prevalece.

  4. - Os direitos de crédito da titularidade das instituições de segurança social derivados de taxa contributiva estão envolvidos de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis do devedor à data da instauração da acção executiva, nos termos do art.º 11.º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.

  5. - Do referido art.º 11.º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio - que, como lei especial, prevalece sobre a lei geral - resulta que os créditos respectivos se graduam logo após os referidos no art.º 748.º do Cód. Civil, preferindo, portanto, e nomeadamente, ao IRC.

  6. - A sentença errou na aplicação do direito, tendo violado o disposto nos arts. 744.º, n.º 1, 748.º do Código Civil, bem como nos arts. 24.º, n.º 1 do CCA, 11.º do DL 103/80, de 9 de Maio e 108.º do CIRC.

  7. - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça e gradue os créditos pela seguinte ordem: - Quanto ao produto da...

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