Acórdão nº 0965/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A…" vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 14-3-2006, que «julga a presente oposição improcedente por falta de fundamento legal» - cf. fls. 49 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 64 a 66.

1) A oponente, ora recorrente, deduziu a oposição julgada improcedente, nos termos da alínea e) do art.º 204.° do CPPT; 2) Visando a extinção da eficácia da execução, na medida em que por força da liquidação não ter sido notificada dentro do prazo de caducidade, se tornou inexigível a dívida da contribuição em causa; 3) O apelo às normas de racionalização de meios de tutela processual, em que se fundamentou a não procedência da oposição, e as consequências daí retiradas na sentença "sub-judice", a terem-se como boas, coarctaria deste modo, meios de defesa legalmente consignados; 4) Assim, o meio processual utilizado, foi o idóneo para os fins visados; 5) Devendo ter conduzido à declaração de inexigibilidade da dívida da contribuição em causa e ter sido a ora recorrente ali oponente, absolvida da instância; 6) Resultou violada a norma constante da alínea e) do n.º 1 do art.º 204.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer - cf. fls. 75.

FUNDAMENTAÇÃO1.

O entendimento vertido na sentença sobre a diferente relevância da falta de notificação da liquidação do tributo alinha com jurisprudência qualificada do STA onde, com perfunctoriedade, se distinguem duas situações: a) instauração de execução fiscal com falta de notificação da liquidação do tributo ainda no decurso do prazo de caducidade - fundamento de oposição à execução, por inexigibilidade da obrigação tributária (art.204° n°1 al.e) CPPT b) instauração de execução fiscal com falta de notificação do tributo após o decurso do prazo de caducidade-fundamento de impugnação judicial, por ilegalidade da liquidação (art.99° CPPT) 2.

No caso sub judicio a impossibilidade da convolação da petição de oposição em petição de impugnação judicial resulta da intempestividade (probatório nºs 3/4; art. 102° n°1 al.a) CPPT)3.

Sublinha-se que o despacho de não sujeição a IMI dos prédios urbanos de onde emerge a Contribuição Autárquica exequenda contempla períodos temporais distintos do ano 1999 (doc.fls.39) CONCLUSÃOO recurso não merece provimento.

A sentença impugnada deve ser confirmada.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre...

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