Acórdão nº 0965/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 "A…" vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 14-3-2006, que «julga a presente oposição improcedente por falta de fundamento legal» - cf. fls. 49 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 64 a 66.
1) A oponente, ora recorrente, deduziu a oposição julgada improcedente, nos termos da alínea e) do art.º 204.° do CPPT; 2) Visando a extinção da eficácia da execução, na medida em que por força da liquidação não ter sido notificada dentro do prazo de caducidade, se tornou inexigível a dívida da contribuição em causa; 3) O apelo às normas de racionalização de meios de tutela processual, em que se fundamentou a não procedência da oposição, e as consequências daí retiradas na sentença "sub-judice", a terem-se como boas, coarctaria deste modo, meios de defesa legalmente consignados; 4) Assim, o meio processual utilizado, foi o idóneo para os fins visados; 5) Devendo ter conduzido à declaração de inexigibilidade da dívida da contribuição em causa e ter sido a ora recorrente ali oponente, absolvida da instância; 6) Resultou violada a norma constante da alínea e) do n.º 1 do art.º 204.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer - cf. fls. 75.
FUNDAMENTAÇÃO1.
O entendimento vertido na sentença sobre a diferente relevância da falta de notificação da liquidação do tributo alinha com jurisprudência qualificada do STA onde, com perfunctoriedade, se distinguem duas situações: a) instauração de execução fiscal com falta de notificação da liquidação do tributo ainda no decurso do prazo de caducidade - fundamento de oposição à execução, por inexigibilidade da obrigação tributária (art.204° n°1 al.e) CPPT b) instauração de execução fiscal com falta de notificação do tributo após o decurso do prazo de caducidade-fundamento de impugnação judicial, por ilegalidade da liquidação (art.99° CPPT) 2.
No caso sub judicio a impossibilidade da convolação da petição de oposição em petição de impugnação judicial resulta da intempestividade (probatório nºs 3/4; art. 102° n°1 al.a) CPPT)3.
Sublinha-se que o despacho de não sujeição a IMI dos prédios urbanos de onde emerge a Contribuição Autárquica exequenda contempla períodos temporais distintos do ano 1999 (doc.fls.39) CONCLUSÃOO recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre...
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