Acórdão nº 0202/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Director-Geral dos Impostos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que concedeu provimento ao recurso, que A… e B…, melhor identificados nos autos, interpuseram da sua decisão que determinou o acesso directo a todas as contas e documentos bancários, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que estes são titulares, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que o direito de liquidação do Imposto Municipal de Sisa se encontra caducado; 2. De resto, e contrariamente ao que foi entendido na douta sentença recorrida, não é pelo facto de existir ou não caducidade do direito à liquidação, face à insuficiência dos indícios de crime fiscal - que tem outros prazos de caducidade - que impede a Administração Fiscal de apurar a concreta situação tributária do contribuinte; 3. Mesmo que assim se não entenda, o prazo de caducidade do Imposto Municipal de Sisa é de oito anos, pelo que a sentença recorrida está em desconformidade com o disposto nos artigos 45.º da LGT e 92.º do CIMSISD; 4. E não estando a douta sentença recorrida em conformidade com a legalidade vigente, é ilegal e, em consequência, não merece ser confirmada.

Os recorridos não contra-alegaram.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, remetendo-se para o parecer de fls. 151 e 152, "sendo certo, ademais, que ao caso não se aplica o prazo de caducidade para liquidar de 8 anos previsto no artº 92ºdo CIMSISD, como pretende o Recorrente, mas o de 4 anos previsto no artº 11º, parágrafo 3º daquele compêndio, já que se trata de uma liquidação adicional".

Atento o carácter urgente do presente processo, não foram colhidos vistos.

2 - No que diz respeito à matéria de facto e uma vez que a mesma não vem posta em causa no presente recurso, remete-se para a fixada na sentença recorrida (cfr. artºs 713º, nº 6 e 726º do CPC).

3 - A questão que constitui o objecto do presente recurso consiste em saber qual a interpretação que deve ser dada à al. c) do n. 2 do art. 63°-B da LGT, na redacção da Lei n. 30-G/2000, de 29/12.

Dispunha o citado normativo que: "A administração tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou autorização para a sua consulta…quando existam indícios da prática de...

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