Acórdão nº 0202/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Director-Geral dos Impostos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que concedeu provimento ao recurso, que A… e B…, melhor identificados nos autos, interpuseram da sua decisão que determinou o acesso directo a todas as contas e documentos bancários, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que estes são titulares, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que o direito de liquidação do Imposto Municipal de Sisa se encontra caducado; 2. De resto, e contrariamente ao que foi entendido na douta sentença recorrida, não é pelo facto de existir ou não caducidade do direito à liquidação, face à insuficiência dos indícios de crime fiscal - que tem outros prazos de caducidade - que impede a Administração Fiscal de apurar a concreta situação tributária do contribuinte; 3. Mesmo que assim se não entenda, o prazo de caducidade do Imposto Municipal de Sisa é de oito anos, pelo que a sentença recorrida está em desconformidade com o disposto nos artigos 45.º da LGT e 92.º do CIMSISD; 4. E não estando a douta sentença recorrida em conformidade com a legalidade vigente, é ilegal e, em consequência, não merece ser confirmada.
Os recorridos não contra-alegaram.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, remetendo-se para o parecer de fls. 151 e 152, "sendo certo, ademais, que ao caso não se aplica o prazo de caducidade para liquidar de 8 anos previsto no artº 92ºdo CIMSISD, como pretende o Recorrente, mas o de 4 anos previsto no artº 11º, parágrafo 3º daquele compêndio, já que se trata de uma liquidação adicional".
Atento o carácter urgente do presente processo, não foram colhidos vistos.
2 - No que diz respeito à matéria de facto e uma vez que a mesma não vem posta em causa no presente recurso, remete-se para a fixada na sentença recorrida (cfr. artºs 713º, nº 6 e 726º do CPC).
3 - A questão que constitui o objecto do presente recurso consiste em saber qual a interpretação que deve ser dada à al. c) do n. 2 do art. 63°-B da LGT, na redacção da Lei n. 30-G/2000, de 29/12.
Dispunha o citado normativo que: "A administração tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou autorização para a sua consulta…quando existam indícios da prática de...
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