Acórdão nº 041/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A… vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

Fundamentou-se a decisão em que a acção para reconhecimento de direito não era "o meio mais adequado a assegurar à Autora uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito que pretende fazer valer através dela", uma vez que há outros meios processuais que lhe permitiriam concretizar tal desiderato, não sendo possível convolar o processo por não se verificar o requisito da tempestividade.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 145/154 que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, absolveu a AF da instância.

  1. - Com a propositura da acção em que foi assim absolvida da instância a AF, visou a Autora/Recorrente obter pela via judicial o que não conseguiu pela via administrativa, na sequência do que foi decidido pela sentença proferida no processo de impugnação judicial que correu termos pelo 2.° Juízo, 2.ª Secção, do extinto Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto sob o n.º 38/94.

  2. - A ora Recorrente, com efeito, impugnou a liquidação do imposto sucessório que lhe foi feita pela 2ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia (proc. 454) de que resultou o valor a pagar de Esc. 1.332.916$/€ 6.648,56 (cfr. I - 4 e 5 supra).

  3. - Pagou o imposto liquidado, em 26-01-1987, antes de apresentar a respectiva impugnação (cfr. I - 6 e 7 supra).

  4. - Na petição de impugnação, pediu a Impugnante/Recorrente, expressamente, que fossem contados a seu favor os juros (ao tempo) previstos nos §§ 1.º e 2.º do (também ao tempo) CSISSD - cfr. 1-8 supra.

  5. - Julgada procedente a impugnação e transitada em julgado a decisão, com a consequente obrigação de pagamento dos juros peticionados (art. 145.º do CPT), a Impugnante/Recorrente não recebia nem o imposto anulado nem os juros que peticionou, 7.ª - pelo que requereu esses pagamentos à Repartição de Finanças competente (cfr. I -10 supra).

  6. - Veio a receber, em restituição, o imposto pago a mais (Esc. 915.309$/€ 4.565,54) e a recusa de pagamento dos juros (cfr. I -13 supra).

  7. - A utilização, no caso, da acção prevista no art. 145° do CPPT é, no entendimento da Recorrente, o meio processual adequado para lhe poder assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do seu direito a juros, respeitando-se o disposto no art. 266.°/2 da CRP - princípio da justiça).

  8. - A utilização desta acção (para reconhecimento de direitos) não pode já fazer-se hoje nos termos restritivos afirmados pela sentença sob recurso.

  9. - A evolução verificada na lei e na doutrina (timidamente na jurisprudência) é claramente no sentido do alargamento do campo de aplicação da acção para o reconhecimento de direitos, por forma a dar cumprimento ao princípio constitucional da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares (arts. 20.º/1 e 2, 205.º/1 e 2 268.º/4 e 5 da CRP), 12.ª - pelo que, contrariamente ao decidido na sentença sob recurso, a utilização pela Recorrente da acção para o reconhecimento do seu direito não...

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