Acórdão nº 041/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A… vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.
Fundamentou-se a decisão em que a acção para reconhecimento de direito não era "o meio mais adequado a assegurar à Autora uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito que pretende fazer valer através dela", uma vez que há outros meios processuais que lhe permitiriam concretizar tal desiderato, não sendo possível convolar o processo por não se verificar o requisito da tempestividade.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 145/154 que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, absolveu a AF da instância.
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- Com a propositura da acção em que foi assim absolvida da instância a AF, visou a Autora/Recorrente obter pela via judicial o que não conseguiu pela via administrativa, na sequência do que foi decidido pela sentença proferida no processo de impugnação judicial que correu termos pelo 2.° Juízo, 2.ª Secção, do extinto Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto sob o n.º 38/94.
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- A ora Recorrente, com efeito, impugnou a liquidação do imposto sucessório que lhe foi feita pela 2ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia (proc. 454) de que resultou o valor a pagar de Esc. 1.332.916$/€ 6.648,56 (cfr. I - 4 e 5 supra).
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- Pagou o imposto liquidado, em 26-01-1987, antes de apresentar a respectiva impugnação (cfr. I - 6 e 7 supra).
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- Na petição de impugnação, pediu a Impugnante/Recorrente, expressamente, que fossem contados a seu favor os juros (ao tempo) previstos nos §§ 1.º e 2.º do (também ao tempo) CSISSD - cfr. 1-8 supra.
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- Julgada procedente a impugnação e transitada em julgado a decisão, com a consequente obrigação de pagamento dos juros peticionados (art. 145.º do CPT), a Impugnante/Recorrente não recebia nem o imposto anulado nem os juros que peticionou, 7.ª - pelo que requereu esses pagamentos à Repartição de Finanças competente (cfr. I -10 supra).
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- Veio a receber, em restituição, o imposto pago a mais (Esc. 915.309$/€ 4.565,54) e a recusa de pagamento dos juros (cfr. I -13 supra).
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- A utilização, no caso, da acção prevista no art. 145° do CPPT é, no entendimento da Recorrente, o meio processual adequado para lhe poder assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do seu direito a juros, respeitando-se o disposto no art. 266.°/2 da CRP - princípio da justiça).
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- A utilização desta acção (para reconhecimento de direitos) não pode já fazer-se hoje nos termos restritivos afirmados pela sentença sob recurso.
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- A evolução verificada na lei e na doutrina (timidamente na jurisprudência) é claramente no sentido do alargamento do campo de aplicação da acção para o reconhecimento de direitos, por forma a dar cumprimento ao princípio constitucional da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares (arts. 20.º/1 e 2, 205.º/1 e 2 268.º/4 e 5 da CRP), 12.ª - pelo que, contrariamente ao decidido na sentença sob recurso, a utilização pela Recorrente da acção para o reconhecimento do seu direito não...
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