Acórdão nº 034/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…, com sede na Figueira da Foz, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação do IVA dos anos de 1991 a 1996, dela interpôs recurso para o TCA Norte, o qual, por acórdão de 14/6/06, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por prescrição das dívidas liquidadas e referentes aos exercícios de 1991 a Fevereiro de 1995, e negou, no mais, provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida nessa parte.

Inconformada com esta decisão, dela vem a representante da Fazenda Pública interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Do ofício de fls. 514 e informação anexa resulta que a impugnante aderiu ao Dec.-Lei 124/96, de 10 de Agosto, e que os impostos impugnados foram incluídos no plano de adesão.

  1. Do mesmo ofício decorre ainda que a impugnante se encontra a cumprir regularmente o esquema prescricional estabelecido no âmbito do seu pedido de adesão.

  2. O tribunal recorrido, embora tenha feito constar que a execução para cobrança dos impostos impugnados estava suspensa por força da adesão ao Plano Mateus, não extraiu desse facto as necessárias consequências em sede de contagem da prescrição.

  3. Na verdade, estando a impugnante a cumprir regularmente o plano prestacional, o prazo de prescrição encontra-se suspenso por força do disposto no art.º 5.º, n.º 5 do Dec.-Lei 124/96, de 10 de Agosto.

  4. Assim sendo, o IVA relativo aos anos de 1991 e seguintes, até Fevereiro de 1996, não podem ser considerados prescritos, porque o prazo prescricional nem sequer se encontra em curso.

  5. Ainda que assim se não entendesse, o que se admite apenas por mera hipótese, o tribunal não podia decidir a questão da prescrição sem averiguar se as prestações arrecadadas podiam ser aplicadas no pagamento dos impostos impugnados.

  6. Ao fazê-lo, decidiu sem o necessário conhecimento de todos os elementos necessários a uma perfeita decisão sobre o decurso do prazo prescricional.

  7. A decisão recorrida deve, pois, ser anulada por insuficiência da matéria de facto e ordenada a baixa dos autos ao tribunal recorrido com vista à sua ampliação, nos termos do art.º 729.º, n.º 3 do CPC.

  8. Foi violado o art.º 5.º, n.º 5 do Dec.-Lei 124/96, de 10 de Agosto, e os art.ºs 42.º e 40.º, n.º 4 da LGT e ainda o art.º 262.º, n.º 2 do CPPT.

Não...

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