Acórdão nº 0876/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificado nos autos, recorre da sentença de 22-11-2004, do 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso do acto de 9-07-1998, da Presidente da Câmara Municipal de Sintra, que deferiu o pedido de licenciamento de construção de uma moradia no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º …, sito na freguesia de S. …, concelho de Sintra.

O recorrente formula as conclusões seguintes :

  1. Nos termos do disposto no art. 712°/1 do CPC, o Tribunal de recurso pode alterar a decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância quando, como sucede no caso sub judice, a mesma foi tomada apenas com base nos elementos constantes dos autos e do processo instrutor; b) Contrariamente ao que se decidiu na alínea q) da matéria assente, consta da planta que constitui a fls. 4 da memória descritiva e justificativa do projecto entregue pelo Recorrido Particular na CMS - documento que o ora Recorrente também juntou à p.i. sob o n.° 3 - que a área de construção e implantação da moradia (denominada aí com a letra H) era de 290m2 e a área de implantação da garagem (denominada com a letra G) era de 55,50 m2 c) Deve, portanto, ser alterada a parte final da redacção da alínea q) da decisão da matéria de facto, dando-se aí como assente que "o recorrido particular apresentou, em Março de 1998, novo projecto de arquitectura, de uma moradia com um só piso (processo de licenciamento de obras particulares n° …), com a área de construção e implantação de 290 m2, e 55,50 m2 de área de garagem (cfr. Fls. 88 do p.i.)"; d) Também erroneamente considerou-se na alínea r) da decisão da matéria de facto que na planta do projecto o somatório das áreas indicadas para cada uma das divisões da moradia, com exclusão da garagem, é de 199,6 m2, quando dessa planta resulta que o somatório das áreas úteis de construção indicadas para cada uma das divisões da moradia a construir, com exclusão da área de garagem, era de 205,90 m2.

    e) Deve, portanto, ser também alterada a parte final da redacção da alínea r) da decisão da matéria de facto, dando-se aí como assente que "o somatório das áreas indicadas para cada uma das divisões da moradia, com exclusão da garagem é de 205,90 m2 f) Por último, deve ser expurgada a alínea bb) da decisão da matéria de facto porque o que nela se contém não é, manifestamente, um facto mas, antes, uma interpretação feita pelo Meritíssimo Juiz a quo do teor do levantamento topográfico de fls.191 dos autos; g) A sentença recorrida, na sua parte decisória, padece de diversos erros de facto e de direito; h) Desde logo, como ficou demonstrado nos n.°s 22 a 45 destas alegações (para onde se remete), na parte em que deu por improcedente o arguido vício do acto recorrido de violação do princípio da imparcialidade; i) É que ficou inequivocamente demonstrado que a CMS, publicamente e por diversas formas, vinculou-se claramente a seguir, para efeitos de apreciação dos pedidos de licenciamento de obras particulares que entretanto lhe iam sendo apresentados para aprovação, os parâmetros urbanísticos constantes do Projecto de Regulamento do PDM de 1994; j) Como demonstrado ficou que a CMS, na prática, efectivamente seguiu os referidos parâmetros urbanísticos na apreciação de todos os projectos que lhe eram apresentados; k) Tudo isso resulta inequivocamente de diversas deliberações camarárias identificadas nas presentes alegações, como também resulta de algumas declarações de Vereadores e da própria Presidente da Câmara vertidas para as actas das reuniões da CMS; 1) Atesta-o também o relatório da IGAT mencionado no n.° 34 destas alegações; m) Parecendo ao Recorrente, portanto, que lhe que bastaria alegar e demonstrar - como alegou e demonstrou - que a CMS publicamente assumiu que na prática estava a seguir os parâmetros do Projecto de Regulamento do PDM em relação a todos os projectos submetidos à sua apreciação; n) Não procede também o argumento, profundamente erróneo, do Meritíssimo Juiz a quo de que a arguição do Recorrente nunca poderia proceder dado que a área de construção relevante seria inferior aos 200 metros quadrados permitidos - mais concretamente, seria de apenas 199,60 m2 (cf. alínea r da matéria assente); o) É que os tais 199,60 m2 (ou 205,9Cm2, nas contas do Recorrente) correspondem à área útil de construção, ou seja à área que está contida dentro das paredes da construção (cf. art. 67°/2/b do Regulamento Geral das Edificações Urbanas); p) Quando os índices de implantação (ou de ocupação) e construção contidos no Regulamento do PDM de Sintra - como já sucedia com o respectivo Projecto -, à semelhança dos índices previstos noutros planos directores municipais, dizem respeito à área bruta de construção - cf. alíneas f) e g) do n.° 3 do art. 2° e art. 31° do Regulamento do PDM de Sintra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 116/99, de 4/10; q) O que contava, portanto, era a área bruta de construção, e essa, no projecto do Recorrido Particular - totalizando 290 m2 - ultrapassava largamente os 200 m2 permitidos; r) Aliás, a estes 290 m2 de área de implantação da moradia deveriam ainda acrescer os 55,50 m2 da área de garagem, dado que, nos termos da alínea f) do n.° 3 do art. 2° do Regulamento do PDM - como já sucedia no respectivo Projecto -, só as áreas de parqueamento coberto situadas abaixo da cota de soleira são excluídas do índice de construção bruto; s) O que quer dizer que no caso sub iudice foram autorizados mais 145,50 m2 do que aquilo que a CMS vinha permitindo, noutros casos, para o mesmo local; t) Dá-se também por reproduzido o que se deixou alegado nos n.° s 43 a 45 destas alegações; u) Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida, ao dar por improcedente o arguido vício de violação do princípio da imparcialidade (e de violação do princípio da igualdade), padece de erro de facto e de direito e deve, por isso, ser revogada; v) Também na parte em que deu por improcedente o arguido erro nos pressupostos de facto do acto recorrido, derivado de na aprovação do projecto de construção da moradia do recorrido particular se ter pressuposto que a construção não prejudicava as vistas de que o ora Recorrente gozava para a Serra de Sintra, a sentença recorrida incorreu em manifestos erro de facto e de direito;.

    w) Foi o que ficou demonstrado nos n.° s 51 e segs. destas alegações que aqui se dão por reproduzidos; x) É que do probatório resulta precisamente que a nova implantação da moradia do Recorrido Particular veio prejudicar as vistas do Recorrente; y) Por outro lado, ao contrário do que se considerou erroneamente na sentença recorrida, é a fachada esquerda da moradia do Recorrente que tem exposição para a Serra de Sintra.

    z) Sendo ponto assente, portanto, que a implantação da moradia do recorrido particular prejudicou as vistas do Recorrente sobre a Serra de Sintra, o que implica que o despacho recorrido, ao contrário do que erroneamente se considerou na sentença recorrida, padece de erro sobre os pressupostos de facto; aa) como é indiscutível que a construção de um prédio com disposição que priva o imóvel vizinho da vista particular de que este beneficia, quando, sem qualquer inconveniente ou dano, pode ser erigido com colocação diversa e não prejudicial, representa evidente abuso do direito de propriedade; bb) conclui-se, portanto, que a sentença recorrida, ao não julgar verificado o erro nos pressupostos de facto do acto recorrido, incorreu em erro de facto e de direito devendo, também por essa razão, ser revogada.

    Contra alegou a entidade recorrida, concluindo nos termos seguintes : 1. Inconformado com a douta sentença proferida a 22 de Novembro de 2004, veio A… interpor recurso da mesma para o Supremo Tribunal Administrativo.

    1. Sentença que conclui pela manutenção do acto de licenciamento por improcederem todos os vícios apontados ao mesmo pelo recorrente.

    2. Esta sentença deve ser mantida na íntegra.

    3. O recurso em referência tem por objecto um acto administrativo de deferimento de um licenciamento de obras particulares (construção de uma moradia) com o qual o recorrente se considera prejudicado, por alegadamente essa construção lhe obstruir as vistas que o mesmo goza da sua residência sobre o Castelo dos Mouros, Palácio da Pena e zona envolvente da Serra de Sintra.

    4. Inexiste o alegado direito de vistas com os contornos que o recorrente invoca, pois que o direito de propriedade não integra o ius edificandi nem o direito de vistas sobre o panorama.

    5. O recorrente ao adquirir o seu lote de terreno onde construiu a sua moradia sabia que ao lado se situava um lote apto para construção, a qual viria a verificar-se um dia.

    6. Trata-se de um conflito de vizinhos, tendo a...

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