Acórdão nº 0212/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Proc.º n. º 212/07 - Secção do Contencioso Administrativo Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A… Após o indeferimento de providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de não converter em definitiva a sua nomeação provisória como guarda prisional, pediu a alteração de tal decisão por alteração das circunstâncias, com fundamento em que ele requerente e a esposa não auferiam nenhum rendimento.
O TAF do Porto deferiu o pedido de alteração da decisão e concedeu a providência pedida.
O Ministério da Justiça inconformado com esta decisão recorreu para o TCA Norte que revogou a sentença e indeferiu a pretensão com fundamento em que não houve alteração de circunstâncias porque ao proferir a primeira sentença o juiz tinha tido conhecimento por alegação do requerente e por documentos juntos ao processo, que o respectivo agregado familiar estava desprovido de rendimentos de qualquer espécie face aos efeitos do acto que através da providência se pretendiam evitar.
Recorre agora o interessado A… para este STA, sem aduzir razões específicas para a admissão do recurso em terceiro grau de apreciação jurisdicional, mas pretendendo que seja reposta a decisão da 1.ª Instância que lhe concedeu a providência, alegando que seria nela que foi apurada a matéria de facto que corresponde à situação económica real do seu agregado familiar e que se efectuou a correcta ponderação dos interesses em causa.
O recurso de revista em terceiro grau de apreciação de uma causa da competência dos tribunais administrativos é excepcional e apenas pode ser admitido quando se verifiquem os pressupostos do artigo 150.º n.º 1 do CPTA.
Vejamos se é o caso.
A questão controvertida consiste em saber se quando foi proferida a decisão inicial da providência já se verificava a situação económica de completa falta de meios do agregado familiar e o tribunal foi colocado em posição de aceder aos factos correspondentes, ou se pelo contrário ocorreu alteração das circunstâncias em termos de integrar a previsão do art.º 124.º do CPTA, isto é se houve alteração das circunstâncias posterior ao pedido inicial da providência, para, desta premissa, retirar uma conclusão quanto a saber se o TAF podia ou não alterar a primeira decisão.
Trata-se de matéria que releva exclusivamente para a decisão do caso concreto e cuja dificuldade não ultrapassa o comum das situações deste...
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