Acórdão nº 01209/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso por ele deduzido e tendente a anular a deliberação, tomada pela CM de S. Brás de Alportel em 22/12/98, que o informara da inviabilidade de construir um certo edifício.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1 - A deliberação de 22/12/98 revogou o acto tácito de deferimento ocorrido em 18/11/98, sendo que este acto é constitutivo de direitos (art. 12º, n.º 3, do DL 445/91, alterado pelo DL 250/94) e não é livremente revogável (n.º 1 do art. 140º do CPA).

2 - A douta sentença recorrida conclui que «a deliberação final da CM de S. Brás de Alportel sobre o pedido de informação prévia foi tomada antes de decorrido o prazo máximo previsto no art. 38º, n.º 2, al. b), do DL n.º 445/91, de 20/11, não havendo lugar ao deferimento tácito previsto no art. 61º do mesmo diploma».

3 - Ora, esta conclusão é manifestamente ilegal e resulta de má aplicação do direito ao caso concreto. De facto, 4 - O prédio do recorrente situa-se no concelho de S. Brás de Alportel, onde só há um PDM plenamente eficaz - o PDM de S. Brás de Alportel.

5 - Resulta do DL 445/91, de 20/11, alterado pelo DL 250/94, de 15/10, que, «ao pedido de informação prévia relativa a obra situada em área abrangida por plano director municipal, válido nos termos da lei, aplica-se o disposto nos artigos 10º, 11º, n.º 3 do art. 12º e art. 13º» (art. 37º, n.º 1). «É ainda aplicável o disposto no artigo 32º, em matéria de consultas no âmbito do pedido de informação prévia, com excepção do prazo previsto no n.º 2, que é alargado para 23 dias» (art. 37º, n.º 2).

6 - Do n.º 1 do art. 32º do diploma citado, resulta que compete à câmara municipal promover as consultas às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a informação a prestar, remetendo-lhes para o efeito a documentação necessária, no prazo de 8 dias após a recepção do pedido.

7 - Ora, a CM de S. Brás de Alportel recebeu o requerimento do agora recorrente, a requerer, ao abrigo do art. 10º do DL 445/91, de 20/11, alterado pelo DL 250/94, de 15/10, um pedido de informação prévia, no dia 16/10/98, conforme ficou provado.

8 - Logo, a câmara municipal só podia ter promovido as consultas às entidades a que se refere o n.º 1 do art. 32º, já referido, até ao dia 28/10/98, ou seja, 8 dias após a recepção do pedido.

9 - Ora, nesta data, a câmara municipal não promoveu qualquer consulta, pelo que todas as consultas feitas após esta data são extemporâneas.

10 - Conforme a douta sentença, no dia 12/11/98, a câmara municipal promoveu uma consulta da sociedade ..., Ld.ª, muito após a data limite permitida pelo n.º 1 do art. 32º do DL 445/91, de 20/11, alterado pelo DL 250/94, de 15/10.

11 - Ora, esta consulta é juridicamente irrelevante para a contagem dos prazos fixados nos ns.º 1 e 2 do art. 37º e no art. 38º do DL 445/91, de 20/11, alterado pelo DL 250/94, de 15/10, porque:

  1. A sociedade ..., Ld.ª, não é uma entidade a que se refere o n.º 1 do art. 32º já referido, porque não se enquadra na previsão do n.º 2 do art. 2º do CPA e porque não pode produzir qualquer parecer que condicione legalmente a deliberação da câmara municipal; b) Porque, mesmo que assim não fosse, a consulta foi feita extemporaneamente, como acima se provou.

    12 - Está, pois, provado que a douta sentença recorrida não fez a boa aplicação do art. 32º, n.º 1 do DL 445/91, de 20/11, alterado pelo DL 250/94, de 15/10.

    13 - De facto, o prazo que a câmara municipal tinha para deliberar sobre o pedido de informação prévia era de 23 dias úteis, a contar da entrada do requerimento do recorrente, o que ocorreu no dia 16/10/98, conforme decorre do art. 38º do DL 445/91, de 20/11, com as alterações do DL 250/94, de 15/10, ou seja, até ao dia 18/11/98.

    14 - E porque o não fez até esta data, ocorreu o deferimento tácito do pedido, conforme o determina o art. 61º, n.º 1, do DL 445/91, de 20/11, com as alterações do DL 250/94, de 15/11.

    15 - E diz a douta sentença recorrida, a pág. 7: «Conforme o artigo 32º, n.ºs. 1 e 2, do Decreto-lei n.º 445/91, de 20/11, aplicável "ex vi" artigo 37º, n.º 2, do mesmo diploma, competia à CMSBA promover a consulta às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionassem a informação a prestar, remetendo-lhes para o efeito a documentação necessária, no prazo de 15 dias após a recepção do pedido de informação prévia».

    16 - Como já se provou, esta conclusão da douta sentença recorrida é manifestamente ilegal, porque viola o art. 32º, n.º 1, que vem sendo referido, primeiro, porque a sociedade ..., Ld.ª, não é «entidade» na previsão deste artigo, depois porque o prazo aqui fixado é de 8 dias e não de 15 dias, como entendeu a douta sentença.

    17 - Ora, este erro cometido pela Mm.ª Juíza no tribunal «a quo» é determinante para a sua própria conclusão de que não ocorreu o deferimento tácito.

    18 - E, por tal erro de direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser declarada a existência do deferimento tácito do pedido, conforme determina a lei (arts. 32º, n.º 1, 37º, 38º e 61º, n.º 1, do DL 445/91, de 20/11, alterado pelo DL 250/94, de 15/10).

    19 - Pretende o recorrente que o acto impugnado padece de vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, porquanto o seu pedido está conforme com o art. 41º do PDM, o que é um facto que a douta sentença recorrida não põe em causa.

    20 - No entanto, a douta sentença considera relevantes e legais os fundamentos para o indeferimento, ao abrigo do art. 63º do DL 445/91, de 20/11, nomeadamente porque a deliberação impugnada considera que:

  2. O prédio do requerente integra «um conjunto com interesse»...

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