Acórdão nº 01209/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso por ele deduzido e tendente a anular a deliberação, tomada pela CM de S. Brás de Alportel em 22/12/98, que o informara da inviabilidade de construir um certo edifício.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1 - A deliberação de 22/12/98 revogou o acto tácito de deferimento ocorrido em 18/11/98, sendo que este acto é constitutivo de direitos (art. 12º, n.º 3, do DL 445/91, alterado pelo DL 250/94) e não é livremente revogável (n.º 1 do art. 140º do CPA).
2 - A douta sentença recorrida conclui que «a deliberação final da CM de S. Brás de Alportel sobre o pedido de informação prévia foi tomada antes de decorrido o prazo máximo previsto no art. 38º, n.º 2, al. b), do DL n.º 445/91, de 20/11, não havendo lugar ao deferimento tácito previsto no art. 61º do mesmo diploma».
3 - Ora, esta conclusão é manifestamente ilegal e resulta de má aplicação do direito ao caso concreto. De facto, 4 - O prédio do recorrente situa-se no concelho de S. Brás de Alportel, onde só há um PDM plenamente eficaz - o PDM de S. Brás de Alportel.
5 - Resulta do DL 445/91, de 20/11, alterado pelo DL 250/94, de 15/10, que, «ao pedido de informação prévia relativa a obra situada em área abrangida por plano director municipal, válido nos termos da lei, aplica-se o disposto nos artigos 10º, 11º, n.º 3 do art. 12º e art. 13º» (art. 37º, n.º 1). «É ainda aplicável o disposto no artigo 32º, em matéria de consultas no âmbito do pedido de informação prévia, com excepção do prazo previsto no n.º 2, que é alargado para 23 dias» (art. 37º, n.º 2).
6 - Do n.º 1 do art. 32º do diploma citado, resulta que compete à câmara municipal promover as consultas às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a informação a prestar, remetendo-lhes para o efeito a documentação necessária, no prazo de 8 dias após a recepção do pedido.
7 - Ora, a CM de S. Brás de Alportel recebeu o requerimento do agora recorrente, a requerer, ao abrigo do art. 10º do DL 445/91, de 20/11, alterado pelo DL 250/94, de 15/10, um pedido de informação prévia, no dia 16/10/98, conforme ficou provado.
8 - Logo, a câmara municipal só podia ter promovido as consultas às entidades a que se refere o n.º 1 do art. 32º, já referido, até ao dia 28/10/98, ou seja, 8 dias após a recepção do pedido.
9 - Ora, nesta data, a câmara municipal não promoveu qualquer consulta, pelo que todas as consultas feitas após esta data são extemporâneas.
10 - Conforme a douta sentença, no dia 12/11/98, a câmara municipal promoveu uma consulta da sociedade ..., Ld.ª, muito após a data limite permitida pelo n.º 1 do art. 32º do DL 445/91, de 20/11, alterado pelo DL 250/94, de 15/10.
11 - Ora, esta consulta é juridicamente irrelevante para a contagem dos prazos fixados nos ns.º 1 e 2 do art. 37º e no art. 38º do DL 445/91, de 20/11, alterado pelo DL 250/94, de 15/10, porque:
-
A sociedade ..., Ld.ª, não é uma entidade a que se refere o n.º 1 do art. 32º já referido, porque não se enquadra na previsão do n.º 2 do art. 2º do CPA e porque não pode produzir qualquer parecer que condicione legalmente a deliberação da câmara municipal; b) Porque, mesmo que assim não fosse, a consulta foi feita extemporaneamente, como acima se provou.
12 - Está, pois, provado que a douta sentença recorrida não fez a boa aplicação do art. 32º, n.º 1 do DL 445/91, de 20/11, alterado pelo DL 250/94, de 15/10.
13 - De facto, o prazo que a câmara municipal tinha para deliberar sobre o pedido de informação prévia era de 23 dias úteis, a contar da entrada do requerimento do recorrente, o que ocorreu no dia 16/10/98, conforme decorre do art. 38º do DL 445/91, de 20/11, com as alterações do DL 250/94, de 15/10, ou seja, até ao dia 18/11/98.
14 - E porque o não fez até esta data, ocorreu o deferimento tácito do pedido, conforme o determina o art. 61º, n.º 1, do DL 445/91, de 20/11, com as alterações do DL 250/94, de 15/11.
15 - E diz a douta sentença recorrida, a pág. 7: «Conforme o artigo 32º, n.ºs. 1 e 2, do Decreto-lei n.º 445/91, de 20/11, aplicável "ex vi" artigo 37º, n.º 2, do mesmo diploma, competia à CMSBA promover a consulta às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionassem a informação a prestar, remetendo-lhes para o efeito a documentação necessária, no prazo de 15 dias após a recepção do pedido de informação prévia».
16 - Como já se provou, esta conclusão da douta sentença recorrida é manifestamente ilegal, porque viola o art. 32º, n.º 1, que vem sendo referido, primeiro, porque a sociedade ..., Ld.ª, não é «entidade» na previsão deste artigo, depois porque o prazo aqui fixado é de 8 dias e não de 15 dias, como entendeu a douta sentença.
17 - Ora, este erro cometido pela Mm.ª Juíza no tribunal «a quo» é determinante para a sua própria conclusão de que não ocorreu o deferimento tácito.
18 - E, por tal erro de direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser declarada a existência do deferimento tácito do pedido, conforme determina a lei (arts. 32º, n.º 1, 37º, 38º e 61º, n.º 1, do DL 445/91, de 20/11, alterado pelo DL 250/94, de 15/10).
19 - Pretende o recorrente que o acto impugnado padece de vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, porquanto o seu pedido está conforme com o art. 41º do PDM, o que é um facto que a douta sentença recorrida não põe em causa.
20 - No entanto, a douta sentença considera relevantes e legais os fundamentos para o indeferimento, ao abrigo do art. 63º do DL 445/91, de 20/11, nomeadamente porque a deliberação impugnada considera que:
-
O prédio do requerente integra «um conjunto com interesse»...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO