Acórdão nº 0390/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I - Relatório A..., recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAF de Penafiel, que julgou improcedente a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual que ali intentou contra a Câmara Municipal de Fafe.

Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões: «1) Dá-se aqui como integrada toda a matéria de facto da pi., bem como essa mesma matéria apurada na douta sentença sob recurso e constante das alegações deste.

2) A matéria de facto essencial com interesse para a correcta apreciação deste caso assenta em dois pontos, colhidos na douta sentença e que são:

  1. O recorrente apresentou em Julho de 96 na Câmara recorrida um pedido de informação prévia, tendo esta deliberado aprovar uma viabilidade de construção de um edifício de três pisos, com uma cave, tendo porém imposto umas condicionantes que implicaram uma área de construção perdida de 540 m2, o que determinou a reformulação do preço de venda do prédio pois, sendo pretensão do recorrente vendê-lo por 60 000 000$00, acabou por aliená-lo por 47 500 000$00.

  2. Mais tarde, mas pouco tempo depois, os sócios da empresa compradora - "...., Lda" -apresentaram na recorrida Câmara um projecto de arquitectura, tendo esta dado permissão para a construção na totalidade do terreno, sem que fosse exigida qualquer condicionante, ou seja, consentiu à compradora construir mais 540 m2 do que a área de construção permitida ao recorrente.

3) São exigíveis para responsabilizar a Câmara recorrida os seguintes pressupostos: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo da causalidade.

4) É claro e óbvio que o dano e nexo de causalidade estão verificados e são presentes, não sendo passíveis de qualquer contestação.

5) Falta assim apurar se houve facto ilícito e culpa, sendo que a douta sentença absolveu a Câmara do pedido por, em seu entender, não existir qualquer ilicitude.

6) Desde logo e numa primeira análise, a necessidade por parte da recorrida de dar tratamento igual ao vendedor (recorrente), e à compradora do terreno determinava, por elementar razão de prudência, que o que fosse consentido a um o fosse ao outro e o que fosse proibido a um, fosse igualmente proibido ao outro, já que as condicionantes urbanísticas se mantinham não havia alteração dos pressupostos determinantes da construção estava-se no domínio da mesma ordem jurídica sem qualquer alteração legislativa e não existia sequer reponderação dos critérios urbanísticos ou, pelo menos, tal reponderação não foi considerada e, por isso, não se mostrava provada 7) É assim evidente, pelo menos flagrante violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, e no art. 5º do Código de Procedimento Administrativo e por tal razão, logo aí se verifica o ilícito por violação de norma legal ordinária - referido art. 5º -e de uma norma constitucional - o alegado art.13º.

8) Decidir sobre o direito à construção constitui acto vinculado e não discricionário da Administração, sendo que foi discricionariamente e sem qualquer fundamento que a Câmara Municipal de Fafe, relativamente a esse direito, decidiu de duas maneiras absolutamente contraditórias, beneficiando a firma compradora do terreno e prejudicando manifestamente o seu anterior proprietário, o aqui recorrente, pois se razoes houvesse que impediam que o recorrente pudesse construir na totalidade do terreno, essas razões existiriam igualmente para a entidade compradora e se esta podia construir na totalidade do terreno, como construiu, também a recorrente o deveria poder fazer, tendo sido disso impedido pela recorrida.

9) O que não podia era a Câmara, sem qualquer alteração normativa ou reponderação urbanística válida decidir como decidiu relativamente ao recorrente e à compradora do terreno, violando no tocante àquele, entre outros, o disposto no art.63º do D.L. 495/94, com redacção dada pelo D.L. 250/94, pois ai estão condensadas as razões do indeferimento do licenciamento e nenhuma delas era oponível ao recorrente. É evidente que também aqui se encontra grave ilicitude que o Meritíssimo Juiz recorrido, e salvo o devido respeito, não descortinou.

10) O M.mno Juiz "a quo" invoca o prazo de caducidade de um ano previsto no art° 13º do D.L. 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo D.L. 250/94, de 15 de Outubro para justificar a conformidade da acção da Administração com a legalidade normativa. Contudo, não pode o julgador lançar mão de um preceito ao qual, nos seus próprios dizeres atribui carácter funcional e instrumental, para justificar uma conduta da Administração, esta sim de natureza indubitavelmente substancial que culmina na prática de um acto administrativo lesivo dos direitos do recorrente.

11) Tal como vem referido na douta sentença recorrida o P.I.P. (pedido de informação prévia) está consagrado na estrutura do processo de licenciamento com o objectivo de " diminuir os riscos e minimizar os custos do projecto, conferindo ao particular uma definição prévia dos limites de conformação normativa do seu direito de edificação e dos respectivos condicionamentos" 12) Ora, como é possível aceitar-se nessa conformidade e designadamente com a manutenção das condicionantes urbanísticas e a não reponderação dos respectivos critérios, se determine um tratamento diferenciado de dois particulares exactamente iguais perante a lei? 13) São assim várias as normas legais violadas pelo comportamento discriminativo da recorrida Câmara, nomeadamente e entre outros: -art. 13º da CRP; -arts. 3º, 4º, 5º e 6º do CPA; -art. 63º do DL nº 495/94, com a redacção dada pelo DL nº 250/94; -arts. 1305º, 1306º e 1354º do Código Civil».

*A Câmara Municipal de Fafe não apresentou alegações e o digno Magistrado do MP opinou no sentido da confirmação da sentença...

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