Acórdão nº 021/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2007

Data22 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., ..., ..., ... e ..., todos melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso da sentença, proferida no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), que, concedendo parcial provimento ao recurso contencioso interposto do acórdão do Conselho Disciplinar (CD) da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), de 19.9.03, proferido no âmbito do processo disciplinar nº 10/2002, manteve a deliberação impugnada na parte em que determina a condenação daqueles recorrentes, em cúmulo jurídico, na pena única de multa de € 2500,00 cada um.

Apresentaram alegação, com as seguintes conclusões: I. A Sentença Recorrida veio erroneamente, condenar os Recorrentes pela prática de uma alegada infracção disciplinar que se consubstanciaria na falta de exercício de funções, por parte dos seis revisores oficiais de contas contratados pela ... para esse efeito.

II. Esta suposta infracção disciplinar, tal como se encontra delineada pela Sentença Recorrida, não se encontra tipificada nas normas do EOROC, não constituindo, por conseguinte, qualquer ilícito disciplinar susceptível de ser punido.

III. Caberia, outrossim, à Sentença Recorrida ter-se pronunciado sobre aquele que seria o objecto da eventual infracção disciplinar a apreciar - o recurso à modalidade de contratação de revisores oficiais de contas prevista no art.º 49º, nº 1, al. c), do EOROC, para simular as condições de aplicação do disposto no artigo 76º, nº 3, do EOROC, ou seja, para que a ... pudesse somar aos seus próprios pontos os pontos dos revisores oficiais de contas assim contratados - e que decorreria da violação dos deveres gerais de conduta consagrados no artigo 62º do EOROC.

IV. A prática de tal infracção disciplinar exigiria, no entanto, a verificação de determinada atitude espiritual, uma vontade de simulação de contratos partilhada entre os revisores oficiais de contas contratados e a ..., que se traduziria afinal no recurso simulado a contratos de prestação de serviços para dissimular uma verdadeira "compra e venda" de pontos.

V. Compulsados os factos dados como assentes, verifica-se que se encontra unicamente provada a celebração pela ...de contratos de prestação de serviço com seis revisores oficiais de contas, nos termos do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 49º do EOROC, sem que qualquer um deles tenha chegado a exercer quaisquer funções ao abrigo desses mesmos contratos (cfr. Pontos I e N da Sentença Recorrida).

VI. Em função destes factos, não poderia a Sentença Recorrida condenar os Recorrentes pela violação do artigo 62º do EOROC, uma vez que a partir deles e desta norma não é possível inferir, a priori e sem mais, a eventual (e, em qualquer caso, inverificada) compra e venda dissimulada dos pontos a acrescer ao limite máximo legal de pontuação, pelo que não restará alternativa senão a de absolver os ora Recorrentes da sua prática.

VII.O que a Sentença Recorrida faz é transformar uma infracção disciplinar emergente da suposta compra e venda de pontos, que não se logrou provar, numa outra manifestamente diferente, que resultaria da simples contabilização, pela ..., dos pontos de seis revisores oficiais de contas que nunca lhe chegaram a prestar quaisquer serviços.

VIII. Na verdade, a única circunstância de que o art.º 76º, nº 3, do EOROC faz depender a sua aplicabilidade é a celebração de contratos de prestação de serviços com outros revisores oficiais de contas, pressuposto esse que, como se demonstrou, se verificou inequivocamente no caso em apreço.

IX. Se assim não fosse, o momento relevante para efeitos de contabilização dos pontos não seria o da celebração do contrato de prestação de serviço opção clara do legislador -, mas sim o do início efectivo da actividade.

X. Caberia, por conseguinte, à Sentença Recorrida anular a Decisão da OROC relativamente à condenação dos Recorrentes pela inexistente violação do dever consagrado no artigo 62º, fundada num alegadamente fraudulento recurso ao expediente previsto nas normas dos artigos 76º, nº 3, e 49º, nº 1, alínea c) do EOROC.

XI. Ao não ter assim decidido, confirmando a condenação dos ora Recorrentes numa sanção disciplinar, sem que se encontrassem, em concreto, verificados todos os pressupostos da sua aplicação, a Sentença Recorrida viola a norma do artigo 80º do EOROC, devendo por isso ser revogada e, em consequência, os ora Recorrentes absolvidos da medida disciplinar que lhes foi ilegalmente aplicada pela Decisão da OROC.

XII. Para o caso de se entender, o que apenas por mero dever de patrocínio se concede, que a infracção acima descrita foi cometida, sempre cumpre observar relativamente à mesma e às demais infracções que a Sentença Recorrida veio acertadamente sustentar o princípio da responsabilidade subjectiva ou individual do agente, inerente ao Direito Disciplinar, sem, no entanto, procurar conformar a medida disciplinar aplicada pela Decisão da OROC às consequências que decorrem desse mesmo princípio, nomeadamente no que respeita à graduação e determinação da sanção em função dos factos praticados por cada um dos seus agentes, ou seja, por cada um dos ora Recorrentes.

XIII. A Decisão da OROC acabou por imputar, de modo puramente objectivo, a prática de todos os factos considerados ilícitos a todos os seus possíveis agentes, determinando assim a responsabilidade de todos eles pelos actos dos demais e por todas as infracções apuradas, ainda que a relação destes com os factos ilícitos fosse indirecta ou até mesmo inexistente, em manifesta desconsideração do princípio da responsabilidade individual do agente pelo cometimento das infracções disciplinares que lhe sejam atribuíveis.

XIV. Em resumo, a Decisão da OROC condenou todos e cada um dos ora Recorrentes por todas e cada uma das infracções apuradas.

XV.A Sentença Recorrida considerou que os deveres de notificação à OROC da assunção de funções de revisão legal de contas e de redução a escrito dos contratos que titulam o exercício dessas funções são deveres pessoais dos revisores oficiais de contas, em concreto nomeados para o efeito.

XVI.A partir da factualidade apurada pelo Tribunal a quo constata-se que a nenhum dos ora Recorrentes é imputável a prática de todas as 21 infracções relacionadas com a omissão de notificação da assunção de funções (artigo 58º do EOROC), nem de todas as 21 infracções por falta de redução a escrito dos contratos, tal como é exigido pela norma do nº 1 do artigo 53º do EOROC.

XVII. A manutenção da sanção disciplinar aplicada pela OROC relativamente a tais infracções implica, no entanto, a condenação de cada uma dos ora Recorrentes pela prática de todas as infracções, em manifesto desrespeito pelas normas consagradas nos artigos 80º e 82º do EOROC XVIII. Logo, o Tribunal a quo, ao sufragar o princípio da imputação subjectiva inerente a todo o Direito Sancionatório, não poderia deixar de anular, ainda que parcialmente, a medida disciplinar aplicada pela OROC a cada um dos Recorrentes, uma vez que não lhes sendo individualmente imputável a prática global de todas as infracções sub judice, não poderia igualmente a sanção em que foram condenados ser determinada a partir da ponderação de todos os ilícitos disciplinares em causa.

XIX. A Sentença Recorrida é assim ilegal, por violação das regras de imputação da responsabilidade disciplinar consagradas pelos arts. 80º e 82º do EOROC, devendo ser revogada nessa parte, determinando-se a obrigatoriedade da OROC reformular a sua decisão em conformidade com este princípio.

XX. Ao manter a Decisão da OROC na parte em que esta condena igualmente todos os Recorrentes pela alegada prática de uma infracção disciplinar resultante da violação da norma do artigo 62º do EOROC - por compra e venda fraudulenta de pontos aos seis revisores oficiais de contas contratados ao abrigo do disposto artigo 49º, nº 1, alínea c) do EOROC - infracção essa que, a ter-se verificado, apenas um dos Recorrentes teria cometido, a Sentença Recorrida está também inquinada pelo vício da ilegalidade, na medida em que faz uma errónea interpretação e aplicação das regras de imputação da responsabilidade disciplinar consagradas pelos arts. 80º e 82º do EOROC, devendo ser revogada nessa parte e, em consequência, a OROC ser condenada a alterar a sua decisão em conformidade.

XXI. Mais acresce que, todas as circunstâncias atenuantes especiais previstas no artigo 21º do RDOROC devem ser consideradas nos presentes autos.

XXII. No que respeita a todas as infracções disciplinares cometidas em violação do disposto no artigo 58º do EOROC deve ser necessariamente ponderada a circunstância atenuante especial da reparação espontânea do mal causado, prevista no artigo 21º, nº 2, alínea b) do RDOROC.

XXIII. Os Recorrentes confessaram espontaneamente a prática das infracções resultantes da omissão de notificação à OROC da assunção de funções e, bem assim, a falta de redução a escrito dos contratos que titulavam o exercício de tais funções, pelo que também se impunha neste âmbito a ponderação desta circunstância atenuante especial pela Decisão da OROC e posteriormente pelo Tribunal a quo - cfr. artigos 17º e 21º, nº 2, alínea c) do RDOROC.

XXIV. A prática das infracções pelos Recorrente apenas lhes poderá ser imputável a título negligente, não sendo a sua conduta intencional ou premeditada.

XXV. Relativamente a todas as infracções objecto do processo disciplinar 10/2002 caberia ponderar a circunstância atenuante prevista no artigo 21º, nº 2, alínea a), dado que todos os Recorrentes cumpriram dois anos de serviços exemplar, durante os quais não foram condenados por qualquer infracção disciplinar aos seus deveres profissionais.

XXVI. Adicionalmente, a infracção disciplinar emergente da alegada violação dos limites de pontuação impostos pelo art.º 76º do EOROC perdeu todo o sentido, em virtude da abolição de tal sistema de pontuação efectuada por Circular da OROC nº 36/04, de 4 de...

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