Acórdão nº 0822/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Sul, (TCA), de 20.4.06, que julgou improcedente o recurso contencioso que deduziu do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 30.5.00, que lhe impôs a sanção disciplinar de um ano de inactividade.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrente foi punida disciplinarmente por ter sido considerado que, com o seu comportamento, infringiu o artigo 26°, n.ºs 1 e 2 alínea h) do Estatuto Disciplinar.

  1. Ora, o comportamento da recorrente - faltas ao serviço - não pode integrar a infracção prevista naquelas normas, em virtude de não se ter provado que o mesmo inviabilizasse a manutenção da relação funcional.

  2. Ocorre, assim, vício de violação de lei do acto impugnado, no recurso contencioso.

  3. A sentença recorrida não considera este vício, por a recorrente não ter sido alvejada com uma pena expulsiva.

  4. Ora, independentemente da pena aplicada, o que releva para fundamentar o vício de violação de lei do acto impugnado é o facto de a recorrente ter sido punida por erradamente se ter considerado que infringiu aquelas normas do Estatuto Disciplinar.

  5. Ao considerar que a recorrente podia ser punida disciplinarmente, por ter infringido as normas do artigo 26°, n.ºs 1 e 2 alínea h) do Estatuto Disciplinar, sem a prova que o comportamento era inviabilizador da manutenção da relação funcional, a sentença recorrida viola estas normas.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando o Acórdão recorrido e assim se fazendo JUSTIÇA! A autoridade recorrida apresentou as seguintes contra-alegações: 1° Toda a matéria de facto dada como provada no acórdão ora recorrido tem sustentação plena nos factos dados como provados na pena aplicada e não contém o mesmo acórdão nenhum vício na aplicação que do direito faz a essa factualidade. Assim, 2° A recorrente não tem razão quando invoca que o aliás douto acórdão recorrido enferma de vício de violação de lei, por infringir os arts. 26°, 1 e 2, h), do E.D.

    3° A alegação da recorrente estriba-se no facto de que: «A recorrente foi punida disciplinarmente por ter sido considerado que, com o seu comportamento, infringiu o artigo 26°, nºs 1 e 2 alínea h) do Estatuto Disciplinar» (Conclusão 1ª); «o que releva para fundamentar o vício de violação de lei do acto impugnado é o facto de a recorrente ter sido punida por erradamente se ter considerado que infringiu aquelas normas do Estatuto Disciplinar» (Conclusão 5ª). Ora 4° A recorrente não foi punida por ter infringido os arts. 26°, 1 e 2, h) do E.D. Mas sim 5° A recorrente foi punida efectivamente com a pena de inactividade, enquadramento desde logo estabelecido no relatório instrutor dos autos de P.D. n.º 4425/88 (DOC. 1) e na Informação n.º 335/GJ/89 (DOC. 2), que constituiu a fundamentação do despacho punitivo. Assim, 6° NÃO ENFERMA O ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUALQUER VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI. EM CONCLUSÃO: O ACÓRDÃO RECORRIDO FEZ CORRECTA INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E APLICOU DEVIDAMENTE O DIREITO À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, NÃO ENFERMANDO DOS VÍCIOS QUE LHE ASSACA A R. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EX.ª, DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUE SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA! A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, com apoio do Parecer do MP emitido no TCA e aderindo às alegações da recorrente pronunciou-se no sentido do provimento do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    II Factos Matéria de facto dada como assente no TCA: 1- Por despacho de 16.08.1988 o Inspector-Geral do Ensino instaurou processo disciplinar à aqui recorrente, com base num auto de notícia elaborado em 28.06.88, no qual se dava conta de que a recorrente, professora profissionalizada do 5° grupo, "deixou de apresentar atestados médicos a fim de requerer Junta Médica a partir de 30 de Janeiro do corrente ano. As faltas justificadas a coberto da Junta Médica vão até 24 de Fevereiro." - cfr. fls. 4 e 1 do p.i.

    2- No âmbito do processo disciplinar, em 28.11.88 foi deduzida acusação pelo...

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