Acórdão nº 0822/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...
, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Sul, (TCA), de 20.4.06, que julgou improcedente o recurso contencioso que deduziu do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 30.5.00, que lhe impôs a sanção disciplinar de um ano de inactividade.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrente foi punida disciplinarmente por ter sido considerado que, com o seu comportamento, infringiu o artigo 26°, n.ºs 1 e 2 alínea h) do Estatuto Disciplinar.
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Ora, o comportamento da recorrente - faltas ao serviço - não pode integrar a infracção prevista naquelas normas, em virtude de não se ter provado que o mesmo inviabilizasse a manutenção da relação funcional.
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Ocorre, assim, vício de violação de lei do acto impugnado, no recurso contencioso.
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A sentença recorrida não considera este vício, por a recorrente não ter sido alvejada com uma pena expulsiva.
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Ora, independentemente da pena aplicada, o que releva para fundamentar o vício de violação de lei do acto impugnado é o facto de a recorrente ter sido punida por erradamente se ter considerado que infringiu aquelas normas do Estatuto Disciplinar.
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Ao considerar que a recorrente podia ser punida disciplinarmente, por ter infringido as normas do artigo 26°, n.ºs 1 e 2 alínea h) do Estatuto Disciplinar, sem a prova que o comportamento era inviabilizador da manutenção da relação funcional, a sentença recorrida viola estas normas.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando o Acórdão recorrido e assim se fazendo JUSTIÇA! A autoridade recorrida apresentou as seguintes contra-alegações: 1° Toda a matéria de facto dada como provada no acórdão ora recorrido tem sustentação plena nos factos dados como provados na pena aplicada e não contém o mesmo acórdão nenhum vício na aplicação que do direito faz a essa factualidade. Assim, 2° A recorrente não tem razão quando invoca que o aliás douto acórdão recorrido enferma de vício de violação de lei, por infringir os arts. 26°, 1 e 2, h), do E.D.
3° A alegação da recorrente estriba-se no facto de que: «A recorrente foi punida disciplinarmente por ter sido considerado que, com o seu comportamento, infringiu o artigo 26°, nºs 1 e 2 alínea h) do Estatuto Disciplinar» (Conclusão 1ª); «o que releva para fundamentar o vício de violação de lei do acto impugnado é o facto de a recorrente ter sido punida por erradamente se ter considerado que infringiu aquelas normas do Estatuto Disciplinar» (Conclusão 5ª). Ora 4° A recorrente não foi punida por ter infringido os arts. 26°, 1 e 2, h) do E.D. Mas sim 5° A recorrente foi punida efectivamente com a pena de inactividade, enquadramento desde logo estabelecido no relatório instrutor dos autos de P.D. n.º 4425/88 (DOC. 1) e na Informação n.º 335/GJ/89 (DOC. 2), que constituiu a fundamentação do despacho punitivo. Assim, 6° NÃO ENFERMA O ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUALQUER VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI. EM CONCLUSÃO: O ACÓRDÃO RECORRIDO FEZ CORRECTA INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E APLICOU DEVIDAMENTE O DIREITO À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, NÃO ENFERMANDO DOS VÍCIOS QUE LHE ASSACA A R. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EX.ª, DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUE SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA! A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, com apoio do Parecer do MP emitido no TCA e aderindo às alegações da recorrente pronunciou-se no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos Matéria de facto dada como assente no TCA: 1- Por despacho de 16.08.1988 o Inspector-Geral do Ensino instaurou processo disciplinar à aqui recorrente, com base num auto de notícia elaborado em 28.06.88, no qual se dava conta de que a recorrente, professora profissionalizada do 5° grupo, "deixou de apresentar atestados médicos a fim de requerer Junta Médica a partir de 30 de Janeiro do corrente ano. As faltas justificadas a coberto da Junta Médica vão até 24 de Fevereiro." - cfr. fls. 4 e 1 do p.i.
2- No âmbito do processo disciplinar, em 28.11.88 foi deduzida acusação pelo...
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