Acórdão nº 0738/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2007

Data21 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do acto do Subdirector-Geral da Direcção de Serviços de IRS de 31/12/99, que, por sua vez, indeferiu o recurso hierárquico que interpôs do despacho do Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª) Em 13/12/04 o Recorrente apresentou na Repartição de Finanças de Ponte de Lima a declaração de IRS relativamente ao ano de 1989; 2ª) No dia imediato (14/12/94) adere ao regime previsto no Dec-Lei n° 225/94 de 5/9, assinando o "termo de adesão" e "mapa geral" anexo a este no qual consta como valor a pagar o montante de Esc. 2.316.688$00; 3ª) Em 14/12/94, 30/01/95 e 27/02/95 realiza pagamentos das prestações; 4ª) No dia 22/12/94 a Administração Fiscal lança a liquidação n° … no valor de 2.316.688$00, que emite no dia seguinte; 5ª) No dia 27/12/94 expede a liquidação para o Recorrente não sendo possível determinar se este foi ou não notificado uma vez que, contactados os C.T.T., estes responderam não ser possível informar a data da recepção, por não existirem em arquivo os elementos necessários para pesquisa; 6ª) A douta sentença recorrida considerou elidida a presunção prevista no n° 1 do art. 66° do C.P.T. tendo, porém, declarado ter ocorrido facto impeditivo da caducidade, pelo facto do Recorrente ter aderido ao regime do Dec-Lei n° 225/94 e pago as prestações fixadas; 7ª) S.m.o., o Recorrente entende que o facto de ter aderido àquele regime não traduz um reconhecimento do direito da Administração Fiscal à liquidação do imposto; 8ª) Com efeito, a adesão ao regime do Dec-Lei n° 225/94 não produziu o mesmo efeito da liquidação do imposto com a prática do qual o sujeito passivo se torna devedor e sem o qual não existe o crédito da Administração Fiscal.

  1. ) A adesão ao regime do Dec-Lei n° 225/94, pelos fundamentos expostos, não constitui facto impeditivo da caducidade, o mesmo se passando com o pagamento das prestações o qual foi feito sem o Recorrente ter sido notificado da liquidação do imposto.

  2. ) O pagamento das prestações subsequente à adesão ao regime do Dec-Lei n° 225/94 não pode ser qualificada como cumprimento de obrigação natural, por não se tratar do cumprimento dum dever de ordem moral ou social.

  3. ) A...

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