Acórdão nº 01201/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. F..., idº a fls. 2, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3689-93/102238.5 para cobrança coerciva da quantia de 12.370.600$00, referente ao IVA do 2º trimestre de 1992 e juros compensatórios, inicialmente instaurada contra R... e R..., Ldª e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª)- Foram julgadas conjuntamente com a presente oposição, outras oposições por dívidas de IVA posteriores à dos presentes autos, tendo todas as restantes sido julgadas procedentes.
IIª) -O prazo de prescrição previsto no artº. 34° do CPT, é de 10 anos, a contar do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e interrompe-se, com a instauração da execução, ainda que contra o originário devedor IIIª)- O efeito interruptivo cessa se o processo estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando então, para efeito de contagem do prazo da prescrição, a somar-se o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu àquele prazo de mais de um ano (artº. 34º, nº 3, do CPT).
IVª)- Assim, respeitando as dívidas exequendas a Iva relativo ao 2° trimestre do ano de 1992, para averiguar da prescrição não basta, como fez o Tribunal a quo, apurar que a execução fiscal foi instaurada em 1993-10-13, sendo ainda necessário indagar se o processo de execução fiscal esteve ou não parado por período superior a um ano e, na afirmativa, se tal paragem é imputável ou não ao contribuinte.
Vª) - Caso se entenda que dos autos resultam provados factos que permitem tirar conclusões a tal respeito deverá ser considerada a dívida como prescrita e, consequentemente, a oposição procedente e a execução extinta.
VIª) - Não constando da sentença recorrida, lavrada em 2006, nem do processo de oposição os elementos que permitam verificar se a execução esteve ou não parada por mais de um ano e por motivo imputável ao contribuinte, é de anular a sentença e ordenar que os autos regressem à l .a instância, a fim de aí se averiguar tal factualidade e, depois, ser proferida nova sentença que a tenha em conta. (artº. 712°, n° 4 do CPC) VIIª)- A prescrição é do conhecimento oficioso do Tribunal pelo que o tribunal tem de averiguar oficiosamente toda a factualidade necessária para apurar tal facto, não sendo necessária a alegação de tais factos.
VIIIª) - Nos termos do disposto no artº. 246°, n° l e 251°, a) do CPT o despacho que ordenou a reversão contra o ora recorrente é nulo por não ter determinado a reversão contra todos os responsáveis subsidiários e tal facto prejudicar a defesa do ora recorrente, violando ainda os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade consignados no CPA e na Constituição e aplicáveis ao processo tributário, IXª - Da matéria de facto constante dos autos e considerada como provada outra conclusão não se pode retirar senão a que o ora recorrente, enquanto gerente da R... & R..., Lda. sempre agiu com a diligência de um bónus pater familiae, tudo tendo feito por forma a evitar a insuficiência do património da executada para o pagamento das dívidas fiscais, tendo a douta sentença recorrida apreciado mal a matéria de facto quando decidiu que o opoente não fez prova da sua ausência de culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade, devedora originária.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência julgar-se procedente a oposição deduzida, com a consequente extinção da execução.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 314).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) - Em 1993-10-13, a Fazenda Pública instaurou a execução fiscal nº 3689-93/102238.5, para cobrança coerciva da quantia de 12.370.600$00, proveniente da falta de pagamento do IVA 2º trimestre de 1992 e juros compensatórios, dívida da responsabilidade da sociedade R... & R..., Lda, cfr. fls. 1 a 4 da certidão do processo de execução fiscal, que se dá por integralmente reproduzida.
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- Em 1993-12-06, foi emitida citação em nome...
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