Acórdão nº 01201/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. F..., idº a fls. 2, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3689-93/102238.5 para cobrança coerciva da quantia de 12.370.600$00, referente ao IVA do 2º trimestre de 1992 e juros compensatórios, inicialmente instaurada contra R... e R..., Ldª e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª)- Foram julgadas conjuntamente com a presente oposição, outras oposições por dívidas de IVA posteriores à dos presentes autos, tendo todas as restantes sido julgadas procedentes.

IIª) -O prazo de prescrição previsto no artº. 34° do CPT, é de 10 anos, a contar do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e interrompe-se, com a instauração da execução, ainda que contra o originário devedor IIIª)- O efeito interruptivo cessa se o processo estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando então, para efeito de contagem do prazo da prescrição, a somar-se o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu àquele prazo de mais de um ano (artº. 34º, nº 3, do CPT).

IVª)- Assim, respeitando as dívidas exequendas a Iva relativo ao 2° trimestre do ano de 1992, para averiguar da prescrição não basta, como fez o Tribunal a quo, apurar que a execução fiscal foi instaurada em 1993-10-13, sendo ainda necessário indagar se o processo de execução fiscal esteve ou não parado por período superior a um ano e, na afirmativa, se tal paragem é imputável ou não ao contribuinte.

Vª) - Caso se entenda que dos autos resultam provados factos que permitem tirar conclusões a tal respeito deverá ser considerada a dívida como prescrita e, consequentemente, a oposição procedente e a execução extinta.

VIª) - Não constando da sentença recorrida, lavrada em 2006, nem do processo de oposição os elementos que permitam verificar se a execução esteve ou não parada por mais de um ano e por motivo imputável ao contribuinte, é de anular a sentença e ordenar que os autos regressem à l .a instância, a fim de aí se averiguar tal factualidade e, depois, ser proferida nova sentença que a tenha em conta. (artº. 712°, n° 4 do CPC) VIIª)- A prescrição é do conhecimento oficioso do Tribunal pelo que o tribunal tem de averiguar oficiosamente toda a factualidade necessária para apurar tal facto, não sendo necessária a alegação de tais factos.

VIIIª) - Nos termos do disposto no artº. 246°, n° l e 251°, a) do CPT o despacho que ordenou a reversão contra o ora recorrente é nulo por não ter determinado a reversão contra todos os responsáveis subsidiários e tal facto prejudicar a defesa do ora recorrente, violando ainda os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade consignados no CPA e na Constituição e aplicáveis ao processo tributário, IXª - Da matéria de facto constante dos autos e considerada como provada outra conclusão não se pode retirar senão a que o ora recorrente, enquanto gerente da R... & R..., Lda. sempre agiu com a diligência de um bónus pater familiae, tudo tendo feito por forma a evitar a insuficiência do património da executada para o pagamento das dívidas fiscais, tendo a douta sentença recorrida apreciado mal a matéria de facto quando decidiu que o opoente não fez prova da sua ausência de culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade, devedora originária.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência julgar-se procedente a oposição deduzida, com a consequente extinção da execução.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 314).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) - Em 1993-10-13, a Fazenda Pública instaurou a execução fiscal nº 3689-93/102238.5, para cobrança coerciva da quantia de 12.370.600$00, proveniente da falta de pagamento do IVA 2º trimestre de 1992 e juros compensatórios, dívida da responsabilidade da sociedade R... & R..., Lda, cfr. fls. 1 a 4 da certidão do processo de execução fiscal, que se dá por integralmente reproduzida.

    1. - Em 1993-12-06, foi emitida citação em nome...

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