Acórdão nº 01073/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…, com sede em Prior Velho, veio, com fundamento na alínea a) do artigo 99.º do CPPT, impugnar judicialmente o despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida da liquidação de IRC do exercício de 1994.

Por sentença de 23/02/2006, a Mma. Juíza do TAF de Lisboa 2 julgou a petição inepta e, em consequência, absolveu da instância a Fazenda Pública.

Inconformada com esta decisão, dela vem agora a impugnante recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: a) A petição inicial da impugnação judicial apresentada refere-se a dois actos da Administração Tributária: mediatamente, o acto de liquidação adicional (acto tributário) e, imediatamente, o despacho de indeferimento da reclamação graciosa (acto administrativo); b) O facto de a impugnação judicial apresentada ter como fundamento mediato atacar a legalidade do acto tributário - liquidação adicional de IRC n.º … - , não só não invalida, como inclusivamente obriga a Recorrente a discordar igualmente dos fundamentos constantes do despacho de indeferimento da reclamação graciosa; c) Até porque, defender a ilegalidade do acto tributário (liquidação adicional) implica, como é evidente, contestar, de forma imediata, todos os actos supervenientes produzidos pela Administração Tributária que venham defender a legalidade daquele acto; d) Assim, o meio processual adoptado pela Recorrente afigura-se próprio, entendimento este que é propugnado por jurisprudência e pela doutrina dominante; e) Quanto ao facto de o Tribunal a quo ter-se decidido pela ineptidão da petição inicial, entende a Recorrente que deverá ser feita uma análise objectiva aos respectivos pedido e causa de pedir, sendo que do facto de os mesmos terem sido erradamente interpretados pelo Tribunal não poderá resultar a conclusão pelo mesmo de que aqueles requisitos da petição inicial não são claros e inequívocos e que, como tal, a petição deduzida deverá ser considerada inepta.

  1. Na petição inicial declarada inepta encontravam-se verificadas as condições para que o Tribunal pudesse decidir sobre a matéria de facto e de direito subjacente ao pedido, facto que não se veio a verificar, em prejuízo dos princípios da economia processual e do favorecimento do processo, vigentes no Direito português.

  2. Ainda que se verificassem os requisitos que tornassem ininteligível o pedido e a causa de pedir, o que se concebe sem conceder, o princípio do...

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