Acórdão nº 01073/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 21 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…, com sede em Prior Velho, veio, com fundamento na alínea a) do artigo 99.º do CPPT, impugnar judicialmente o despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida da liquidação de IRC do exercício de 1994.
Por sentença de 23/02/2006, a Mma. Juíza do TAF de Lisboa 2 julgou a petição inepta e, em consequência, absolveu da instância a Fazenda Pública.
Inconformada com esta decisão, dela vem agora a impugnante recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: a) A petição inicial da impugnação judicial apresentada refere-se a dois actos da Administração Tributária: mediatamente, o acto de liquidação adicional (acto tributário) e, imediatamente, o despacho de indeferimento da reclamação graciosa (acto administrativo); b) O facto de a impugnação judicial apresentada ter como fundamento mediato atacar a legalidade do acto tributário - liquidação adicional de IRC n.º … - , não só não invalida, como inclusivamente obriga a Recorrente a discordar igualmente dos fundamentos constantes do despacho de indeferimento da reclamação graciosa; c) Até porque, defender a ilegalidade do acto tributário (liquidação adicional) implica, como é evidente, contestar, de forma imediata, todos os actos supervenientes produzidos pela Administração Tributária que venham defender a legalidade daquele acto; d) Assim, o meio processual adoptado pela Recorrente afigura-se próprio, entendimento este que é propugnado por jurisprudência e pela doutrina dominante; e) Quanto ao facto de o Tribunal a quo ter-se decidido pela ineptidão da petição inicial, entende a Recorrente que deverá ser feita uma análise objectiva aos respectivos pedido e causa de pedir, sendo que do facto de os mesmos terem sido erradamente interpretados pelo Tribunal não poderá resultar a conclusão pelo mesmo de que aqueles requisitos da petição inicial não são claros e inequívocos e que, como tal, a petição deduzida deverá ser considerada inepta.
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Na petição inicial declarada inepta encontravam-se verificadas as condições para que o Tribunal pudesse decidir sobre a matéria de facto e de direito subjacente ao pedido, facto que não se veio a verificar, em prejuízo dos princípios da economia processual e do favorecimento do processo, vigentes no Direito português.
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Ainda que se verificassem os requisitos que tornassem ininteligível o pedido e a causa de pedir, o que se concebe sem conceder, o princípio do...
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