Acórdão nº 01135/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 20 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A…, Intendente do Quadro de Pessoal Técnico Policial, interpôs no TCA recurso contencioso do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTARÇÃO INTERNA (SEAMAI) de 2002.05.16, que indeferiu o recurso administrativo da sua pretensão de ser promovido ao posto de Superintendente.
Fundamentou a impugnação em vício de falta de fundamentação e violação dos princípios da não discriminação, confiança, proporcionalidade, justiça e boa-fé.
A entidade recorrida sustentou a decisão com fundamento em que está fundamentada "per relationem" no parecer 285-L/02 da Auditoria Jurídica e quanto ao fundo argumenta que é aplicável a limitação consagrada no art.º 2.º do DL 44/88, mantida pelo art.º 138.º n.º 9 da LOPSP, aprovada pelo DL 321/94, não podendo ascender a Superintendente sem habilitações de nível superior, tendo ascendido ao posto de Intendente por uma norma excepcional, nem são aplicáveis princípios gerais onde a lei determina o direito aplicável.
O TCA, por Acórdão de 13 de Julho de 2006, negou provimento ao recurso considerando que continua em vigor o art.º 2.º do DL 44/88, de 8/2 que veda o acesso a postos superiores a subintendente aos oficiais do Exército do quadro especial de oficiais da PSP integrados ao abrigo do art.º 114.º do Estatuto da PSP aprovado pelo DL 151/85.
É deste Acórdão que vem interposto recurso jurisdicional, no qual o recorrente alega e formula as conclusões seguintes: 1ª O DL n.° 511/99, que aprovou o Estatuto da PSP, revogou integralmente o DL n.°44/88, de 8 de Fevereiro, pois regulou inovatoriamente o estatuto o regime de carreiras e o sistema retributivo do pessoal da PSP (v. art. 7°/2 do C. Civil), passando todos os oficiais da PSP a ser tratados "em condições de igualdade", independentemente da sua proveniência, conforme se decidiu no douto Ac. STA de 2004.11.03 (v. Proc. 05/04, in www.dgsi.pt) - cfr.
texto n.° s 1 a 3; 2ª As normas do referido Estatuto da PSP são incompatíveis com a manutenção em vigor das restrições constantes do DL nº 44/88, de 8 de Fevereiro, pois, além deste normativo ser Inconstitucional (v. arts. 13° e 204° da CRP), os requisitos para a promoção ao posto de Superintendente constam agora do artigo 30° do novo Estatuto, em "em condições de igualdade", para todos os oficiais da PSP (cfr. art. 7° do C. Civil; cfr. Ac. STA de 2004.11.03, cit.) - cfr.
texto nº 4; 3°. O novo Estatuto da PSP não consagra qualquer distinção referente à proveniência profissional dos oficiais da PSP, susceptível de condicionar a sua progressão na respectiva carreira, maxime nas suas disposições transitórias (v. arts. 2° a 9° do DL n.° 511/99, de 24 de Novembro; cfr. Ac. STA de 2004.11.03, Proc. 05/04), não sendo aplicável In casu o DL n.° 44/88, de 8 de Fevereiro, pois foi integralmente revogado - cfr.
texto n.° s 5 e .6; 4ª O referido DL n.° 44/88 sempre seria inaplicável ao ora recorrente, pois este normativo vedava o acesso a categorias superiores à de Subintendente e o ora recorrente já tinha sido promovido por distinção, em 1995.09.28, ao posto superior de Intendente - cfr texto n ° s 5 e 6; 5ª Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, não existe qualquer requisito legalmente estabelecido que preveja a exigência de licenciatura para efeitos de promoção ao posto de Superintendente, tendo o despacho em análise violado frontalmente o disposto nos arts. 29° e 30° do DL n.° 511/99, de 24 de Novembro (v. art. 2° e 266° da CRP; cfr. art. 3º do CPA) - cfr.
texto nºs 6 e 7 6ª O douto acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento ao decidir que o despacho sub iudice não teria violado o disposto nos arts. 29° e 30° do DL n.° 511/99 de 24 de Novembro, conforme foi decidido na Sentença do TAF do Porto, de 2006.03.15, já transitada em julgado (v. art. 205°/2 da CRP; cfr. art. 672° e segs. do CPC), que anulou o despacho do Senhor Director Nacional da PSP, de 2002.02.16 (v.
Doc. 1, adiante junto) - cfr.
texto n.° s 1 a 7; 7ª Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, o despacho sub judice violou frontalmente o princípio da igualdade consagrado no art. 13° da CRP, tendo originado uma situação de discriminação do ora recorrente, em razão da sua proveniência dos quadros do Exército (v. arts. 13° e 266° da CRP) - cfr. texto n.° s 8 a 10; 8ª O indeferimento da pretensão apresentada pelo ora recorrente violou ainda os princípios da justiça, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da confiança e da boa fé (v. arts. 1°, 2°, 9°/b), 18°, 61°, 62°, 266°, 268°/4 da CRP; cfr. arts. 3°, 4°, 5°, 6° e 6°-A do CPA) -cfr.
texto n.° s 11 e 12.
A entidade recorrida sustenta a manutenção da decisão do TCA em contra alegações.
O EMMP emitiu douto parecer com o conteúdo seguinte: A... recorre do Acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 16.05.02, que confirmou o despacho do Director Nacional da PSP que indeferiu o seu pedido de promoção, por antiguidade, ao posto de Superintendente, pedindo a sua revogação.
Para tanto, em sede de argumentação conclusiva, em breve síntese, alega que o Dec. Lei n.° 511/99, que aprovou o Estatuto da PSP, revogou integralmente o Dec.Lei n.° 44/88, de 8.2, já que regulou inovatoriamente o estatuto, o regime de carreiras e o sistema retributivo do pessoal da PSP, passando todos os oficiais da PSP a ser tratados em condições de igualdade, independentemente da sua...
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