Acórdão nº 028/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A… e B…, com os sinais dos autos, interpõem recurso do despacho da Mma. Juíza do TAF de Lisboa, proferido em 12.06.2006, a fls.202 dos autos, que julgou deserto o recurso jurisdicional interposto, pelos ora recorrentes, da sentença proferida a fls.151 e segs., por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos dos artº41 da Tabela de Custas e 29º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.

Termina a respectiva alegação, formulando as seguintes conclusões: 1. O tribunal a quo socorre-se dos artº41º da Tabela das Custas e 29 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, para julgar o recurso jurisdicional interposto pelos agravantes, deserto.

  1. Estas normas foram revogadas pelo DL 342/2003 de 27.12, nos termos do nº5 do artº5º.

  2. O montante dos pagamentos prévios da taxa de justiça inicial e subsequentes a efectuar nos processos pendentes é determinado de acordo com a tabela ( por manifesto lapso refere-se "com o trabalho") do anexo 1.

  3. O despacho recorrido deve ser substituído por outro que ordene a emissão de novas guias nos termos do DL 342/2003 de 27.12, e efectuado o pagamento, seja proferido despacho a admitir o recurso.

    *Não houve contra-alegações.

    O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, considerando, em síntese, que os normativos invocados no despacho recorrido se encontram efectivamente revogados, mas que a disciplina a observar deverá ser encontrada no artº690º-B, nº1 e 2 do CPC ex vi artº1º da LPTA, que não foi observado nem pela secretaria quanto à determinação da multa a impor aos recorrentes, nem pelo Mmo. juiz a quo, que deveria ter ordenado o desentranhamento da alegação e não a deserção do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    *Registam-se as ocorrências processuais, com interesse para a decisão deste recurso jurisdicional: a) O presente recurso contencioso foi interposto em 18.09.2000 (cf. fls.2).

    b) Em 30.01.2006, foi proferida sentença nestes autos, a julgar improcedente o recurso contencioso (cf. fls. 154 e segs.).

    c) Os ora recorrentes foram notificados dessa decisão, na pessoa do respectivo mandatário, por carta registada de 31.01.2006 (cf. fls. 164 e 165).

    d) Por requerimento entrado no TAF de Lisboa em 14.02.2006, expedido por via postal registada em 13.02.2006, vieram interpor recurso para o STA da referida decisão (cf. fls. 167).

    e) O recurso foi admitido, por despacho de 20.02.2006, a processar «como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo» (cf. fls.169).

    f) Tal despacho foi notificado aos recorrentes, na pessoa do respectivo mandatário, por carta registada de 22.02.2006 (cf. fls. 170).

    g) Em 17.03.2006, deu entrada no TAF de Lisboa, a alegação do agravante, enviada por correio registado em 16.03.2006, ao abrigo do artº150º 2b) do CPC (cf. fls. 172 e segs e envelope junto aos " duplicados" a final do processo).

    h) Em 21.03.2006, foi emitida a guia cível nº …, para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do referido recurso jurisdicional, no montante de € 24.92, pagável até 31.03.2006 (cf. fls. 183).

    i) Em 09.05.2006, o pagamento da taxa de justiça referida em g), não se mostrava comprovado nos autos (cf. fls. 196).

    j) Em 11.05.2006, foi emitida nova guia cível nº …, para pagamento da taxa de justiça sanção (cível), no montante de € 49,84, pagável até 16.05.2006 (cf. fls.199).

    k) Em 09.06.2006, o pagamento da guia referida em i) não se mostrava efectuado.

    l) Em 12.06.2006, a Mma. juíza a quo proferiu o seguinte despacho: «Admitido o recurso interposto pelos recorrentes, estes juntaram as respectivas alegações, mas não procederam ao pagamento da...

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