Acórdão nº 01175/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2007

Data20 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 22.06.2006, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu, em 14.09.2000, contra o despacho do Director Geral das Contribuições e Impostos que indeferiu o seu pedido de revisão da sua transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR), e, em consequência disso, também a aplicação, à recorrente, do despacho conjunto do Secretário do Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 09.03.1999, publicado no DR II Série, de 04.11.99.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

a) A recorrente possui a categoria de Assistente Administrativa Especialista do quadro de pessoal da Direcção Geral de Contribuições e Impostos e presta serviço na Direcção de Finanças de Beja.

  1. A ora requerente requereu ao Sr. Director Geral dos Impostos a revisão da sua transição para o NSR e, em consequência, a aplicação do despacho conjunto dos Senhores Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernidade, de 09.03.99, publicado no DR II Série de 04.11.99.

  2. O seu pedido foi indeferido por despacho do Senhor Director Geral e ora pelo decisório em recurso, com fundamento em que a recorrente não tinha direito a ver consideradas as remunerações acessórias.

  3. Todavia, entende a recorrente deverem ser-lhe consideradas as remunerações acessórias que recebera até então, tal como tinham sido consideradas na transição dos seu colegas que à data de 01.10.89 já pertenciam ao quadro da DGCI, e possuíam a mesma categoria profissional e número de diuturnidades, o que, à luz do princípio da igualdade, determinaria que esta fosse integrada no NSR, no mesmo índice e escalão daqueles e abonada do mesmo valor de diferencial de integração.

    e) Acresce que, ao não reconhecer à recorrente o direito a ser integrada no NSR em escalão da escala remuneratória da sua categoria idêntico ao escalão em que foram integrados os seus colegas que, à data de 01.10.89 já pertenciam ao quadro da DGCI e que detinham o mesmo número de diuturnidades como também abonada do mesmo valor de diferencial de integração, violou o artº3º, nº4 do DL 187/90, de 07.06.

    f) Atento o princípio da equidade interna consagrado no artº14º, nº2 do DL 184/89 e o princípio da igualdade de remunerações consagrado no artº59º da CRP, deveria também ter sido aplicado à recorrente o despacho conjunto acima identificado, pelo que o decisório sob recurso viola, ainda, aqueles princípios.

    g) Por outro lado, afirmar-se, como se afirmou no parecer sobre o qual recaiu o despacho hierarquicamente recorrido que o direito da recorrente ao percebimento das remunerações acessórias não se firmou na ordem jurídica, quando é certo que se reconheceu, do mesmo passo, que essas remunerações acessórias lhe foram abonadas, é violador do artº140º, nº1, b) do CPA, segundo o qual os actos administrativos válidos não podem ser revogados desde que constitutivos de direitos para os seus destinatários, o que inquina, por igual, o indeferimento administrativo e o decisório sob recurso; ou, em alternativa, caso se considerassem aqueles actos processadores inválidos, sempre seria o aludido acto administrativo violador do artº141º, nº1 do CPA.

    * Contra-alegou a autoridade recorrida propugnando pela manutenção do decidido.

    * O Digno PGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, face à jurisprudência quase uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo, designadamente do Pleno, como é o caso dos acórdãos proferidos nos processos nº524/04 e 1407/04, de 25.10.05 e de 19.01.06, respectivamente, que respondem às questões suscitadas pela recorrente.

    Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    * II- OS FACTOS O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:

    a) A recorrente pertencia ao quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, onde detinha a categoria de Segundo Oficial, tendo pedido a sua requisição para a Direcção Geral de Contribuições e Impostos em 15.09.1989.

  4. Por despachos do Director Geral das Contribuições e Impostos e do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação de 29.11.89 e de 22.12.89, foi autorizada a sua requisição, que veio a tomar posse em 05.03.90, passando a prestar serviço na Direcção de Finanças de Beja.

    c) À data da sua requisição, a recorrente detinha 3 diuturnidades e vencia pela letra L, correspondente à categoria de Segundo Oficial, passando a auferir, a partir da data da sua tomada de posse na DGCI, para além do vencimento correspondente à categoria, as remunerações acessórias correspondentes à participação no prémio de cobrança, nos emolumentos, nas custas e nas multas, de acordo com o previsto nos artº98º e 99º do Dec. Reg. 42/83, de 20.05.

  5. As referidas remunerações acessórias foram-lhe abonadas até 31.10.90.

    e) Por despachos do Director Geral das Contribuições e Impostos e do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros de, respectivamente, 15.12.92 e 29.01.93, foi a recorrente transferida para o quadro de pessoal da DGCI, para a categoria de 1º Oficial.

    f) Através do requerimento constante de fls.15 a 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente, invocando que lhe devia ser aplicado o despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e Modernização Administrativa de 09.03.99, solicitou ao Director Geral dos Impostos, a sua integração no NSR, em escalão da escala remuneratória da sua categoria idêntica aquela em que foram integrados os seus colegas que, à data de 01.10.89, já pertenciam ao quadro da DGCI e dispunham do mesmo número de diuturnidades da requerente, bem assim como abonada do diferencial de integração previsto agora com os valores corrigidos na sequência da correcção ordenada pelo despacho conjunto, ou seja, escalão 235, mais 23.000$00, de diferencial de integração, com efeitos retroactivos a 05.03.1990, data da sua tomada de posse na DGCI.

    g) Sobre esse e outros requerimentos idênticos, em 03.07.2000, foi emitido o parecer nº 79-AJ/00, constante de fls.19 a 22 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que a pretensão dos requerentes não podia merecer deferimento, uma vez que a revisão objecto do despacho, não lhes era aplicável.

    h) Sobre o parecer referido na alínea anterior, foi proferido o seguinte despacho: « Concordo, sem prejuízo da situação ser reanalisada após decisão do pedido de reconhecimento do direito às remunerações acessórias, que não foi considerado face ao despacho do SESEO de 19.04.91. 14.07.2000. P´lo Director Geral … Subdirector Geral.» i) Em 14.09.2000, através do requerimento constante de fls. do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico, do despacho transcrito na alínea anterior.

    j) Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão.

    * III- O DIREITO A recorrente contenciosa pretende, nestes autos, que lhe seja aplicado o despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 09.03.1999, publicado no DR II Série de 04.11.1999, e, consequentemente, que seja integrada no NSR, nos mesmos termos em que foram integrados os funcionários com a mesma categoria e número de diuturnidades e que em, 01.10.89, data em que entrou em vigor o novo sistema retributivo (NSR) da função pública estabelecido no DL 353-A/89, de 16.10, já pertenciam ao quadro da DGCI, isto é, pretende que lhe seja também abonado o diferencial de integração correspondente às remunerações acessórias que auferiu, quando se encontrava em exercício de funções na DGCI, mas na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT