Acórdão nº 030/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPOLIBIO HENRIQUES
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A… e mulher B…, com os demais sinais dos autos, instauraram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, contra o Estado Português, acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de execução indevida de busca domiciliária.

Por sentença de 15 de Setembro de 2006 o Tribunal Administrativo e Fiscal julgou procedente a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria e absolveu o Réu da instância.

1.1. Inconformados, os autores recorrem para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Os Autores pedem a condenação do Estado no pagamento de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito com fundamento ou causa de pedir em negligência dos agentes policiais que não se certificaram antes de destruir a porta de entrada de domicílio que este não pertencia a arguido em processo crime, mas aos Autores apesar de expressamente advertidos do facto por vizinho, morador no mesmo edifício.

2. Os autores não pedem o pagamento de danos ocasionalmente provocados pelo cumprimento de um mandato judicial de busca, ao contrário do invocado na Sentença ora Recorrida.

3. O Tribunal recorrido ignorou o facto dos agentes policiais terem sido expressamente advertidos por um vizinho que o arguido não vivia no domicílio, mas os Autores que identificou, não tendo sido pedido ao Tribunal recorrido que confirme os pressupostos que levaram à emissão do mandato judicial, ou as consequências de mandato bem cumprido.

4. O Tribunal recorrido ignora que o mandato de busca, conforme resulta dos autos, expressamente se destinava à residência do arguido Sérgio Lopes e não se destinando à residência dos Autores, quem o cumpriu não agiu de acordo com o princípio da proibição do excesso consagrado no nº 2 do artigo 272º da Constituição da República Portuguesa, em obediência aos requisitos da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade, com respeito pelas regras de ordem técnica e de prudência comum.

5. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado a norma da alínea d) do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, estatuída pelo Decreto-Lei 129/84 de 27 de Abril, no sentido de que não é da competência dos Tribunais Administrativos a sindicância dos actos de inquérito e instrução criminal, o que não tendo sido suscitado, não merecia a aplicação da designada norma.

6. A sentença ora Recorrida é desconforme à Constituição porque viola o princípio do acesso aos Tribunais.

7. Porque estabelece o artigo 6º do Decreto-lei nº 48 051 de 21/11/67 que consideram ilícitos os actos materiais praticados pelos agentes administrativos que infrinjam as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em conta; 8. Porque estabelece o nº 1 do artigo 2º do Decreto-lei 48 051 de 21/11/67 que o Estado responde civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos órgãos ou agentes administrativos no âmbito das suas funções e por causa desse exercício; 9. Porque estabelece a alínea g) do nº 2 do artigo 2º e nos artigos 7º e 8º, todos da Lei nº 5/99 de 27 de Janeiro, que à P.S.P. compete prosseguir as atribuições cometidas em matéria penal, agindo como órgãos de polícia criminal os elementos com funções policiais.

10. Porque estabelece o artigo 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que incumbe aos Tribunais Administrativos e Fiscais na administração da justiça assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e reprimir a violação da legalidade da justiça; 11. Porque estabelece a alínea h) do nº 1 do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que são competentes para conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado pelos actos de gestão pública.

Se pede a alteração da Douta Sentença, decidindo-se ao invés que o Tribunal recorrido é o Tribunal competente para conhecer da presente acção e do Pedido, seja declarada improcedente a excepção...

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