Acórdão nº 023/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso por ela deduzido na modalidade de acção popular e que tendia à anulação de actos referentes ao licenciamento de um apoio de praia, os quais teriam sido praticados pelo Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro e pela Câmara Municipal de Leiria.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso com o oferecimento das seguintes conclusões: A - Os actos recorridos inserem-se num procedimento de licenciamento de impugnação unitária e não de actos «destacáveis» para efeitos de recurso.
B - O acto do Director Regional da DRAOT seria, quando muito, objecto de recurso hierárquico facultativo, pois, nem a lei, nem o acto de delegação e subdelegação a tanto obrigam. Significa, antes, que o acto em crise era, como foi, objecto de recurso contencioso imediato. Consequentemente, foi mal rejeitado o recurso. («vide» proc. 0120/03, de 25/9/2003, «in» www.dgsi.pt). Razão pela qual se afirma a recorribilidade imediata do acto de licenciamento da ocupação do domínio público marítimo.
C - Os acórdãos «supra» citados, aqui dados por reproduzidos, permitem ilustrar a tese da recorrente quanto à recorribilidade do acto, pela qual pugnou, na versão processual utilizada e cuja pugna mantém nesta sede por entender que os engulhos formais não podem tolher o direito, a justiça.
D - Impunha-se à decisão conhecer da concreta e invocada lesividade dos actos praticados no procedimento em causa, este entendido enquanto «sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública».
E - Pelo que cabia à decisão recorrida, na aplicação do direito, pronunciar-se sobre o que constituía o âmbito do recurso e não apenas os vícios formais ou os obstáculos de cariz processual.
F - Omitiu, assim, pronúncia sobre questão essencial ao direito da recorrente, sendo por isso nula - art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC, porquanto não se pronunciou sobre a lesividade do acto para efeito dos usos contenciosos, nem mesmo do invocado princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, consagrado no art. 268º, n.º 4, da CRP.
G - Carece, no mais, de falta de fundamentação quanto à mesma questão essencial.
Normas jurídicas violadas: 668º, n.º 1, al. d), do CPC, arts. 20º, 268º, ns.º 4 e 5, da CRP, art. 1º do CPA.
Contra-alegou somente o recorrido particular ..., identificado nos autos, que ofereceu as conclusões seguintes: A - As competências dos Directores Regionais são próprias, mas não exclusivas.
B - A lei orgânica da DRAOT e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território determina que os Directores Regionais se encontram na dependência directa do Ministro, inculcando a ideia de subordinação e conferindo ao Ministro os poderes de coordenar, de orientar, de interferir na execução e de fiscalizar.
C - Estes poderes caracterizam uma relação de hierarquia - «vide» Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 640 e ss.
D - O acto emanado pela DRAOT dependia de prévio recurso hierárquico necessário, não podendo ser objecto de recurso jurisdicional directo.
E - Não tendo a recorrente recorrido hierarquicamente do acto, importa concluir pela ilegalidade na propositura da presente acção popular enquanto reacção ao mesmo.
F - O conhecimento da presente questão prévia obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
G - O decidido não representa qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva do direito ao recurso contencioso, exposto no art. 268º da CRP.
H - Este é entendimento da autorizada e superior jurisprudência do STA - «vide» acórdãos de 17/11/94, rec. 34.709, de 20/6/96, rec. 39.787, de 17/12/99, rec. 45.163 (Pleno), de 5/7/02, rec. 442/02, e de 16/10/02, rec. 202/02.
I - Bem como da jurisprudência do Tribunal Constitucional - «vide» acórdãos 603/95, proc. 223/96 «in» DR, II, de 14/3/96, e 425/99, proc. 1116/98, «in» DR, II, de 3/12/99.
J - A CM Leiria apenas participou no processo de licenciamento na qualidade e enquanto entidade consulente pelo que, a entender-se imputar-lhe a prática de qualquer acto, este sempre teria de ser entendido como instrumental e desprovido de qualquer lesividade externa.
K - Importa atender à manifesta inobservância da lei por banda da recorrente que nunca indicou qual ou...
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