Acórdão nº 023/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso por ela deduzido na modalidade de acção popular e que tendia à anulação de actos referentes ao licenciamento de um apoio de praia, os quais teriam sido praticados pelo Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro e pela Câmara Municipal de Leiria.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso com o oferecimento das seguintes conclusões: A - Os actos recorridos inserem-se num procedimento de licenciamento de impugnação unitária e não de actos «destacáveis» para efeitos de recurso.

B - O acto do Director Regional da DRAOT seria, quando muito, objecto de recurso hierárquico facultativo, pois, nem a lei, nem o acto de delegação e subdelegação a tanto obrigam. Significa, antes, que o acto em crise era, como foi, objecto de recurso contencioso imediato. Consequentemente, foi mal rejeitado o recurso. («vide» proc. 0120/03, de 25/9/2003, «in» www.dgsi.pt). Razão pela qual se afirma a recorribilidade imediata do acto de licenciamento da ocupação do domínio público marítimo.

C - Os acórdãos «supra» citados, aqui dados por reproduzidos, permitem ilustrar a tese da recorrente quanto à recorribilidade do acto, pela qual pugnou, na versão processual utilizada e cuja pugna mantém nesta sede por entender que os engulhos formais não podem tolher o direito, a justiça.

D - Impunha-se à decisão conhecer da concreta e invocada lesividade dos actos praticados no procedimento em causa, este entendido enquanto «sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública».

E - Pelo que cabia à decisão recorrida, na aplicação do direito, pronunciar-se sobre o que constituía o âmbito do recurso e não apenas os vícios formais ou os obstáculos de cariz processual.

F - Omitiu, assim, pronúncia sobre questão essencial ao direito da recorrente, sendo por isso nula - art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC, porquanto não se pronunciou sobre a lesividade do acto para efeito dos usos contenciosos, nem mesmo do invocado princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, consagrado no art. 268º, n.º 4, da CRP.

G - Carece, no mais, de falta de fundamentação quanto à mesma questão essencial.

Normas jurídicas violadas: 668º, n.º 1, al. d), do CPC, arts. 20º, 268º, ns.º 4 e 5, da CRP, art. 1º do CPA.

Contra-alegou somente o recorrido particular ..., identificado nos autos, que ofereceu as conclusões seguintes: A - As competências dos Directores Regionais são próprias, mas não exclusivas.

B - A lei orgânica da DRAOT e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território determina que os Directores Regionais se encontram na dependência directa do Ministro, inculcando a ideia de subordinação e conferindo ao Ministro os poderes de coordenar, de orientar, de interferir na execução e de fiscalizar.

C - Estes poderes caracterizam uma relação de hierarquia - «vide» Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 640 e ss.

D - O acto emanado pela DRAOT dependia de prévio recurso hierárquico necessário, não podendo ser objecto de recurso jurisdicional directo.

E - Não tendo a recorrente recorrido hierarquicamente do acto, importa concluir pela ilegalidade na propositura da presente acção popular enquanto reacção ao mesmo.

F - O conhecimento da presente questão prévia obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

G - O decidido não representa qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva do direito ao recurso contencioso, exposto no art. 268º da CRP.

H - Este é entendimento da autorizada e superior jurisprudência do STA - «vide» acórdãos de 17/11/94, rec. 34.709, de 20/6/96, rec. 39.787, de 17/12/99, rec. 45.163 (Pleno), de 5/7/02, rec. 442/02, e de 16/10/02, rec. 202/02.

I - Bem como da jurisprudência do Tribunal Constitucional - «vide» acórdãos 603/95, proc. 223/96 «in» DR, II, de 14/3/96, e 425/99, proc. 1116/98, «in» DR, II, de 3/12/99.

J - A CM Leiria apenas participou no processo de licenciamento na qualidade e enquanto entidade consulente pelo que, a entender-se imputar-lhe a prática de qualquer acto, este sempre teria de ser entendido como instrumental e desprovido de qualquer lesividade externa.

K - Importa atender à manifesta inobservância da lei por banda da recorrente que nunca indicou qual ou...

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