Acórdão nº 0318/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução14 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…, com sede em Ponte de Lima, intentou a presente acção administrativa especial contra o Director Geral dos Impostos, pedindo que o tribunal anule a sua decisão de 25/10/2003 que revogou a autorização para emitir facturas e seja declarado que ela não cometeu qualquer irregularidade que justifique a revogação e ponha em causa a sua idoneidade.

Por sentença de 11/11/2005, a Mma. Juíza do TAF de Braga julgou a acção procedente por preterição de formalidade essencial e por violação da proporcionalidade.

Não se conformando com tal decisão, dela vem recorrer para este Tribunal o DGI, formulando as seguintes conclusões: A) A, aliás, douta sentença recorrida, ao julgar procedente a presente acção administrativa especial fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

B) Quanto à declarada preterição de formalidade essencial, a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 60º nº 3 da LGT e artigos 100ºa 105º do CPA.

C) Na verdade, o direito de audição depende de uma prévia instrução procedimental, o que quer dizer que o mesmo incide apenas sobre a matéria de facto e não sobre as normas de direito aplicáveis.

D) Nestes termos, não há lugar ao direito de audição quando a Administração Tributária se limita a concluir, face aos factos e argumentos invocados pelo contribuinte e a lei aplicável, pela improcedência da sua pretensão.

E) E, nos termos do disposto no art. 60º nº 3 da LGT, que está em consonância com o regime contemplado, nesta matéria, no CPA, é permitida a dispensa de audição dos interessados sempre que não existam factos novos capazes de influenciar a decisão final e os interessados já se tenham pronunciado sobre a matéria de facto que importe à decisão.

F) No caso, os factos relevantes que determinaram a revogação da autorização foram apurados em sede de procedimento inspectivo, desencadeado contra a A., para recolha de elementos relacionados com as facturas utilizadas pelo sujeito passivo "…" e impressas pela mesma A.

G) No âmbito desse procedimento e sobre os factos apurados em sede do mesmo, foi ouvido o sócio gerente da A. que teve oportunidade de ser ouvido e de se pronunciar sobre os mesmos.

H) Deste modo, uma vez que não existiam factos novos e se tratava de uma mera questão de direito, não tinha a A. que ser ouvida, de novo, antes da decisão de revogação da autorização.

I) Aliás, tal audição, antes da decisão de revogação, em nada influenciaria ou alteraria a realidade do acto de revogação, por não haver matéria de facto, nova, susceptível de ser de novo contraditada pela A.

J) Não houve, pois, por parte da AT, contrariamente ao decidido pela sentença recorrida preterição de formalidade essencial.

K) Por outro lado, salvo o devido respeito, a sentença recorrida ao ter concluído que havia violação do princípio da proporcionalidade também fez uma incorrecta interpretação de tal princípio, uma vez que não ponderou convenientemente a gravidade, para a AT, do comportamento faltoso da ora recorrida, face à violação das normas legais para o efeito atendíveis.

L) Na verdade, não se pode concordar com a sentença recorrida quando refere que o legislador ao prever a aplicação de uma coima, considerou que esta medida, face à violação do nº 1 do art. 10º do DL 45/89, era suficiente para salvaguardar o interesse público e repunha a ordem jurídica e a utilidade da norma.

M) É que, para além da aplicação da coima que tem como causa um determinado comportamento faltoso e que visa um interesse público, de prevenção geral, há um outro interesse público, distinto e específico, que até se encontra previsto no mesmo Diploma Legal, que o legislador também obriga a atender, o qual é, o da revogação da autorização, prevista no art. 8º do referido DL 45/89, quando seja posta em causa a idoneidade da empresa autorizada.

N) A...

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