Acórdão nº 0831/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução14 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial que A…, melhor identificado nos autos, deduziu contra o acto de liquidação de IVA, relativo aos anos de 1995, 1996, 1997, 1999 e 2000, que contra si reverteu, no valor global de € 8.939,53, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I. A impugnação judicial dos actos de liquidação dos tributos deve ser apresentada no prazo de noventa dias contados a partir da data de citação do responsável subsidiário, nos termos do disposto no art. 102°, nº 1, al. c) do CPPT.

  1. A contagem deste prazo, por força do disposto no art. 20°, n° 1 do CPPT, segue as regras estabelecidas no art. 279° do CC.

  2. A equiparação das férias judiciais aos domingos e dias feriados, referida na alínea e) do art. 279° do CC, só tem aplicação às situações em que o acto deva ser praticado em juízo.

  3. Sendo certo que a apresentação da petição inicial da impugnação judicial dos tributos não pode ser considerada como um daqueles actos, em conformidade com o preceituado no art. 103°, n° 1 do CPPT.

  4. Tendo o ora impugnante sido citado em 03.05.2004 o termo do prazo para deduzir impugnação judicial ocorreu no dia 01.08.2004.

  5. Tendo apresentado a petição inicial apenas em 13.09.2004, é forçoso concluir pela verificação da caducidade do direito de impugnar os tributos, por manifesta extemporaneidade da dedução da presente impugnação judicial.

  6. O facto de a impugnação judicial ser deduzida para além do prazo que para o efeito a lei estabelece implica, fatalmente, a caducidade do direito subjectivo (potestativo) de atacar, por essa via judicial, a liquidação do tributo.

  7. A caducidade do direito de impugnar é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes, de acordo com o estabelecido no art. 333º do CC, constituindo uma excepção peremptória - cfr. art. 493°, n°s 1 e 3 do CPC - que tem por efeito extinguir o direito pretendido fazer valer.

  8. Verificando-se a interposição da impugnação judicial para além do prazo legalmente estabelecido, tal facto tem como consequência a caducidade do direito de impugnar judicialmente e se esta for verificada em sede liminar, determina o indeferimento liminar da petição inicial e, se verificada a final, determina a improcedência do...

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