Acórdão nº 0831/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 14 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial que A…, melhor identificado nos autos, deduziu contra o acto de liquidação de IVA, relativo aos anos de 1995, 1996, 1997, 1999 e 2000, que contra si reverteu, no valor global de € 8.939,53, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I. A impugnação judicial dos actos de liquidação dos tributos deve ser apresentada no prazo de noventa dias contados a partir da data de citação do responsável subsidiário, nos termos do disposto no art. 102°, nº 1, al. c) do CPPT.
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A contagem deste prazo, por força do disposto no art. 20°, n° 1 do CPPT, segue as regras estabelecidas no art. 279° do CC.
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A equiparação das férias judiciais aos domingos e dias feriados, referida na alínea e) do art. 279° do CC, só tem aplicação às situações em que o acto deva ser praticado em juízo.
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Sendo certo que a apresentação da petição inicial da impugnação judicial dos tributos não pode ser considerada como um daqueles actos, em conformidade com o preceituado no art. 103°, n° 1 do CPPT.
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Tendo o ora impugnante sido citado em 03.05.2004 o termo do prazo para deduzir impugnação judicial ocorreu no dia 01.08.2004.
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Tendo apresentado a petição inicial apenas em 13.09.2004, é forçoso concluir pela verificação da caducidade do direito de impugnar os tributos, por manifesta extemporaneidade da dedução da presente impugnação judicial.
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O facto de a impugnação judicial ser deduzida para além do prazo que para o efeito a lei estabelece implica, fatalmente, a caducidade do direito subjectivo (potestativo) de atacar, por essa via judicial, a liquidação do tributo.
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A caducidade do direito de impugnar é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes, de acordo com o estabelecido no art. 333º do CC, constituindo uma excepção peremptória - cfr. art. 493°, n°s 1 e 3 do CPC - que tem por efeito extinguir o direito pretendido fazer valer.
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Verificando-se a interposição da impugnação judicial para além do prazo legalmente estabelecido, tal facto tem como consequência a caducidade do direito de impugnar judicialmente e se esta for verificada em sede liminar, determina o indeferimento liminar da petição inicial e, se verificada a final, determina a improcedência do...
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