Acórdão nº 0775/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 14 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A… vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 28-3-2006, que julgou «improcedente a presente impugnação (…), com as legais consequências, mantendo-se o acto tributário impugnado» - cf. fls. 24 e seguintes.
1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 39 a 42v..
A) Quer no n.º 4 do art. 22.º da LGT, quer no n.º 4 do art. 268.º da CRP é garantida aos tutela jurisdicional efectiva dos seu direitos e interesses legítimos, B) pelo que, a decisão perfilhada pelo tribunal a quo, é absolutamente inconstitucional, por violação dos Princípios do Livre Acesso aos Tribunais e da Tutela Jurisdicional Efectiva dos Direitos Legalmente Protegidos dos Cidadãos.
C) A falta de apresentação de pedido de revisão por parte da responsável originária, não poderá prejudicar a garantia constitucional do direito ao recurso contencioso por parte do recorrente, D) visto que este, no momento em que teve conhecimento do acto impugnado, havia já expirado o prazo de trinta dias previsto no art. 91.º da LGT, não podendo por isso em tempo reagir por essa via.
E) Expirado o prazo previsto no art. 91.º da LGT, fica prejudicado o conhecimento do vício da ilegitimidade para a determinação da matéria colectável, por recurso avaliação indirecta, F) Com o que são violados os sobreditos Princípios Constitucionais, daí que se entenda, não poder o Tribunal a quo sustentar a sua decisão num sentido que a CRP quis rejeitar.
G) Importa ainda sublinhar que o recurso contencioso constitui um meio de defesa de posições jurídicas subjectivas do contribuinte, não lhe podendo ser vedada tal possibilidade.
H) Ao decidir-se pela improcedência da impugnação judicial, mantendo-se o acto de liquidação oficiosa de IRC, referente ao exercício de 1999, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, violou os arts. 22.°, n.° 5 da LGT, 99.°, 102.°, n.º 1 al. c), 117.º, n.º 1 do CPPT, 20.°, n.º 1 e 268.°, n.º 4 da CRP, pelo que não poderá manter-se na Ordem Jurídica.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 Então, o relator proferiu o seguinte despacho - cf. fls. 51 e verso.
O recorrente, nomeadamente na conclusão D) da sua alegação do presente recurso, diz que "no momento em que teve conhecimento do acto impugnado, havia já expirado o prazo de trinta dias previsto no artigo 91.º da Lei Geral Tributária (…)".
Ora este alegado facto não no fixou a sentença recorrida.
[…] Como assim, ouçam-se as partes para, em 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer sobre a questão prévia da competência do Tribunal.
1.5 Ao que o recorrente veio dizer, no essencial, que «(…)atendendo às circunstâncias em que o recorrente tomou conhecimento do acto tributário, entende-se não exceder o âmbito da revista a questão de saber se é ou não possível ao revertido deduzir impugnação...
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