Acórdão nº 0189/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2007

Data14 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificado nos autos, apresentou no TAF de Viseu recurso judicial contra a decisão do Director Geral dos Impostos que ordenou o acesso a documentos bancários.

Alegou "violação de lei, vício de fundamentação e preterição de formalidades legais".

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou procedente tal recurso.

Inconformado, o DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS interpôs recurso para o TCA - Norte. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Na situação sub judice estão reunidos todos os pressupostos que na alínea c) do artigo 63º-B da LGT são estabelecidos para a derrogação do sigilo bancário.

  1. Os factos apurados pela Inspecção Tributária traduzem uma séria e intensa probabilidade da falta de veracidade da declaração que o contribuinte efectuou para efeitos de sisa.

  2. Do mesmo modo, tais factos indiciam, nos termos da citada norma da Lei Geral Tributária, a prática do crime de fraude fiscal previsto no artigo 103º do RGIT.

  3. No que respeita à verificação desse pressuposto do direito de derrogação do sigilo bancário, a douta sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de direito, pois que faz uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 63°-B da LGT e do artigo 103º do RGIT.

  4. E padece de erro de julgamento ao considerar que os factos apurados pela Inspecção Tributária não indiciam a comissão, pelos contribuintes, de um crime doloso em matéria tributária, ou, mais especificamente do crime tipificado no artigo 103º do RGIT.

  5. Pelo que, deveria o tribunal ter concluído pela verificação desse pressuposto.

  6. Acresce que, o n. 2 do artigo 103º do RGIT não assume relevância na apreciação da verificação dos pressupostos do artigo 63°-B da LGT.

  7. Ao não entender dessa forma, a douta sentença apresenta-se desconforme com o disposto nos artigos 63°-B da LGT e 103º do RGIT.

  8. E errou também a douta sentença ao considerar que o acesso às contas bancárias seria inútil por o direito de liquidação do Imposto Municipal de Sisa sub judice ter caducado.

  9. Isso porque não é pelo facto de existir ou não caducidade do direito à liquidação, face à suficiência dos indícios de crime fiscal - que tem outros prazos de caducidade -, que impede a Administração Fiscal de apurar a concreta situação tributária destes contribuintes.

  10. E mesmo que assim não fosse o prazo de caducidade do Imposto Municipal de Sisa é de oito anos, pelo que a sentença recorrida se apresenta desconforme com o preceituado nos artigos 45º da LGT e 92º do CIMSISD.

  11. E não se apresentando conforme à legalidade vigente, a douta sentença recorrida é ilegal e, em consequência, não merece ser confirmada.

    Não houve contra-alegações.

    O TCA declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.

    Subiram os autos a este Supremo Tribunal.

    Aqui, o EPGA emitiu douto parecer, defendendo que o recurso deve improceder.

    Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.

  12. É a...

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