Acórdão nº 0624/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2007

Data14 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 4-11-2005, que julgou procedente a «impugnação contra a liquidação de contribuição especial efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março», em que é impugnante "A…" - cf. fls. 96 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões - cf. fls. 116 a 121.

  1. Entendeu a douta sentença "a quo", que o auto de avaliação que levou à liquidação da Contribuição Especial, em litígio nos presentes autos, padece de vício de forma por falta de fundamentação; 2. Com a ressalva do devido respeito por diferente entendimento, entende a Fazenda Pública que, contrariamente ao alegado pela impugnante e aceite pela douta sentença, não padece de ilegalidade a liquidação de Contribuição Especial, aqui em causa; 3. Conforme resulta da matéria fáctica dada como provada e com relevância para a decisão da causa, a fls. 3, o acto administrativo, está devidamente fundamentado, pois que, indica as normas jurídicas em que assenta, bem como procede à enumeração dos factos que permitiram ao destinatário compreender o "quid" cognoscitivo e valorativo que esteve na base da decisão da entidade recorrida; 4. Resultando dos autos o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito que motivaram a avaliação e consequente liquidação da Contribuição Especial em apreço, deve haver-se por devidamente fundamentada a liquidação impugnada, uma vez que, as contribuições especiais são devidas pelos titulares do direito de construção em cujo nome seja emitida licença de construção ou de obra, nos precisos termos do art.° 3° do diploma em questão, sendo sujeito a contribuição, a diferença entre o valor do prédio à data em que foi requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor à data de 01 de Janeiro de 1994, corrigido pelo coeficiente de desvalorização monetária.

  2. Por conseguinte, pela douta sentença sob recurso foram violadas as seguintes normas legais: n.° 1°, n.° 1, al. a); art.° 2°; art.°s 3°, 7°, 14°, 19°, 20°, do Dec. Lei 43/1998, de 03 de Março, bem como, art.° 4°, n.° s 1 e 3, e art.° 77° da Lei Geral Tributária.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer - cf. fls. 129 e 130.

    FUNDAMENTAÇÃO 1. Sufraga-se o entendimento expresso na sentença, sobre a irrelevância jurídica da consideração como segunda referência temporal para a avaliação do terreno para construção da data da emissão da licença de construção (31.08.98) e não da data do correlativo requerimento (3.08.98) pela proximidade das datas, indutora de um juízo de experiência comum sobre a inalteração de valores, salvo circunstâncias extraordinárias que o processo não regista 2. Discorda-se do entendimento expresso na sentença sobre a desconsideração dos critérios legais de avaliação, considerando a sua enunciação precisa (embora sintética) no Termo de Avaliação (Item 2. Localização PA apenso fls.28): localização, ambiente envolvente, desenvolvimento urbanístico da zona, infra-estruturas existentes, coeficiente de ocupação do solo COS (art.6° n°2 RCE) A determinação do valor do terreno, no quadro da sua localização, atendeu ao valor da construção potencialmente edificável, critério adoptado na área das avaliações (cfr. depoimento da testemunha … fls. 69; probatório al.j) Assim estruturada, a fundamentação do acto de avaliação obedeceu aos requisitos de clareza, suficiência e congruência que permitiram ao destinatário do acto o conhecimento dos elementos indispensáveis a uma opção esclarecida entre a aceitação e a impugnação graciosa ou contenciosa do acto administrativo, como ilustra eloquentemente o teor da petição de impugnação judicial, onde é refutada especificadamente cada um dos critérios da avaliação(cfr. arts. 31°/40°) CONCLUSÃO O recurso não merece provimento.

    A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da improcedência da impugnação judicial, com as consequências legais.

    1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

    Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se a avaliação, em que se baseou a liquidação impugnada, sofre, ou não, do vício de falta ou de insuficiência de fundamentação formal.

    2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.

    a) A impugnante adquiriu à B…, por escritura pública lavrada no 6° Cartório Notarial do Porto, um prédio urbano situado na Rua …, …, da freguesia de …, do concelho do Porto, inscrito na matriz: urbana daquela freguesia sob o artigo …, pelo preço de 245.000$00 (esc) - cfr. folhas 15 a 18 dos presentes autos; b) Com a demolição do prédio a que se refere a alínea a), resultou um terreno que veio a ser inscrito na mesma matriz, como terreno para construção sob o artigo 7582 - cfr folhas 25 e 26 dos autos; c) Em 14.12.1998 a impugnante apresentou a declaração mod 1 para efeito da liquidação da Contribuição Especial onde conta no quadro 07: - data em que foi requerida a licença de construção - 03/08/1998 - data da emissão da licença de construção - 31.08.1998 - cfr. folhas 24 e 25 do processo administrativo em apenso; d) Na sequência de processo de avaliação foi elaborado "Relatório de Avaliação", que aqui se da por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, onde se refere nos critérios de avaliação que "Na determinação dos valores que permitem o cálculo da matéria colectável, a comissão considera o disposto no artigo 6° do Regulamento da Contribuição Especial (…).

    Nos termos da legislação em vigor, avalia-se o prédio à data de 1 de Janeiro de 1994 e à data de emissão do alvará de licença de construção ou de obra, tendo-se em consideração a valorização induzida pelos investimentos públicos realizados e pela melhoria de acessibilidade. Assim, no ponto seguinte, avalia-se o prédio nas datas referidas determinando-se o seu valor, com base no valor de construção potencialmente edificável determinando-se esta a partir dos elementos que nos foram fornecidos, nomeadamente o projecto aprovado" - cfr. folhas 26 a 30 do processo administrativo em apenso; e) Na sequência da avaliação do terreno para efeitos de tributação em sede sede contribuição especial foi apurado um valor de 321.606.000$00 (esc), reportado à data de 31 de Agosto de 1998 - cfr. folhas 29 do processo administrativo em apenso; f) Por sua vez o valor reportado a 1 de Janeiro de 1994 foi fixado em 272.328.000$00 (esc) que actualizado pela aplicação do coeficiente de desvalorização monetária de 1,10 resultou em 299.560.800$00 (esc) - cfr. folhas 29 e folhas 12 verso do processo administrativo em apenso; g) A Administração Tributária apurou uma matéria colectável de 22.045.200$00 (esc), resultante da diferença entre os valores referidos nas alíneas c) e d); - cfr. folhas 12 verso do processo administrativo em apenso; h) A Administração Tributária, na sequência do apuramento da matéria colectável referida na alínea e), efectuou uma liquidação de contribuição especial a que se reporta o DL 43/98, no montante de 6.613.560$00 (esc) - cfr. folhas 12 verso do p.a. em apenso; i) A crise no sector imobiliário tinha-se iniciado em 1991 e em 1998, encontrava-se numa fase de recuperação, abrindo-se nova crise em 2001 - depoimento da primeira...

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