Acórdão nº 01028/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução14 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…, com sede na Figueira da Foz, não se conformando com o acórdão de 14/3/2006 do TCA Sul que lhe concedeu apenas parcial provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1.ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação deduzida da liquidação de IRC do ano de 1990, dele vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

  1. A presente impugnação, que diz respeito a IRC devido por actividade de 1990, foi instaurada no Serviço de Finanças em 19-09-1995 e posteriormente autuada no então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra em 22-05-1996, tendo a recorrente sido citada em 13-10-1995 para a respectiva execução fiscal (relativa a IRC de 1990).

  2. Mas acontece que o processo de impugnação esteve parado na 1.ª instância por um período superior a 1 ano e por motivo não imputável à impugnante, isto é, desde 15-09-1997 até 11-12-98 esteve a aguardar uma cópia dactilografada da sentença, conforme consta dos próprios autos, o que nos termos do artigo 34.º do anterior Código de Processo Tributário (que se entende ser aqui aplicável por força do artigo 297.º, n.º 1 do Cód. Civil) leva a que cesse o efeito interruptivo da prescrição que a instauração da impugnação havia provocado.

  3. Após um ano de paragem do processo por motivo não imputável à impugnante, voltou a correr o prazo para prescrição, somando-se o que já havia corrido desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário até à data da autuação deste processo, perfazendo actualmente pelo menos 12 anos, o que significa que prescreveu a dívida tributária.

  4. A prescrição da obrigação tributária é uma das formas de extinção da relação jurídico - tributária e, extinguindo-se a obrigação, todos os actos jurídicos que conduzam ao seu cumprimento são actos inúteis, pois a sua eficácia está definitivamente comprometida, o que acontece com a presente impugnação, onde se discute a validade da liquidação adicional de IRC de 1990, uma vez que já não poderá ser exigido à impugnante o pagamento da liquidação referida, no caso de improcedência da impugnação, inutilidade que ocorre por causa superveniente e não imputável à impugnante.

  5. Porque o tribunal deve apreciar prioritariamente os vícios que conduzem à declaração de inexistência da obrigação como é o caso da ocorrência da prescrição, nos termos do previsto no artigo 124.º do CPPT, sendo a prescrição de conhecimento oficioso, conforme o previsto no artigo 175.º do actual CPPT e já anteriormente no artigo 259.º do CPT, e porque a recorrente nada pagou desta liquidação adicional.

  6. Pelo que deve ser declarada a prescrição da obrigação de pagar a liquidação adicional de IRC de 1990, e, consequentemente, julgar-se extinta a presente impugnação judicial por absoluta inutilidade superveniente da lide.

  7. O recurso aos métodos indiciários está previsto no art.º 51.º do CIRC e só pode ocorrer se se verificarem alguma das situações nele previstas, o que não acontece nos presentes autos, pois, para além do relatório declarar expressamente que "a contabilidade não tem irregularidades", não apresenta quaisquer factos demonstrativos de preenchimento das diversas alíneas do art.º 51.º, n.º 1 do CIRC.

  8. Por isso e pela não verificação de qualquer dos fundamentos previstos no art.º 51.º, n.º 1 do CIRC é ilegal o recurso aos métodos indiciários.

  9. Segundo a jurisprudência e a doutrina citadas, o recurso aos métodos indiciários apenas é possível se se verificarem em concreto um ou vários dos fundamentos legalmente previstos.

  10. O acórdão recorrido aceitou como relevantes os pagamentos por caixa por não admitirem qualquer controlo interno, quando não existe qualquer norma legal que imponha procedimentos de pagamentos por cheques ou outros semelhantes e aceitou ainda como sendo implicitamente ilegais os empréstimos dos sócios, quando a remuneração é baixa, fundamento que também não consta do CIRC para justificar o recurso a métodos indiciários, sendo certo que os suprimentos e os empréstimos dos sócios são legalmente admitidos pelo Cód. Comercial.

  11. Os serviços prestados e não facturados são serviços não remunerados, como se alcança dos depoimentos prestados e sobretudo das vantagens comerciais que resultam de não remunerar esses pequenos serviços prestados a pessoas singulares, face aos rendimentos que advêm das empresas com maior volume de serviços a que essas pessoas estão ligadas.

  12. Por fim, o facto de outra empresa utilizar o mesmo espaço da recorrida só era fundamento de recurso a métodos indiciários se ela não pagasse qualquer quantia e a mesma não fosse levada à contabilidade, e está provado que a recorrente utiliza essas instalações e também permite que outrem as utilize gratuitamente - questão relativa apenas ao 2.º andar do prédio -, pelo que não há aqui qualquer alteração patrimonial ou qualquer fuga que justifique à luz das normas legais o recurso aos métodos indiciários.

  13. Sobre a segurança e a credibilidade com que deve ser visto o relatório dos TVT, está o facto de, logo em sede de reclamação para a Comissão de Revisão, foi reconhecido que muitos dos valores "apurados" não correspondiam à verdade, bem como não foi reconhecida a utilização por terceiros de arrendados com custos suportados pela ora impugnante.

  14. Merece aqui especial destaque o relevo dado pelo acórdão à informação constante do relatório do Técnico Fiscal de que "… se lhe (ao sócio maioritário) não conhecem rendimentos …", dado que em circunstância alguma pode a situação patrimonial do sócio ser fundamento de recurso a métodos indiciários. Estamos perante...

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