Acórdão nº 0383/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2007
Data | 07 Março 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A... vem, em relação ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-11-2006, proferido nos presentes autos de oposição à execução fiscal, requerer «se digne aclarar o douto acórdão proferido» - cf. fls. 383.
1.2 Para o efeito, o ora requerente alegou o seguinte: Nas suas alegações e porque a prescrição é de conhecimento oficioso limitou-se a suscitar tal, tão só, como "Questão Prévia".
O douto acórdão proferido não se pronuncia sobre tal. Assim, Se R. a V. Exª. se digne clarificar se a não referência à prescrição se ficou a dever do facto de se entender que a mesma não ocorra ou o foi por outra razão.
1.3 Então, o relator proferiu o seguinte despacho - cf. fls. 385.
Notifique o requerente para, no prazo de 10 dias, alegar e comprovar a aludida prescrição, sob pena de se haver de declarar a inutilidade do pedido de «aclarar o douto acórdão proferido».
1.4 Ao que o ora requerente volveu do seguinte modo - cf. fls. 387 e 388.
-
O artigo 34º - 1 do C.P.T. dispunha que a prescrição da obrigação tributária ocorria em 10 anos.
-
Do nº 3 resulta o adicionamento de mais um ano de suspensão do prazo quando a paralisação do processo não seja imputável ao Oponente por mais de um ano.
-
Dos pontos 27 e 28 dos factos provados resulta que a presente Oposição esteve parada por mais de um ano, por facto não imputável ao Oponente.
-
Aliás, foi este o raciocínio doutamente expendido em l ª Instância, no que, naquela data, ocorria em relação aos anos de 1992 e 1993.
-
Entretanto esgotaram-se os anos de 2005 e 2006 o que determina a prescrição, no que concerne a 1994 e 1995.
1.5 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer - cf. fls. 389.
O requerido a fls. 383 tem de ser indeferido, desde logo porque o requerente não identifica qualquer passagem do acórdão de fls. 374 e segs. que seja ambígua ou obscura; o que parece alegar é ou omissão de pronúncia ou erro de julgamento, situações que não encontram remédio no pedido de aclaração do acórdão (cfr. o artº 669º nº 1 a) do CPC).
1.6 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
-
O n.º 1 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, sob a epígrafe "Prescrição das obrigações tributárias", dispunha que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei. O prazo da prescrição conta-se em função da ocorrência do facto relevante, ou seja, desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário gerador da dívida - cf. o n.º 2 do mesmo artigo 34.º do Código de Processo Tributário. Nos termos do n.º 3 ainda do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, o decurso do prazo da prescrição pode, no entanto, ser interrompido pela reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução; mas cessa a interrupção da prescrição, se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Deste modo, de harmonia com o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO