Acórdão nº 0877/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2007

Data07 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..., S.A." vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 16-5-2006, que, nos presentes autos de contra-ordenação, decidiu como segue: «julgo o recurso não provado e improcedente e em consequência mantenho a coima aplicada» - cf. fls. 34 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 41 a 44.

A) A letra da alínea f) do n.º 1 do artigo 114.° do RGIT apenas tipifica como contra-ordenação a falta de pagamento por conta do imposto devido a final.

B) Assim, verificando-se na data em que é devido o pagamento por conta, que não será devido imposto a final, a falta de pagamento por conta não configurará infracção contra-ordenacional.

C) Aliás, a qualificação jurídica ao pagamento por conta consignada no artigo 33.° da LGT aponta também no sentido da sua obrigatoriedade na medida e se existir imposto devido a final.

D) A atribuição à declaração de limitação prevista no n.º 1 do artigo 99.° do CIRC a natureza de causa de exclusão da ilicitude reconduzir-se-ia a uma interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 114.° do CIRC como estando dependente do n.º 1 do artigo 99.° do CIRC, o que equivaleria à obrigação de ser sempre obrigatório o primeiro pagamento por conta, dado que só após este é possível apresentar a declaração de limitação prevista no n.º 1 do artigo 99.º do CIRC.

E) A douta decisão recorrida fez errada aplicação e interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 114.° do RGIT e do n.º 1 do artigo 99.º do CIRC.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida e em consequência ser ordenado o arquivamento do processo de contra-ordenação.

1.3 O Ministério Público no Tribunal recorrido veio contra-alegar, apresentando as conclusões seguintes - cf. fls. 51 a 55.

  1. Ao abrigo do art. 96.°, n.º 1, do CIRC todas as entidades que exerçam a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola são obrigadas a efectuar três pagamentos por conta com vencimento nos meses de Julho, Setembro e Dezembro do ano a que respeitam os rendimentos.

    Tais pagamentos têm a natureza de entregas pecuniárias antecipadas efectuadas no período de formação do acto tributário (art. 33.° da LGT) II. Todavia, tais entidades podem accionar a dispensa de tais pagamentos quando o imposto do exercício de referência for inferior a 199,52 euros (art. 96.°, n.º 5, do CIRC), assim como a limitação, ou suspensão do pagamento por conta nos termos do art. 99.°, n.º 1, do mesmo diploma legal.

    Para tal são obrigadas a remeter uma declaração de limitação de tal pagamento por conta, até ao termo do prazo para o respectivo pagamento, caso verifiquem que esse montante a pagar é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do respectivo exercício (ver ainda art.97° do CIRC) III. Tal declaração é um pressuposto necessário para o fim desejado, ou seja, o não pagamento por conta, funcionando como uma causa de exclusão da ilicitude, ficando, dessa forma o contribuinte desobrigado de o efectuar, e torna lícita a omissão do pagamento nessa situação, já que o seu não pagamento, sem isso, constitui uma infracção tributária e punida por força do disposto no art. 114.°, n.º 1, f)...

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