Acórdão nº 0912/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2007
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 07 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.A..., identificada nos autos, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a uma execução em que é executada, sendo exequente a Caixa Geral de Depósitos.
O Mm. Juiz do TAF de Lisboa julgou a oposição improcedente, por extemporânea.
A oponente interpôs recurso para o TCA - Sul, que negou provimento ao recurso.
Inconformada, a oponente trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
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O prazo para deduzir oposição nos termos do art.º 285º do CPT, após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12/12 e adaptação à regra da continuidade, passou a ser de 30 dias; b) A oposição consagrada no art.º 285º do CPT era um acto processual sujeito ao regime do art.º 144º do CPC - cfr. art.º 49º nº 3 do CPT; c) Mesmo que se entendesse que o prazo para deduzir oposição era de 20 dias teríamos de concluir que a oposição foi entregue no primeiro dia útil após o prazo e estava sujeita ao pagamento da multa consagrada no art.º 145º nº 5 e 6 do CPC, por efeito do preceituado no art.º 2º alínea f) do CPT; d) Não poderia o Meritíssimo Juiz do Tribunal de primeira instância ter declarado a caducidade do direito da executada deduzir oposição e improcedente essa mesma oposição, sem que antes fosse dado cumprimento ao, então, art.º 146º nº 5 e 6 do CPC; e) Uma correcta interpretação do art.º 285º nº 1 do CPT, após a aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12/12, teria de concluir pela admissão da oposição por tempestiva; f) As liquidações efectuadas pela Exequente no âmbito do processo compreendiam uma novação do titulo executivo e deviam ter sido notificadas à Recorrente, tal como consagra o CPT no seu artigo 19º, nomeadamente porque se trata de acto susceptível de afectar os direitos e interesses da Executada; g) A falta de notificação tem um regime idêntico ao preceituado para a falta de citação no artº 251º do CPT, que é reiterado pela aplicação do artº 201º do C. P. Civil, ou seja, a omissão da notificação consubstancia uma nulidade insanável e é fundamento para oposição superveniente; h) No âmbito da LGT não é possível às partes fazerem liquidações meramente aritméticas, adjectivas ou processuais depois dos Executados terem sido citadas para a execução, porque viola o direito ao contraditório; i) No caso em apreço tratou-se de uma nova liquidação...
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