Acórdão nº 0912/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.A..., identificada nos autos, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a uma execução em que é executada, sendo exequente a Caixa Geral de Depósitos.

O Mm. Juiz do TAF de Lisboa julgou a oposição improcedente, por extemporânea.

A oponente interpôs recurso para o TCA - Sul, que negou provimento ao recurso.

Inconformada, a oponente trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:

  1. O prazo para deduzir oposição nos termos do art.º 285º do CPT, após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12/12 e adaptação à regra da continuidade, passou a ser de 30 dias; b) A oposição consagrada no art.º 285º do CPT era um acto processual sujeito ao regime do art.º 144º do CPC - cfr. art.º 49º nº 3 do CPT; c) Mesmo que se entendesse que o prazo para deduzir oposição era de 20 dias teríamos de concluir que a oposição foi entregue no primeiro dia útil após o prazo e estava sujeita ao pagamento da multa consagrada no art.º 145º nº 5 e 6 do CPC, por efeito do preceituado no art.º 2º alínea f) do CPT; d) Não poderia o Meritíssimo Juiz do Tribunal de primeira instância ter declarado a caducidade do direito da executada deduzir oposição e improcedente essa mesma oposição, sem que antes fosse dado cumprimento ao, então, art.º 146º nº 5 e 6 do CPC; e) Uma correcta interpretação do art.º 285º nº 1 do CPT, após a aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12/12, teria de concluir pela admissão da oposição por tempestiva; f) As liquidações efectuadas pela Exequente no âmbito do processo compreendiam uma novação do titulo executivo e deviam ter sido notificadas à Recorrente, tal como consagra o CPT no seu artigo 19º, nomeadamente porque se trata de acto susceptível de afectar os direitos e interesses da Executada; g) A falta de notificação tem um regime idêntico ao preceituado para a falta de citação no artº 251º do CPT, que é reiterado pela aplicação do artº 201º do C. P. Civil, ou seja, a omissão da notificação consubstancia uma nulidade insanável e é fundamento para oposição superveniente; h) No âmbito da LGT não é possível às partes fazerem liquidações meramente aritméticas, adjectivas ou processuais depois dos Executados terem sido citadas para a execução, porque viola o direito ao contraditório; i) No caso em apreço tratou-se de uma nova liquidação...

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