Acórdão nº 06/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A DIRECTORA DE SERVIÇOS DA DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS recorre da sentença de 19 de Setembro de 2006 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente o pedido de intimação deduzido por A…, com sede em Espanha, para, em 30 dias, proferir decisão no «processo de reembolso de retenções na fonte» por si apresentado.

Formula as seguintes conclusões:«1A douta sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos ao considerar existirem outros meios processuais mais aptos à defesa das posições jurídicas da requerente que o interposto requerimento de intimação para um comportamento e, apesar disso ter considerado que a alegada omissão do dever legal de proferir decisão no procedimento era susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, em virtude de se encontrarem precludidos os prazos legais para accionar esses meios processuais, mantendo-se a omissão de conclusão e de decisão do procedimento;2Com efeito, havendo outros meios processuais mais aptos à defesa das posições jurídicas da requerente o interposto requerimento de intimação para um comportamento deveria ter sido liminarmente indeferido;3No caso sub júdice se a requerente não recorreu, sibi imputet;4A racionalidade e a funcionalidade dos meios adjectivos a usar pressupõe o uso dos meios normais legalmente previstos, apenas se justificando o emprego do meio consubstanciado no pedido efectuado pela requerente - intimação para um comportamento - quando for demonstrado serem os outros meios ineficazes para tutelar os seus direitos ou interesses e não, como sucedeu, quando, por inércia, os mesmos se deixaram precludir;5Pelo exposto, a sentença ora recorrida, fez uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos.

Nestes termos e nos mais de direito (…) deve ser concedido provimento ao presente recurso e anulada a douta sentença recorrida».

1.2. A recorrida defende a manutenção da sentença impugnada, concluindo deste modo as suas contra-alegações:«ADevem as presentes contra-alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos do disposto no artigo 282°, n.° 3 do CPPT.

B)A recorrida, convicta da razão que lhe assiste, não pode concordar com a procedência do presente recurso, pois estão preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 147° do CPPT para que se recorra ao meio processual de intimação para um comportamento.

CNa verdade, ao contrário daquilo que é referido pela recorrente, o facto de se poder impugnar ou recorrer hierarquicamente não impede a utilização do processo de intimação desde que este seja o meio mais adequado para assegurar a tutela plena dos direitos em causa.

DE, por outro lado, a ficção do indeferimento tácito apenas existe em benefício do sujeito passivo para, se assim o entender, interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial, ou sejaEA formação da presunção de indeferimento tácito não prejudica o dever legal de a Administração Tributária resolver a pretensão do contribuinte.

FAssim sendo, é inequívoca a conclusão de que houve sempre por parte da recorrente uma clara omissão do dever legal de concluir e decidir o procedimento, o que é susceptível de lesar os direitos e interesses legítimos da recorrida.

GE, de qualquer forma, o processo de intimação para um comportamento não depende do esgotamento de todos os meios processuais existentes, apenas é necessário que este seja o meio mais adequado para tutelar os direitos e interesses de quem a este recorre.

HFace ao exposto, a intimação para um comportamento é o meio processual a utilizar na situação sub judice, pois além de ser evidente a existência do direito ao reembolso das retenções na fonte...

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