Acórdão nº 0984/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2007
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 07 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede na Rua da …, …, Vila Nova de Gaia, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação fiscal aduaneira de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), praticada pela Alfândega de Leixões.
A Mm. Juiz do TAF do Porto julgou a impugnação procedente.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. A douta decisão recorrida ao decidir anular a liquidação por falta de fundamentação no pressuposto de que a notificação da mesma liquidação ao devedor foi insuficiente para lhe dar a conhecer objectivamente os motivos de facto e de direito em que esta se fundamentou fez errada aplicação das normas legais aplicáveis e deverá ser revogada.
II. De facto, nos termos do art. 36° n. 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Dec.-Lei n. 433/99, de 26/10, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
III. De igual modo, se estabelece no n. 6 do art. 77° da LGT que a eficácia da decisão em matéria tributária depende da notificação, isto é, que essa notificação/interpelação para pagamento é condição de eficácia do acto de liquidação do tributo em relação aos respectivos responsáveis.
IV. Em suma: a falta desta notificação não afecta a existência ou validade do acto, mas é uma condição da sua eficácia.
V. Só terá sentido atacar o acto tributário com fundamento em preterição de vícios formais, quando estes respeitem a qualquer formalidade intrínseca à formação do acto em si e não actos externos que, embora fazendo parte da cadeia de formação, não entram na formação do acto.
VI. A notificação, ela própria, constitui um outro acto, totalmente autónomo do acto tributário. A existência de um qualquer vício ou irregularidade ocorrida na notificação só poderá ter como consequência a anulação do acto de notificação mas não do acto tributário de liquidação.
VII. Por outro lado, se a impugnante entendia que a notificação era insuficiente podia usar da faculdade prevista no art. 37º do CPPT com vista a requerer certidão dos elementos em falta. A falta de notificação da fundamentação do acto tributário de liquidação ficou sanada.
VIII. Norma violada: artigos 36° n. 2 e 37° do Código de Procedimento e...
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