Acórdão nº 0984/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede na Rua da …, …, Vila Nova de Gaia, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação fiscal aduaneira de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), praticada pela Alfândega de Leixões.

A Mm. Juiz do TAF do Porto julgou a impugnação procedente.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. A douta decisão recorrida ao decidir anular a liquidação por falta de fundamentação no pressuposto de que a notificação da mesma liquidação ao devedor foi insuficiente para lhe dar a conhecer objectivamente os motivos de facto e de direito em que esta se fundamentou fez errada aplicação das normas legais aplicáveis e deverá ser revogada.

II. De facto, nos termos do art. 36° n. 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Dec.-Lei n. 433/99, de 26/10, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.

III. De igual modo, se estabelece no n. 6 do art. 77° da LGT que a eficácia da decisão em matéria tributária depende da notificação, isto é, que essa notificação/interpelação para pagamento é condição de eficácia do acto de liquidação do tributo em relação aos respectivos responsáveis.

IV. Em suma: a falta desta notificação não afecta a existência ou validade do acto, mas é uma condição da sua eficácia.

V. Só terá sentido atacar o acto tributário com fundamento em preterição de vícios formais, quando estes respeitem a qualquer formalidade intrínseca à formação do acto em si e não actos externos que, embora fazendo parte da cadeia de formação, não entram na formação do acto.

VI. A notificação, ela própria, constitui um outro acto, totalmente autónomo do acto tributário. A existência de um qualquer vício ou irregularidade ocorrida na notificação só poderá ter como consequência a anulação do acto de notificação mas não do acto tributário de liquidação.

VII. Por outro lado, se a impugnante entendia que a notificação era insuficiente podia usar da faculdade prevista no art. 37º do CPPT com vista a requerer certidão dos elementos em falta. A falta de notificação da fundamentação do acto tributário de liquidação ficou sanada.

VIII. Norma violada: artigos 36° n. 2 e 37° do Código de Procedimento e...

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