Acórdão nº 0762/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...LDA, veio interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da 2.ª Subsecção deste Tribunal, de 14.3.06, que negou provimento ao recurso jurisdicional deduzido da sentença do TAC de Lisboa, que julgara improcedente o recurso contencioso por si interposto do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, de 28.6.99 que indeferira um pedido de licenciamento construtivo por si apresentado.

Indicou como acórdãos fundamento, sobre quatro questões, os seguintes: a) Relevância e natureza jurídica de actos administrativos de aprovação de projectos anteriores ao pedido de licenciamento, com base em oposição com o decidido no douto Ac. STA de 1973.03.10, AD 139/989 e segs.; b) Requisitos da fundamentação de actos administrativos per relationem, com base em oposição com o decidido no douto Ac. STA de 1993.07.06, proferido no Proc. 025609 (v.

www.dgsi.pt); c) Requisitos da fundamentação de facto de actos administrativos, com base em oposição com o decidido no douto Ac. STA de 2004.07.01, Proc. 058/03 (v.

www.dgsi.pt); d) Requisitos da fundamentação de direito de actos administrativos, com base em oposição com o decidido no douto Ac. STA de 1985.05.30, AD 295/816.

Terminou a sua alegação inicial formulando as seguintes conclusões: 1ª. O douto Acórdão recorrido, de 2006.03.14, e os Acórdãos fundamento, de 1973.03.10, de 1993.07.06, de 2004.07.01 e de 1985.05.30, decidiram, respectivamente, sobre as seguintes questões jurídicas fundamentais: -Relevância e natureza jurídica de actos administrativos de aprovação de projectos anteriores ao pedido de licenciamento (v. Ac. STA de 1973.03.10, publicado em AD. 139/989 e segs.); P. 8755.

-Requisitos da fundamentação de actos administrativos per relationem (v. Ac. STA de 1993.07.06, publicado em www.dgsi.pt); P. 35609.

-Requisitos da fundamentação de facto de actos administrativos (v. Ac. STA de 2004.07.01, publicado em www.dgsi.pt); P. 58/03.

-Requisitos da fundamentação de direito de actos administrativos (v. Ac. STA de 1985.05.30, publicado em AD.295/816 e segs.) - cfr. texto nºs. 1 a 9; P. 19884.

  1. As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verifica alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito - cfr. texto nºs. 10 a 12; 3°. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 1973.03.10, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido, apesar de se ter dado como provado que, pelo despacho de 1983.08.11, foi aprovado e definido o aproveitamento urbanístico dos terrenos da recorrente, decidiu-se que esta não seria titular de qualquer direito ou interesse legítimo decorrentes da anterior aprovação, e no Acórdão fundamento decidiu-se, de acordo com tese oposta, que os actos de aprovação de projectos, anteriores ao pedido de licenciamento, assumem carácter vinculativo e revestem natureza constitutiva de direitos - cfr. texto nºs. 13 e 14; 4ª. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 1993.07.06, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido decidiu-se que um acto do teor de "Concordo", sem identificar qualquer parecer ou informação anterior, estaria fundamentado per remitione para as informações dos serviços que o precederam, e no Acórdão fundamento decidiu-se, de acordo com tese oposta, que "a fundamentação deve constar do próprio acto, não tendo que ser buscada pelo interessado nas diversas peças do processo administrativo" - cfr. texto nº. 15; 5ª. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 2004.07.01, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido, apesar de se ter dado como provado que o teor do despacho em causa é apenas de "Concordo. Por subdelegacão", considerou-se que o acto estaria fundamentado de facto, e no Acórdão fundamento decidiu-se, de acordo com tese oposta, que "meros juízos conclusivos sem concretização da factualidade que lhes serviu de base, são insuficientes como fundamentação de facto" - cfr. texto nº. 16; 6ª. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 1985.05.30, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido decidiu-se que o acto em análise, de teor "Concordo. Por subdelegação", estaria fundamentado de direito, e no Acórdão fundamento decidiu-se, de acordo com a tese oposta, que "só uma fundamentação concreta (...) que se reporta à aplicação específica dos comandos legais em causa ao caso individual a decidir" serve os objectivos da imposição à Administração do dever de fundamentação - cfr. texto nºs. 17 e 18. NESTES TERMOS, Deverá o presente recurso prosseguir os seus ulteriores termos, julgando-se verificadas as invocadas oposições de acórdãos, com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.

A recorrida concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma: 1. A recorrente vem, com fundamento em oposição de julgados, suscitar a apreciação do que identifica serem 4 questões jurídicas, apresentando quatro acórdãos fundamento.

  1. As 2ª, 3ª e 4ª questões jurídicas suscitadas, respeitam apenas a uma mesma questão fundamental de direito (fundamentação do acto) pois ao contrário do alegado pela recorrente, não existe complexidade no seu recurso, mas sim um intrincado, que a nosso ver não envolve oposição entre diversas soluções de várias questões fundamentais de direito.

  2. Tratando-se da mesma questão fundamental jurídica, embora sob diferentes prismas, não pode ser admitida a apresentação de três acórdãos fundamento para criar a ilusão de um recurso complexo, até porque a solução do acórdão recorrido, não permitia senão a invocação do primeiro daqueles acórdãos fundamento acima referidos; pelo que é inadmissível a indicação destes três acórdãos fundamento no presente recurso por oposição de julgados, mas apenas um quanto a essa questão (vide Ac. do STA proferido no Procº nº 0490/02 datado de 30-10-2002, consultável em www.dgsi.pt.).

  3. A questão jurídica relativa aos direitos adquiridos ao abrigo de actos administrativos de aprovação de projectos anteriores ao pedido de licenciamento constante do acórdão fundamento não é a mesma que aborda o acto recorrido, pois os acórdãos não foram proferidos no âmbito da mesma legislação (DL 166/70 e DL 445/91); 5. A questão jurídica da fundamentação de actos administrativos per relationem admitida pelo acórdão fundamento é exactamente a mesma que a adoptada pelo acórdão recorrido, verifica-se correspondência de interpretações jurídicas, bastando analisar a excepção invocada no acórdão fundamento, pelo que se constata uma não oposição na solução jurídica, pois ocorreu uma verdadeira fundamentação per relationem nos termos do art° 1°, nº 2 do DL 256-A/77 de 17/6.

  4. Ainda e sem conceder quanto à 3ª questão jurídica referente à fundamentação na vertente fáctica, não se vislumbra qualquer identidade de situações factuais que permita o confronto almejado pela oposição de acórdãos.

  5. Igualmente quanto à 4ª questão jurídica trazida, a nosso ver abusivamente, à colação por uma extensão da 2ª questão, também não cumpre os requisitos, pois a situação fáctica não é substancialmente idêntica, pois, tal como decorre do acórdão recorrido foram, não só indicados os fundamentos de facto como os de direito, pelo que o teor do acto é composto de suficientes elementos procedimentais que culminam com a aplicação identificada da lei, dos quais foi dado conhecimento à recorrente.

  6. Deverá ser rejeitado o presente recurso por falta de pressupostos processuais, por as situações não serem substancialmente idênticas, nem serem subsumíveis às mesmas normas jurídicas, não se verificando oposição de acórdãos.

  7. Caso, assim, não seja atendido, que seja negado provimento ao recurso, por a decisão recorrida consubstanciar a melhor solução jurídica, mantendo-se a mesma na ordem jurídica. Nestes termos, e nos demais de Direito, que V. Exªs doutamente suprirão, deverá a) Ser rejeitado o presente recurso, por falta de pressupostos processuais - situações substancialmente idênticas e subsumíveis às mesmas normas legais, concluindo-se pela verificação da não oposição de Acórdãos; ou, caso assim não se entenda, b) Ser negado provimento ao presente recurso, atento o facto de ser irrepreensível o julgamento da causa, mantendo-se o Acórdão recorrido, com todas as suas consequências legais.

    A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: I - Quanto à relevância e natureza jurídica de actos administrativos de aprovação de projectos anteriores ao pedido de licenciamento Vem invocada oposição com o decidido no Ac...

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