Acórdão nº 046051 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A... interpôs o presente recurso para este Pleno do despacho do Excelentíssimo Relator na Secção que indeferiu o pedido de consulta do processo e do acórdão de 21-6-2005 que julgou improcedente o recurso contencioso que interpôs de um acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público.

Relativamente ao recurso do despacho, em que foi recusada a consulta dos autos no domicílio profissional do Recorrente, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público suscita a questão prévia da sua inadmissibilidade.

O Recorrente defende em suma, que a Secção teve oportunidade por três vezes de se pronunciar sobre o recurso intercalar.

Do referido despacho não cabe recurso para este Pleno, como resulta inequivocamente do art. 24.º do ETAF de 1984, em que apenas de prevê a possibilidade de recurso jurisdicional para o Pleno de acórdãos, e não de despachos, proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

Assim, não sendo o recurso admissível, tem de se concluir que ele foi indevidamente admitido e, por isso, não se pode dele tomar conhecimento.

Constata-se, no entanto, que o referido despacho era impugnável através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do art. 111.º da LPTA.

Por isso, a interposição de recurso desse despacho consubstancia opção por um meio processual inadequado, situação em que em vez do despacho de admissão do recurso se deveria ter ordenado que o processo seguisse a forma processual adequada, nos termos do art. 199.º, n.º 1, do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 1.º da...

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