Acórdão nº 0165/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…. inconformada com o acórdão da 2ª Subsecção que, no RECURSO CONTENCIOSO por si interposto dos despachos da CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO e do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO, manteve a sentença proferida na 1ª instância que por extemporaneidade os rejeitara, recorreu para o Pleno da 1ª Secção invocando OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
A oposição de julgados, em seu entender, deu-se entre o acórdão recorrido e o acórdão da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 27-9-1999, proferido no processo 26434, publicado na revista …, ano …, II-III/443 e seguintes, quanto à questão da "usurpação de poderes", por em ambos os processos estarem em causa decisões da Administração que envolvem a composição de um conflito de interesses entre a própria Administração e os particulares afectados.
Nas alegações destinadas a demonstrar a alegada oposição concluiu o seguinte: 1ª - o acórdão recorrido, de 19-9-2006, e o acórdão fundamento de 27-9-1990, decidiram expressamente sobre a seguinte questão jurídica fundamental: "delimitação das funções jurisdicional e administrativa, no caso decisões da Administração que envolvam a composição de um conflito de interesses entre a própria Administração e os particulares afectados - usurpação de poderes; 2ª - as situações de facto subjacentes aos dois arestos sub judice são coincidentes no essencial, tendo sido aplicados em ambos os casos as mesmas normas e princípios jurídicos (art. 205º, 212º e 266º da CRP); 3ª - Os arestos sub judice consagram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no acórdão recorrido considerou-se que "a deliberação da CMVC ao determinar impor à recorrente para dentro de determinado prazo fazer entrega ao município (…) apenas visou reaver, de acordo com o interesse público que visa proteger, o bem que a título precário fora cedido à recorrente" e, no acórdão fundamento, decidiu-se com tese oposta que "a composição do conflito de interesses daí resultante tem necessariamente de ser atribuída a um órgão integrado na função jurisdicional".
Não foram produzidas contra alegações.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não ser reconhecida a oposição. "De facto, - diz aquele Magistrado - no acórdão recorrido decidiu-se que a questão do contrato de arrendamento celebrado com a Câmara Municipal de Viana do Castelo e a ora recorrente, foi objecto de apreciação e decisão pelo STJ no acórdão de 7-10-2004… onde se entendeu que o terreno referido designado como contrato de arrendamento se encontrava afecto ao domínio público e sendo um bem do domínio público, não pode ser objecto de um contrato de arrendamento, que tem a natureza privatística e que a atribuição do uso do aludido terreno feito à recorrente pela CMVC foi a título precário. Por sua vez, o acórdão fundamento, ao decidir que está ferido de usurpação de poder, sendo por isso nulo, o acto administrativo cujo dispositivo invade a esfera da jurisdição dos tribunais pronunciou-se sobre a atribuição ao Ministro das Finanças e do Plano o poder de, por acto autoritário, determinar o valor de cada acção ou parte do capital de empresas nacionalizadas. Assim, nem a situação factual é semelhante, ne, em oposição, se decidiu no quadro da mesma questão jurídica".
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido...
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