Acórdão nº 0165/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…. inconformada com o acórdão da 2ª Subsecção que, no RECURSO CONTENCIOSO por si interposto dos despachos da CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO e do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO, manteve a sentença proferida na 1ª instância que por extemporaneidade os rejeitara, recorreu para o Pleno da 1ª Secção invocando OPOSIÇÃO DE JULGADOS.

A oposição de julgados, em seu entender, deu-se entre o acórdão recorrido e o acórdão da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 27-9-1999, proferido no processo 26434, publicado na revista …, ano …, II-III/443 e seguintes, quanto à questão da "usurpação de poderes", por em ambos os processos estarem em causa decisões da Administração que envolvem a composição de um conflito de interesses entre a própria Administração e os particulares afectados.

Nas alegações destinadas a demonstrar a alegada oposição concluiu o seguinte: 1ª - o acórdão recorrido, de 19-9-2006, e o acórdão fundamento de 27-9-1990, decidiram expressamente sobre a seguinte questão jurídica fundamental: "delimitação das funções jurisdicional e administrativa, no caso decisões da Administração que envolvam a composição de um conflito de interesses entre a própria Administração e os particulares afectados - usurpação de poderes; 2ª - as situações de facto subjacentes aos dois arestos sub judice são coincidentes no essencial, tendo sido aplicados em ambos os casos as mesmas normas e princípios jurídicos (art. 205º, 212º e 266º da CRP); 3ª - Os arestos sub judice consagram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no acórdão recorrido considerou-se que "a deliberação da CMVC ao determinar impor à recorrente para dentro de determinado prazo fazer entrega ao município (…) apenas visou reaver, de acordo com o interesse público que visa proteger, o bem que a título precário fora cedido à recorrente" e, no acórdão fundamento, decidiu-se com tese oposta que "a composição do conflito de interesses daí resultante tem necessariamente de ser atribuída a um órgão integrado na função jurisdicional".

Não foram produzidas contra alegações.

O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não ser reconhecida a oposição. "De facto, - diz aquele Magistrado - no acórdão recorrido decidiu-se que a questão do contrato de arrendamento celebrado com a Câmara Municipal de Viana do Castelo e a ora recorrente, foi objecto de apreciação e decisão pelo STJ no acórdão de 7-10-2004… onde se entendeu que o terreno referido designado como contrato de arrendamento se encontrava afecto ao domínio público e sendo um bem do domínio público, não pode ser objecto de um contrato de arrendamento, que tem a natureza privatística e que a atribuição do uso do aludido terreno feito à recorrente pela CMVC foi a título precário. Por sua vez, o acórdão fundamento, ao decidir que está ferido de usurpação de poder, sendo por isso nulo, o acto administrativo cujo dispositivo invade a esfera da jurisdição dos tribunais pronunciou-se sobre a atribuição ao Ministro das Finanças e do Plano o poder de, por acto autoritário, determinar o valor de cada acção ou parte do capital de empresas nacionalizadas. Assim, nem a situação factual é semelhante, ne, em oposição, se decidiu no quadro da mesma questão jurídica".

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido...

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