Acórdão nº 042940 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2007

Data06 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1 - A… e outros, recorrem do Acórdão da Secção, de 07.03.2002 (fls.567/594) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigiram contra o despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS, nº 5-XIII/97, de 20.03.97, publicado no DR II Série, nº 75, de 31.03.1997, que declarou a utilidade pública com carácter urgente das expropriações das parcelas sob os nº 3, 4, 5, 6, 7 e 9, propriedade dos recorrentes.

Em alegações formularam as seguintes CONCLUSÕES: I - A imputação que os recorrentes fizeram ao acto recorrido, relativa à violação por este do princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso, imposto pelo disposto em artº 17º, nºs 2 e 3 do artº 18º nº 2 artº 62º e nº 2 artº 266º da Constituição e artº 5º/2 do CPA - alegando que os fins compreendidos pelo teor da fundamentação do acto podiam ser atingidos com outras medidas menos gravosas que a expropriação - impunha que o tribunal «a quo» julgasse a respectiva matéria de facto.

II - Ao ter denegado - e sem fundamento - o julgamento de tais factos alegados na p.i., o acórdão recorrido viola, efectivamente, o direito dos recorrentes à justiça e a um processo equitativo, concretizados nomeadamente nos artº 20º/4 e 268º/4 da Constituição, bem como no artº 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, expressos nos artº 653º/2, 659º/2 e 660º/2 do CPC, aplicáveis subsidiariamente, mas de forma ou em sentido aqui inconstitucional.

III - Assim dada a importância daquela questão jurídica, o acórdão recorrido não podia, em omissão daquele dever de apreciar os factos alegados, concluir - como fez - que a autoridade recorrida provou a imprescindibilidade da expropriação, ao passo que os recorrentes não teriam provado que o mesmo interesse público podia ser prosseguido sem aquele acto.

IV - Desta forma, o acórdão recorrido dá por demonstrado o que de facto não está e, viola - além das normas legais supra mencionadas em conc. II - o seu dever legal de apreciar os factos alegados e a sua veracidade, imposto pelo disposto nomeadamente em artº 45º e 48º do RSTA e artº 11º e 14º da LPTA.

V - Deve por isso anular-se o acórdão recorrido, ordenando-se que proceda à ampliação do julgamento de toda a matéria de facto alegada pelas partes susceptível de pertinência à plena e imparcial apreciação daquele vício que vinha imputado ao acto recorrido - matéria de facto que é pelo menos a elencada acima em als. a) a r) do nº 4 - nos termos dos supra referidos preceitos legais e, face ao disposto no artº 729º/3 e 730º/1 do CPC, aplicáveis subsidiariamente.

VI - Se assim não se entender, deve concluir-se então, que a matéria provada e a constante do DL 280/94, de 5/11 (criação da Zona de Protecção Especial), especialmente suas alls. A), c) e d) do nº 3 do artº 5º, em confronto com o tipo de medidas de protecção ambiental constantes na Lei de Bases do Ambiente (Lei 118/87, de 7/4), nomeadamente nos seus artº 27º (instrumentos), 29, 33º e Cap. VIII, bem ainda, em confronto com o teor da Resolução do Conselho de Ministros nº 141/97, de 17/07 (DR I-B nº 193 de 28.08.97), relativo à manutenção das regras da ocupação dos solos ora em causa até à aprovação de um novo plano, conjugado também com o princípio do apoio económico do Governo a actividades agro-ambientais e de pesca profissional em zonas protegidas referido na Resolução do Conselho de Ministros nº 102/96 de 5/06 - sendo tudo do conhecimento oficioso deste tribunal por constarem de actos legislativos e documentos oficiais publicados no DR - impõe alteração ao conjunto dos factos dados como provados e respectivas ilações, nos termos do nº 2 do artº 729º do CPC.

VII - Por este modo, deve concluir-se que, ao contrário do expresso pelo acórdão recorrido, existe manifesto excesso de ofensa do direito de propriedade dos recorrentes, pois em última análise, o uso das parcelas vai continuar igual ao que os proprietários lhe davam - apenas mudando de dono - razão pela qual se deve concluir pela anulação do acto recorrido por violação do disposto nos preceitos legais já referidos supra con. 1ª.

VIII - Por outro lado, o acórdão recorrido interpreta erradamente o disposto no artº 13º do então vigente Cód. das Expropriações, ao considerar como fundamentada a declaração de urgência - quando, na verdade, do acto recorrido, tal como foi notificado aos recorrentes, não costa minimamente justificada a sua urgência.

IX - Acresce que não pode considerar-se como de prática urgente em 20.03.97 (data do acto recorrido) uma expropriação e, a sua declaração de utilidade pública, cuja invocação e razão de ser qualificada como «urgência» já estava afirmada em 1994.

X - Pois, como é óbvio, por natureza, uma tal urgência desapareceu ao longo desse tempo, pelo seu decurso, razão pela qual, afinal, o legislador do Cód. Exp. Vigente consagra expressamente este entendimento interpretativo, ao fixar a regra de que «a atribuição do carácter urgente caduca se as obras na parcela não tiverem início no prazo fixado no programa de trabalhos, salvo ocorrendo motivo justificado» (nº 3 do artº 15º do CE - Lei 168/99).

XI - Não sendo de aplicação retroactiva esta norma representa porém aquele elementar princípio ético-jurídico impositivo da conclusão segundo a qual, se o acto ora em causa era urgente e estava como tal justificado assim em 1994, não pode, de boa-fé e sem quaisquer razões (que no caso não estão aduzidas nem provadas), considerar-se sempre e ainda como urgente «ad aeternum» a sua prática.

XII - Finalmente, o acórdão recorrido interpreta errada e inconstitucionalmente o disposto no nº 1 do Cód. Exp. em confronto com o artº 62º nº 2 da Constituição, quando julga que o acto recorrido e o interesse público nele pressuposto estão fundamentados na lei.

XIII - Não é assim porque a afirmação do interesse público declarada no acto recorrido é uma mera fórmula «passepartout», abstracta, indiciadora de uma incorrecta e não explicitada nem tipificada «protecção ambiental» - quando é claro que a específica lei nesta matéria (Lei das Bases do Ambiente) não vê a expropriação como um dos instrumentos da realização daquele fim, sendo tal silêncio do legislador perfeitamente eloquente, em confronto p. ex. com o teor do artº 2º da Lei dos Solos (DL 794/76) ou DL 36/79 (expropriação para fins mineiros), DL 458/85 de 30/10 (expropriação para auto-estradas) e artº 11º do Reg. Geral das Edificações Urbanas - nos quais a lei expressamente define o fim e razão do interesse público na ablação do direito de propriedade privada.

XIV - Desta forma, o acórdão recorrido sanciona uma interpretação do artº 1º do Cód. Exp. inconstitucional, porque violadora do nº 2 do artº 62º - devendo também por aí anular-se o acto recorrido.

XV - Nem se diga que o acto recorrido justifica a ablação do direito de propriedade dos recorrentes - como o faz o acórdão recorrido - com fundamento nalguma das «Bases» que constituem o contrato de concessão celebrado entre o Governo e a B..., porquanto, ainda que aprovadas por DL, tais normas não têm o carácter essencial da lei substantiva, geral e abstracta, prevista e exigida pelo nº 2 do artº 62º, 17º e 18º da Constituição - visto que não passam de meras regras contratuais, vinculativas das partes, mas não capazes de satisfazerem, por força desse acordo, os imperativos constitucionais referidos.

Termos em que o recurso deve ser julgado procedente.

+ 2 - Em contra-alegações a entidade recorrida (fls. 698/704 cujo conteúdo se reproduz), bem como a recorrida particular - B… (fls. 705/720 cujo conteúdo igualmente se reproduz), sustentam a improcedência do recurso.

No mesmo sentido se manifesta o Mº Pº no parecer que emitiu (fls. 724/725).

+ 3 - A fls. 730 vieram os recorrentes juntar aos autos um requerimento dirigido ao "Primeiro Ministro" e entregue em 17.10.2002 onde, invocando que os bens expropriados não foram utilizados para o fim da expropriação, acabam por requerer a "reversão dos bens expropriados".

Argumentam que o documento em causa bem como os factos nele alegados são essenciais à apreciação do vício de violação do princípio da proporcionalidade e da necessidade da expropriação, razão pela qual e não existindo na lei processual norma que expressamente preveja a invocação desta superveniente factualidade, deve a mesma ser admitida, face ao direito à defesa da justiça efectiva consagrada nos nº 1 e 4 do artº 20º da CRP e 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

3.1 - A fls. 818, vieram ainda os recorrentes informar que o pedido de reversão fora indeferido por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas do qual interpuseram recurso contencioso onde foi proferido acórdão que julgou o...

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