Acórdão nº 030230A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
B… e ..., melhor identificadas nos autos, requereram a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão proferido no processo principal (nº 30230), que anulou o despacho do Primeiro Ministro, de 3.10.91, que havia indeferido o pedido de reversão de um prédio expropriado em 1974, ao abrigo do DL 270/71, de 19.6, a favor do Gabinete da Área de Sines.
Por acórdão de 23.5.02, proferido a fls. 130, ss., dos presentes autos, e depois de notificados para se pronunciarem sobre aquele pedido o Município de Santiago de Cacém e a ora recorrente A…, respectivamente, proprietário e parcial possuidora do prédio em causa, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução daquele acórdão anulatório.
Por acórdão de 12.12.02, proferido a fls. 243, ss., dos presentes autos, foram especificados os actos e operações materiais em que deveria consistir a execução do referido julgado e indicado o prazo (45 dias) para o efeito.
Desses arestos, de 23.5.02 e de 12.12.02 foram interpostos, pelo Município de Santiago do Cacém e pela A…, recursos para este Tribunal Pleno, que, por acórdão de 16.12.04, proferido a fls. 419, ss. dos presentes autos, depois de julgar tais entidades como verdadeiras partes, decidiu pela anulação daquele acórdão (de 23.5.02), com fundamento em que nele se omitiu «a pronúncia quanto à questão invocada pelos Recorrentes, sobre a impossibilidade jurídica da execução da decisão anulatória, e à eventual anulação de todo o processado por não terem sido citados no processo principal».
Remetidos os autos à Secção, aí foi proferido, em 7.7.05, o acórdão, constante de fls. 494, ss., que, além de apreciar as questões sobre as quais o Pleno entendera existir omissão de pronúncia, decidiu declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287, al. e) do CPCivil.
Inconformada com esta decisão, dela veio interpor recurso a A…, tendo apresentado alegação (fls. 549, s.), com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª É dever do Tribunal apreciar todas as questões formuladas pelas partes, conforme preceitua o artigo 660º, nº 2, do C.P.C., aplicável por força dos artigos 1º, e 102º, da L.P.T.A.; 2ª Não obstante, o Acórdão ora recorrido não se pronunciou, em quaisquer termos, relativamente à impossibilidade jurídica de execução da decisão anulatória, reiteradamente invocada pela ora recorrente; 3ª Assim, o douto Acórdão recorrido, encontra-se ferido de nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força dos artigos 1º, e 102º, da L.P.T.A., por omissão de pronúncia sobre a questão jurídica formulada pela ora recorrente; 4ª Mal andou o douto Acórdão recorrido, ao considerar que este Venerando Tribunal não se poderá pronunciar sobre o pedido de declaração de nulidade do despacho que ordenou a reversão do prédio, tendo incorrido em erro de julgamento; 5ª Tendo o douto Acórdão que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução sido declarado nulo, por Acórdão datado de 16 de Dezembro de 2004, que determinou, igualmente, a anulação do processado posterior, impende ao Tribunal pronunciar-se sobre todo este processado posterior, nomeadamente sobre o pedido de declaração de nulidade do despacho que ordenou a reversão do prédio, feito com base num Acórdão que foi declarado nulo por este mesmo Venerando Tribunal; 6ª Trata-se de uma questão que o Tribunal deverá conhecer oficiosamente, não procedendo o argumento deste mesmo, de que a Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, não contempla essa hipótese; 7ª Deverão, igualmente, ser ponderados os próprios interesses da ora recorrente; 8ª A extinção da instância, por alegada inutilidade superveniente da lide, é ilegal já que terá de ser proferida nova decisão relativa à invocada causa legítima de inexecução; Para além de que, 9ª Não houve lugar à prática de execução válida da decisão anulatória, por parte da Administração, na medida em que foi feita com fundamento numa sentença declarada nula por este Venerando Tribunal e atendendo ao facto que foi anulado todo o processado posterior; 10ª A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos presentes autos configura uma situação de denegação de justiça; Pelo que, 11ª O artigo 9º, nº 2 do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho é inconstitucional, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido.
NESTES TERMOS, Deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, declarando-se a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 668º, do C.P.C., aplicável ex vi do disposto no artigo 1º, e 102º, da L.P.T.A., ou, assim não se entendendo, deve o acórdão recorrido ser revogado com fundamento em erro de julgamento, relativamente ao pedido de declaração do despacho que ordenou a reversão do prédio, tudo com as legais consequências.
Só assim se decidindo será CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
O Município de Santiago do Cacém apresentou também alegação (566, ss.), na qual formulou as seguintes CONCLUSÕES
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O Acórdão que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução foi declarado nulo por Acórdão de 16/12/2004.
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Como consequência necessária desta decisão todos os actos processuais praticados em resultado do Acórdão anulado, são também nulos.
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Incluindo o acto de execução levado a efeito pela entidade recorrida e proferido por causa do Acórdão declarado nulo.
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O Tribunal deve, assim, apreciar todas as questões suscitadas nos autos designadamente a impossibilidade jurídica de execução do Acórdão anulatório.
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Ao ter entendido de outro modo, declarando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, o Acórdão recorrido omitiu pronúncia, incluindo sobre a nulidade insuprível de que enferma todo o processado que conduziu à anulação do acto de indeferimento do pedido de reversão do prédio dos autos.
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O Acórdão recorrido violou o art. 668° do CPC, aplicável.
Consequentemente, Deve o douto Acórdão de 7/7/05 ser anulado com todas as consequências legais.
Porque, SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA Não houve contra-alegação.
A Exma...
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