Acórdão nº 030230A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

B… e ..., melhor identificadas nos autos, requereram a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão proferido no processo principal (nº 30230), que anulou o despacho do Primeiro Ministro, de 3.10.91, que havia indeferido o pedido de reversão de um prédio expropriado em 1974, ao abrigo do DL 270/71, de 19.6, a favor do Gabinete da Área de Sines.

Por acórdão de 23.5.02, proferido a fls. 130, ss., dos presentes autos, e depois de notificados para se pronunciarem sobre aquele pedido o Município de Santiago de Cacém e a ora recorrente A…, respectivamente, proprietário e parcial possuidora do prédio em causa, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução daquele acórdão anulatório.

Por acórdão de 12.12.02, proferido a fls. 243, ss., dos presentes autos, foram especificados os actos e operações materiais em que deveria consistir a execução do referido julgado e indicado o prazo (45 dias) para o efeito.

Desses arestos, de 23.5.02 e de 12.12.02 foram interpostos, pelo Município de Santiago do Cacém e pela A…, recursos para este Tribunal Pleno, que, por acórdão de 16.12.04, proferido a fls. 419, ss. dos presentes autos, depois de julgar tais entidades como verdadeiras partes, decidiu pela anulação daquele acórdão (de 23.5.02), com fundamento em que nele se omitiu «a pronúncia quanto à questão invocada pelos Recorrentes, sobre a impossibilidade jurídica da execução da decisão anulatória, e à eventual anulação de todo o processado por não terem sido citados no processo principal».

Remetidos os autos à Secção, aí foi proferido, em 7.7.05, o acórdão, constante de fls. 494, ss., que, além de apreciar as questões sobre as quais o Pleno entendera existir omissão de pronúncia, decidiu declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287, al. e) do CPCivil.

Inconformada com esta decisão, dela veio interpor recurso a A…, tendo apresentado alegação (fls. 549, s.), com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª É dever do Tribunal apreciar todas as questões formuladas pelas partes, conforme preceitua o artigo 660º, nº 2, do C.P.C., aplicável por força dos artigos 1º, e 102º, da L.P.T.A.; 2ª Não obstante, o Acórdão ora recorrido não se pronunciou, em quaisquer termos, relativamente à impossibilidade jurídica de execução da decisão anulatória, reiteradamente invocada pela ora recorrente; 3ª Assim, o douto Acórdão recorrido, encontra-se ferido de nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força dos artigos 1º, e 102º, da L.P.T.A., por omissão de pronúncia sobre a questão jurídica formulada pela ora recorrente; 4ª Mal andou o douto Acórdão recorrido, ao considerar que este Venerando Tribunal não se poderá pronunciar sobre o pedido de declaração de nulidade do despacho que ordenou a reversão do prédio, tendo incorrido em erro de julgamento; 5ª Tendo o douto Acórdão que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução sido declarado nulo, por Acórdão datado de 16 de Dezembro de 2004, que determinou, igualmente, a anulação do processado posterior, impende ao Tribunal pronunciar-se sobre todo este processado posterior, nomeadamente sobre o pedido de declaração de nulidade do despacho que ordenou a reversão do prédio, feito com base num Acórdão que foi declarado nulo por este mesmo Venerando Tribunal; 6ª Trata-se de uma questão que o Tribunal deverá conhecer oficiosamente, não procedendo o argumento deste mesmo, de que a Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, não contempla essa hipótese; 7ª Deverão, igualmente, ser ponderados os próprios interesses da ora recorrente; 8ª A extinção da instância, por alegada inutilidade superveniente da lide, é ilegal já que terá de ser proferida nova decisão relativa à invocada causa legítima de inexecução; Para além de que, 9ª Não houve lugar à prática de execução válida da decisão anulatória, por parte da Administração, na medida em que foi feita com fundamento numa sentença declarada nula por este Venerando Tribunal e atendendo ao facto que foi anulado todo o processado posterior; 10ª A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos presentes autos configura uma situação de denegação de justiça; Pelo que, 11ª O artigo 9º, nº 2 do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho é inconstitucional, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido.

NESTES TERMOS, Deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, declarando-se a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 668º, do C.P.C., aplicável ex vi do disposto no artigo 1º, e 102º, da L.P.T.A., ou, assim não se entendendo, deve o acórdão recorrido ser revogado com fundamento em erro de julgamento, relativamente ao pedido de declaração do despacho que ordenou a reversão do prédio, tudo com as legais consequências.

Só assim se decidindo será CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.

O Município de Santiago do Cacém apresentou também alegação (566, ss.), na qual formulou as seguintes CONCLUSÕES

  1. O Acórdão que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução foi declarado nulo por Acórdão de 16/12/2004.

  2. Como consequência necessária desta decisão todos os actos processuais praticados em resultado do Acórdão anulado, são também nulos.

  3. Incluindo o acto de execução levado a efeito pela entidade recorrida e proferido por causa do Acórdão declarado nulo.

  4. O Tribunal deve, assim, apreciar todas as questões suscitadas nos autos designadamente a impossibilidade jurídica de execução do Acórdão anulatório.

  5. Ao ter entendido de outro modo, declarando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, o Acórdão recorrido omitiu pronúncia, incluindo sobre a nulidade insuprível de que enferma todo o processado que conduziu à anulação do acto de indeferimento do pedido de reversão do prédio dos autos.

  6. O Acórdão recorrido violou o art. 668° do CPC, aplicável.

Consequentemente, Deve o douto Acórdão de 7/7/05 ser anulado com todas as consequências legais.

Porque, SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA Não houve contra-alegação.

A Exma...

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