Acórdão nº 0118/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Processo nº: 118/07 - Secção do Contencioso Administrativo Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: "A…," requereu contra - O MUNICÍPIO DE CÂMARA DE LOBOS e a - EMPRESA DE ELECTRICIDADE DA MADEIRA (EEM) a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal que determinou o encerramento do seu estabelecimento, bem como a intimação da EEM para restabelecer o fornecimento de energia que suspendera.
As providências pedidas não foram deferidas e houve recurso para o TCA Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional.
É deste Acórdão que vem agora interposto o presente recurso, no qual a firma recorrente se queixa de: - não ter sido fixado efeito suspensivo ao recurso da decisão do TAF para o TCA que não decretou as providências pedidas.
- não ter sido devidamente apreciada a prova, tendo-se considerado provado uma promessa de arrendamento quando, em seu entender deveria ter-se considerado provado um contrato de arrendamento; não ter sido reconhecido o valor de documento autêntico para prova da propriedade aos documentos que apresentou e não ter ordenado diligências para esclarecimento suficiente e controlo do erro que invocou nos pressupostos de facto da decisão administrativa, constituindo aparência muito forte de ilegalidade.
- estar demonstrado o "periculim in mora" decorrente do encerramento do estabelecimento, pelo que, sendo a providência conservatória, estariam reunidos os requisitos para serem decretadas as medidas peticionadas.
Opõe-se a EEM à admissão do recuso por não terem sido alegados nem ocorrerem os fundamentos legalmente exigidos para o efeito, além de sustentar a legalidade e correcção do decidido.
Passemos a analisar a pretendida admissão do recurso.
O TCA decidiu que o recurso para ele interposto, sobre decisão do TAF de indeferimento de medidas cautelares, devia ter efeito meramente devolutivo, face ao disposto no art.° 143.° do CPTA e à razão de ser desta norma, razão que explicitou.
Sobre a matéria de facto que o recorrente pretende ver considerada provada o Acórdão recorrido analisou os documentos e elementos dos autos e os factos provados para concluir que após as provas produzidas continua a ser matéria controvertida, donde concluiu que não tinha sido efectuada prova que permitisse, mesmo em termos cautelares, diferente decisão, por que na falta de prova convincente, é a recorrente quem deve sofrer os efeitos do "non liquet".
Aquele Acórdão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO