Acórdão nº 01199/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... vem interpor recurso jurisdicional do Acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que - com fundamento em vício de violação de lei por falta dos pressupostos - pretendia a anulação do despacho, de 24/05/2002, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho da Directora Regional-Adjunta de Educação do Norte, de 06.12.2001, que lhe aplicou a pena de inactividade por um ano.

Concluiu o seu discurso alegatório do seguinte modo: A) A ora recorrente foi acusada das infracções que constam da respectiva nota de culpa, infracções essas que admitiu ter cometido, embora invocando a circunstância dirimente de responsabilidade disciplinar prevista na al.ª b) do art.º 32.° do Estatuto Disciplinar, isto é, a privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito, e suscitando o incidente da alienação mental; B) Sucede que, não obstante o exame médico-legal ter concluído pela imputabilidade da arguida (no que toca, como é evidente, à requerida alienação mental), o relatório é absolutamente conclusivo quanto à existência da circunstância dirimente invocada, na medida em que, expressamente, refere que "a arguida sofreu a breves espaços clivagem com o mundo real, contaminando a sua função deliberativae atenuando de forma acentuada a imputabilidade dos seus actos"; C) A ora recorrente considerou como, de facto, considera que a existência de uma circunstância dirimente da ilicitude afasta, por completo, essa mesma ilicitude, pelo que a entidade recorrida não poderia optar por outra solução que não a do arquivamento dos autos, mas esta confirmou o despacho da Sr.ª Directora Regional-Adjunta de Educação do Norte, datado de 06.12.2001, e manteve a pena aplicada à ora recorrente; D) Do recurso contencioso que, oportunamente, fez questão de apresentar, não resultou provimento e, entre parêntesis, os Meritíssimos Juízes do Tribunal "a quo" afirmam "… a instrutora do processo disciplinar propôs não uma pena expulsiva (que em princípio caberia às infracções dadas como provadas - falta de assiduidade) " quando o que a ora recorrente pôs sempre em causa foi exactamente isso mesmo, ou seja, a impossibilidade de, face ao teor do relatório médico-legal supra-referido, se considerar tais infracções provadas; E) Também se não o consegue provar com segurança, não pode, por essa razão, atenuar a pena, uma vez que existem fundamentos legais para tanto e a falta de prova não é, nem poderia ser, um deles; F) Também a entidade recorrida não se lembrou que a mesma tinha de justificar as faltas, e não fora tal omissão jamais se teria chegado ao número de faltas a que se chegou, contrariando a tese da mesma de que "a infracção disciplinar em causa - falta de assiduidade por um período ininterrupto de quase dois anos lectivos (1998/99 e 1999/2000) - integra infracção permanente (violação sucessiva do dever de assiduidade), havendo que apurar se durante todo esse tempo a arguida estava em privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais.".

G) Em processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, pelo que um "non líquet" em matéria de prova, como acontece "in casu", resolve-se sempre a favor do arguido, por aplicação do princípio da presunção da inocência do mesmo e do princípio "in dubio pro reo".

H) A punição disciplinar tem que assentar em factos que permitam um juízo de certezas sobre a prática da infracção pelo arguido, e tal não acontece, de forma alguma, no presente caso, já que a prova coligida no processo disciplinar não legitima uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável; I) Por outro lado, o elemento psicológico ou seja a culpa, radica num juízo de censura ou na censurabilidade ético-jurídica da conduta imputada à ora recorrente, decorrente das circunstâncias que a rodeiam e que a levam a considerar como justificada ou injustificada; J) E é nessa conformidade que a ora recorrente invoca a causa da exclusão da culpa supra referida, já que, a entidade recorrida não consegue afirmar com segurança que, no momento da prática do facto, a ora recorrente estava capaz de avaliar a ilicitude desse mesmo facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, bem como, por conseguinte, o errado enquadramento legal dos factos que gera vício de violação de lei determinante da anulação do acto punitivo (ver, neste sentido, Acórdãos do STA n° 022043, de 08/10/87; n° 025088, de 21/04/88; n° 028264, de 14/03/96; n° 033791, de 18/02/97; n° 040050, de 20/11/97; n° 042233, de 10/03/98; n° 041244,de 09/07/98; 040955, de 29/10/98; n° 039061, de 04/03/99 e n° 0333, de 28/04/2005).

A Autoridade Recorrida contra alegou para dizer apenas que o Acórdão sob censura tinha julgado bem e que, por isso, se devia negar provimento ao recurso.

O Ilustre Magistrado do Ministério Público foi de parecer que improcediam todas as conclusões do recurso pelo que se lhe devia negar provimento.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

A decisão recorrida julgou...

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