Acórdão nº 0137/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 20-12-06, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto por A…, revogou a sentença do TAF de Lisboa e ordenou a intimação do dito CEME para, no prazo de 10 dias, passar a certidão requerida pelo agora Recorrido.
Na sua óptica, a admissão do recurso justifica-se atenta a grande relevância jurídica da questão, por esta ter a ver com a definição do sentido e alcance da alínea a), do n º1, do artigo 4º da Lei 65/93, de 26-8 (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos), sendo que, por outro lado, o Despacho nº 5217/2006, se assume, claramente, como um acto normativo, não se enquadrando, por isso, na previsão da aludida alínea a), daí que o recurso também deva ser admitido em prol de uma melhor aplicação do direito.
1.2 O Recorrido nada veio a dizer quanto à admissão do recurso de revista (cfr. fls. 152/155).
1.3 Cumpre decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista, a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA's em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (quantitativo) definido no já mencionado nº 1 do artigo 150º do CPTA.
Temos, assim que, de...
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