Acórdão nº 0137/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 20-12-06, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto por A…, revogou a sentença do TAF de Lisboa e ordenou a intimação do dito CEME para, no prazo de 10 dias, passar a certidão requerida pelo agora Recorrido.

Na sua óptica, a admissão do recurso justifica-se atenta a grande relevância jurídica da questão, por esta ter a ver com a definição do sentido e alcance da alínea a), do n º1, do artigo 4º da Lei 65/93, de 26-8 (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos), sendo que, por outro lado, o Despacho nº 5217/2006, se assume, claramente, como um acto normativo, não se enquadrando, por isso, na previsão da aludida alínea a), daí que o recurso também deva ser admitido em prol de uma melhor aplicação do direito.

1.2 O Recorrido nada veio a dizer quanto à admissão do recurso de revista (cfr. fls. 152/155).

1.3 Cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista, a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA's em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Refira-se ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (quantitativo) definido no já mencionado nº 1 do artigo 150º do CPTA.

Temos, assim que, de...

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