Acórdão nº 0582/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A… vem interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de fls. 769.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: A. Encontram-se preenchidos os pressupostos para V. Exas. dirimirem a presente oposição de acórdãos.
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Com efeito e como resulta das alegações, existe uma efectiva oposição de julgados, relativa à mesma questão de facto e de direito, tendo as decisões em confronto sido decididas em processos diferentes.
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No caso controvertido a oposição radica na diferente interpretação dada ao regime constitucional e legal de fundamentação dos actos administrativos tributários (hoje textualmente consagrada no artigo 268.°, n.° 3, da CRP, nos artigos 124.° e 125.° do CPA e no artigo 77.° da LGT e antes consagrada nomeadamente no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho e nos artigos 21.° e 82.° do CPT com uma redacção, na prática, igual) nos dois acórdãos em oposição.
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Face a idênticas situações de facto nos aspectos materialmente relevantes que convocam o regime legal da fundamentação dos actos administrativos tributários, o acórdão-fundamento e o acórdão-recorrido assumiram "teses jurídicas" (na expressão de Manuel de Andrade) opostas.
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Na verdade, o acórdão-fundamento decidiu não estar fundamentado o acto administrativo tributário que se limita a indicar as normas legais aplicáveis sem identificar as situações de facto a que estava a atender nem explicitar as razões por que tais situações cabem - ou não cabem - na previsão das normas.
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Pelo contrário, o acórdão-recorrido entendeu que se encontrava fundamentado o acto administrativo tributário que se limitou a remeter vagamente para normas legais aplicáveis (Decisão do Conselho de Março de 1994 e n° 2 do artigo 202. ° do Regulamento n.° 2913/1992, do Conselho, de 12 de Outubro) sem identificar as situações de facto a que estava a atender (motivos pelos quais decidiu-se efectuar a liquidação à ora Recorrente) nem explicitar minimamente as razões porque tais situações cabem - ou não cabem - na previsão das normas (como refere o acórdão-recorrido a ora Recorrente ficou apenas a saber que, como garante, lhe era exigida a quantia de 34.266.000$00, calculados à taxa de câmbio de esc: 171$330, valor que vigorava à data da emissão do Carnet TIR em apreço, e que tal quantia lhe era exigida a título de Recursos Próprios Comunitários, acrescidos de 100$00 a título de pagamento do Impresso de Liquidação).
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É patente que este conflito deve ser decidido como vem propugnado no acórdão-fundamento, L e., que a mera indicação de normas legais sem identificar as situações de facto a que estava a atender nem explicitar as razões por que tais situações cabem - ou não cabem - na previsão das normas equivale a uma falta de fundamentação.
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Em consequência do que vem dito, devem V. Exas. dar provimento ao presente recurso revogando o...
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