Acórdão nº 0582/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A… vem interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de fls. 769.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: A. Encontram-se preenchidos os pressupostos para V. Exas. dirimirem a presente oposição de acórdãos.

  1. Com efeito e como resulta das alegações, existe uma efectiva oposição de julgados, relativa à mesma questão de facto e de direito, tendo as decisões em confronto sido decididas em processos diferentes.

  2. No caso controvertido a oposição radica na diferente interpretação dada ao regime constitucional e legal de fundamentação dos actos administrativos tributários (hoje textualmente consagrada no artigo 268.°, n.° 3, da CRP, nos artigos 124.° e 125.° do CPA e no artigo 77.° da LGT e antes consagrada nomeadamente no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho e nos artigos 21.° e 82.° do CPT com uma redacção, na prática, igual) nos dois acórdãos em oposição.

  3. Face a idênticas situações de facto nos aspectos materialmente relevantes que convocam o regime legal da fundamentação dos actos administrativos tributários, o acórdão-fundamento e o acórdão-recorrido assumiram "teses jurídicas" (na expressão de Manuel de Andrade) opostas.

  4. Na verdade, o acórdão-fundamento decidiu não estar fundamentado o acto administrativo tributário que se limita a indicar as normas legais aplicáveis sem identificar as situações de facto a que estava a atender nem explicitar as razões por que tais situações cabem - ou não cabem - na previsão das normas.

  5. Pelo contrário, o acórdão-recorrido entendeu que se encontrava fundamentado o acto administrativo tributário que se limitou a remeter vagamente para normas legais aplicáveis (Decisão do Conselho de Março de 1994 e n° 2 do artigo 202. ° do Regulamento n.° 2913/1992, do Conselho, de 12 de Outubro) sem identificar as situações de facto a que estava a atender (motivos pelos quais decidiu-se efectuar a liquidação à ora Recorrente) nem explicitar minimamente as razões porque tais situações cabem - ou não cabem - na previsão das normas (como refere o acórdão-recorrido a ora Recorrente ficou apenas a saber que, como garante, lhe era exigida a quantia de 34.266.000$00, calculados à taxa de câmbio de esc: 171$330, valor que vigorava à data da emissão do Carnet TIR em apreço, e que tal quantia lhe era exigida a título de Recursos Próprios Comunitários, acrescidos de 100$00 a título de pagamento do Impresso de Liquidação).

  6. É patente que este conflito deve ser decidido como vem propugnado no acórdão-fundamento, L e., que a mera indicação de normas legais sem identificar as situações de facto a que estava a atender nem explicitar as razões por que tais situações cabem - ou não cabem - na previsão das normas equivale a uma falta de fundamentação.

  7. Em consequência do que vem dito, devem V. Exas. dar provimento ao presente recurso revogando o...

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